DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052400117 117 Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PORTARIA Nº 10 PRODEP, DE 21 DE MAIO DE 2024 A Promotora de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: Instaurar o Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.021244/2024-11, como interessado: Tribunal de Contas do DF, para apuração de possível lesão ao erário. CARINA COSTA OLIVEIRA LEITE MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR RESOLUÇÃO Nº 142/CSMPM, DE 8 DE MAIO DE 2024 Altera a Resolução nº 99/CSMPM, de 21 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o exercício de plantão nas Unidades do Ministério Público Militar. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, na forma prevista no artigo 131, I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º Acrescer o § 3º ao art. 1º da Resolução nº 99/CSMPM, de 21 de fevereiro de 2018: "Art. 1º (…) § 3º As unidades com atuação perante um mesmo juiz plantonista podem organizar escala de plantão unificada, comunicando-se ao Procurador-Geral de Justiça Militar em caso de adoção da referida solução." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Presidente do Conselho CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA Conselheiro ROBERTO COUTINHO Conselheiro ALEXANDRE CONCESI Conselheiro ARILMA CUNHA DA SILVA Conselheira MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA Conselheiro HERMINIA CELIA RAYMUNDO Conselheira GIOVANNI RATTACASO Conselheiro ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Conselheiro SAMUEL PEREIRA Conselheiro MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES Conselheira MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA Conselheira LUCIANO MOREIRA GORRILHAS Conselheiro . DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 8.124.815,71 8.103.586,42 8.246.418,48 8.231.452,32 13.925.856,00 23.151.446,38 25.233.731,59 16.607.000,93 15.079.501,35 9.916.668,05 9.114.647,05 9.227.334,95 154.962.459,23 356.765,12 . Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária . Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração . Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 51.979,34 4.915.091,47 9.810.811,19 11.356.636,38 16.607.000,93 2.011.190,86 729.795,74 45.482.505,91 356.765,12 . Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 8.124.815,71 8.103.586,42 8.194.439,14 8.231.452,32 9.010.764,53 13.340.635,19 13.877.095,21 13.068.310,49 9.186.872,31 9.114.647,05 9.227.334,95 109.479.953,32 . . DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 57.431.119,38 62.107.300,99 58.701.414,33 62.588.581,75 61.523.418,37 58.797.997,94 76.296.632,57 121.299.890,41 92.558.921,32 70.510.353,54 69.089.521,38 67.045.343,27 857.950.495,25 173.626,16 . . APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL V A LO R % SOBRE A RCL . RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) ² 1.290.353.341.023,87 - . DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b) 858.124.121,41 0,066503 . LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF e Decreto nº 3.917/2001, com redação dada pelo Decreto nº 10.120/2019) 1.716.169.943,56 0,133000 . LIMITE PRUDENCIAL (VII) (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 1.630.361.446,38 0,126350 . LIMITE DE ALERTA (VIII) (0,90 x VI) (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) 1.544.552.949,20 0,119700 . Fonte: Sistemas SIAFI e Tesouro Gerencial, Unidade Responsável SUBCON/SPOC/SG, Data de emissão 20/maio/2024 e hora de emissão 15h e 30m. . Notas: . 1 - Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos. . 2 - Portaria STN/MF nº 803, de 16/5/2024. ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO Secretária-Geral RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Vice-Procurador-Geral Tribunal de Contas da União PORTARIA-TCU Nº 90, DE 23 DE MAIO DE 2024 Aprova o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XLIII do art. 28 do Regimento Interno do TCU, e na forma prevista pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1º É aprovado o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2024, na forma do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. O Relatório a que se refere o caput será publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado, para acesso ao público, na forma prevista no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. BRUNO DANTAS