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Diário Oficial da União · 24/05/2024 · pág. 119

DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052400119 119 Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Justiça - CNJ, Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Defensoria Pública da União (DPU), Empresa Brasil de Comunicação (EBC), Empresa Nacional de Administração Pública (ENAP), Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Ministério da Defesa (MD), Ministério das Comunicações (MCom), Ministério de Minas e Energia (MME), Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), Ministério Público do Trabalho (MPT), Senado Federal (SF), Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e instituições que firmarem termo de adesão com o objetivo de implementar ações voltadas à Diversidade, Equidade e Inclusão, com foco em Gênero e Raça, para alcance da igualdade e equidade. § 1º Poderão ser admitidos novos integrantes, mediante a assinatura de Termo de Adesão. § 2º Aplicam-se à Rede Equidade as disposições da Constituição Federal de 1988, atinentes à igualdade e equidade, observando-se o alinhamento à Agenda 2030 e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), firmados no âmbito da Organização das Nações Unidas, os Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil, bem como outras estabelecidas no Acordo de Cooperação Técnica da Rede Equidade. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS Art. 2º São princípios da Rede Equidade: I - dignidade da pessoa humana; II - promoção da igualdade, da equidade e da justiça social; III - compromisso com a diversidade e inclusão; IV - cooperação interinstitucional e social; V - transparência; e VI - efetividade. Art. 3º Para fins deste Regulamento, serão adotados os seguintes entendimentos: I - Diversidade: onde existem duas ou mais pessoas, há diversidade e diferença, sobretudo em termos de gênero, idade, grupo étnico/raça, orientação sexual, habilidades físicas e mentais, nacionalidade, nível educacional, estado civil, religião e experiências vividas que influenciaram nosso pensamento e nossa maneira de ser; II - Efetividade: capacidade de produzir os efeitos pretendidos. III - Equidade: sistema de práticas garantidoras a todos os indivíduos de igualdade de tratamento e de oportunidades. O acesso de todas as pessoas aos Direitos Humanos deve ser garantido com ações de caráter universal, mas também por meio de ações específicas e afirmativas voltadas aos grupos minorizados ou historicamente discriminados ou preteridos, promovendo-se as devidas condições para superação das desigualdades; IV - Gênero: padrões sociais do que é "ser homem" e o que é "ser mulher" são construções culturais que foram sendo constituídas ao longo da história. Essas diferenças entre um ou outro possibilitaram que homens tenham poder e privilégio na sociedade e contribuíram para que as mulheres ficassem ausentes e não ocupassem espaços em diversas áreas da vida social. Para se obter um desenvolvimento sustentável orientado para o ser humano, é indispensável uma relação transformada entre homens e mulheres, baseada na igualdade; V - Igualdade: todos os seres humanos são iguais em direitos e, por este motivo, as injustificáveis desigualdades de gênero, raça ou provenientes de outras diversidades, especialmente nas relações de trabalho, devem ser superadas e constitui uma condição fundamental para o alcance da justiça social; VI - Inclusão: ato de incluir pessoas pertencentes a grupos minorizados, permitindo-lhes a plena participação em igualdade de condições em todo processo educacional, político, laboral, lazer e nas relações familiares e comunitárias. Entende- se por grupos minorizados, grupos de pessoas de determinada sociedade que tem pouco ou nenhum acesso ao poder social, econômico, político e religioso; VII - Raça: conceito cientificamente contestado, porém importante sua utilização no sentido político, vez que funciona como uma categoria de dominação e exclusão nas sociedades multirraciais contemporâneas. Pode ser compreendido como grupo definido socialmente devido a características físicas, tais como cor de pele, textura do cabelo, traços faciais; e VIII - Transparência: garantia do respeito ao princípio constitucional de publicidade dos atos públicos e instrumento de controle social, com vistas a permitir que a sociedade obtenha informações atualizadas sobre operações, estruturas, processos decisórios, resultados e desempenho do setor público. Art. 4º Além das finalidades previstas no Acordo de Cooperação, a Rede Equidade tem por objetivos: I - contribuir para um clima organizacional mais saudável e promover uma cultura institucional mais inclusiva e igualitária, livre de qualquer tipo de discriminação, nas instituições públicas; II - colaborar para a redução das desigualdades de gênero e raça do país, por meio de ações positivas em prol da equidade; III - difundir a cultura de inclusão e respeito à diversidade por meio de ações institucionais de sensibilização, educativas e de divulgação, nos diversos meios de comunicação; IV - promover ações conjuntas e o intercâmbio de boas práticas; e V - ampliar a Rede Equidade, estimulando novas adesões no âmbito do serviço público e sociedade civil. TÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA REDE EQUIDADE Art. 5º A Rede Equidade é composta por: I - Instituições partícipes; II - Comitê Coordenador (Plenária); e III - Colaboradores. CAPÍTULO I DAS INSTITUIÇÕES PARTÍCIPES Art. 6º São instituições partícipes as signatárias do Acordo de Cooperação Técnica nº 2021/0235 e respectivos Termos de Adesão, publicados em 11/03/2022, signatários originários, conforme relacionado no caput do art. 1º, deste Regulamento, e outras que venham a integrar a Rede Equidade, mediante assinatura de Termo de Adesão. Art. 7º As instituições que integram a Rede Equidade deverão observar os princípios, finalidades, formas de cooperação e demais obrigações assumidas no Acordo de Cooperação Técnica e neste Regulamento, colaborando efetivamente para a implementação dos objetivos estabelecidos. § 1º Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do acordo será destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no artigo 37, §1º, da Constituição da República, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de natureza pessoal e de agentes públicos. § 2º Os partícipes obrigam-se a resguardar o sigilo legal de informações, aplicando-se os critérios e o tratamento previstos na legislação em vigor, regulamentação específica e em seus respectivos regimentos ou regulamentos internos. § 3º Serão observados os direitos autorais dos cursos, programas ou quaisquer materiais de divulgação utilizados nas ações decorrentes do acordo, devendo ser informados os créditos da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material pelo partícipe. Art. 8º Cabe às instituições partícipes: I - designar titular e suplente, observando a diversidade de gênero e de raça, para participar das reuniões, exercer as atribuições previstas no Acordo e no Regulamento e participar de grupos de trabalho temáticos para o cumprimento dos objetivos da Rede; II - compete a cada partícipe compor, no mínimo, um Grupo de Trabalho para execução do Plano de Ação vigente; III - participar das reuniões, devendo, nos impedimentos e eventuais ausências, o(a) suplente substituir o(a) representante titular da instituição partícipe, com direito a voto; IV- submeter ao Comitê Coordenador proposta de estudos, projetos e ações; e V - sempre que possível e respeitada a autonomia administrativa dos partícipes, divulgar e realizar ações conforme calendário da Rede Equidade no sentido de fortalecer as ações voltadas à diversidade, equidade e inclusão, de acordo com o objeto do referido Acordo. § 1º A critério da instituição partícipe, podem ser designados/as, formal ou informalmente via e-mail, integrantes de apoio, observando a diversidade de gênero e de raça, para colaborar nas atividades da Rede Equidade, sem direito a voto. § 2º O direito de voto poderá se estender às designações de apoio, na ausência de titular e suplente, mediante autorização expressa do/a titular da instituição partícipe. CAPÍTULO II DO COMITÊ COORDENADOR Art. 9º O Comitê Coordenador, também chamado de Plenária, é instância deliberativa da Rede Equidade, composto de representantes titulares e suplentes, nas ausências e impedimentos de titulares, indicados/as pelas instituições que compõem a Rede. § 1º O Comitê Coordenador elegerá, dentre seus integrantes, a Coordenadoria-Geral, formada por um órgão titular e um órgão suplente, para responder pela gestão técnico-administrativa da Rede Equidade. § 2º A Coordenadoria-Geral, eleita para o mandato de dois anos, poderá ser reconduzida no encargo por um período. § 3º As reuniões do Comitê Coordenador terão início com a presença de, no mínimo, a representação de cinco instituições partícipes. § 4º As deliberações do Comitê Coordenador serão tomadas pela maioria simples de votos, presente pelo menos cinco instituições partícipes, e, em caso de empate, a decisão competirá à Coordenadoria-Geral. § 5º A aprovação do Plano de Ação, Regulamento e outros normativos constitutivos da Rede, será tomada pela maioria de votos, presente pelo menos um terço da composição da Rede. Seção I Das Atribuições do Comitê Coordenador Art. 10. O Comitê Coordenador, plenária da Rede Equidade, possui as seguintes atribuições: I - elaborar e instituir plano de ação bianual com objetivos e resultados chave; II - elaborar os indicadores da Rede Equidade; III - apoiar e monitorar a implementação do plano de ação previsto no inciso I; IV - revisar e propor a atualização do plano de trabalho, sempre que necessário; V - estabelecer as datas das reuniões ordinárias; VI - reunir-se, periodicamente, no mínimo uma vez por mês, com exceção dos meses de janeiro, julho e dezembro ou em convocação extraordinária, sempre que necessário, mediante convocação específica; VII - criar um repositório para o intercâmbio de informações; VIII - definir e aprovar as ações de comunicação internas e externas para a Rede Equidade; IX - propor e atuar na estruturação de eventos de interesse comum acerca da Diversidade, Equidade e Inclusão, com foco em Gênero e Raça para o alcance da igualdade e equidade, tais como encontros, seminários e workshops; X - designar Grupos de Trabalho temáticos para a consecução dos objetivos traçados no acordo e neste Regulamento; XI - fomentar a constituição de uma Rede Nacional de Equidade; XII - eleger os partícipes que assumirão a Coordenadoria-Geral; XIII - formular documentos técnicos de referência, manuais e similares inerentes ao objeto do acordo, garantida as diversas formas de acessibilidade comunicacional, de forma customizada às necessidades dos partícipes e com possibilidade de compartilhamento futuro com outros órgãos do Poder Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público, organizações da sociedade civil e demais interessados; e XIV - aprovar o Relatório Anual das atividades da Rede e; XV - realizar uma assembleia geral anual, na sede das instituições partícipes, de forma rotativa, para análise das atividades e perspectivas para o futuro. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, o Comitê Coordenador consultará os demais partícipes para se manifestarem em assuntos de interesse geral ou específico, com vistas a subsidiar suas deliberações. Seção II Dos Grupos de Trabalho Art. 11. O Comitê Coordenador organizará Grupos de Trabalho (GT) temáticos formados por integrantes da Rede para o desenvolvimento de suas atividades. § 1º Caberá à coordenação de cada grupo de trabalho eleita, a condução administrativa do GT, garantindo a participação equânime de todos/as representantes, convocar reuniões e realizar a interlocução direta com o Comitê Coordenador, de forma que se possa realizar o acompanhamento e dar o apoio necessário à conclusão das atividades. § 2º No ato de constituição dos grupos de trabalho será delimitado o objeto específico, as diretrizes e o prazo para a conclusão, de modo a facilitar a coordenação das atividades desenvolvidas para a efetivação das metas estabelecidas. § 3º Os partícipes poderão indicar para participar das atividades dos Grupos de Trabalho assessores (as) e técnicos (as) especializados (as) do órgão/instituição que representam, com vistas a colaborar com os trabalhos e com o atingimento dos objetivos propostos. § 4º Cabe ao Grupo de Trabalho apresentar os resultados ao Comitê Coordenador. Seção III Da Coordenadoria-Geral Art. 12. Cabe à Coordenadoria-Geral, as ações de gestão técnico- administrativas necessárias ao alcance dos objetivos definidos para a Rede Equidade, entre as quais: I - manter sistemática de comunicação acerca do andamento dos trabalhos, bem como compartilhar relatórios e demais orientações pertinentes ao objeto do acordo; II - realizar a convocação e coordenação das reuniões, na forma definida no Plano de Comunicação Interna e Externa e reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação específica e pauta previamente definida; III - realizar reuniões ordinárias periódicas e/ou manter interlocução entre as instituições titular e suplente, que compõem a Coordenadoria-Geral, sempre que necessário. IV - levar, imediatamente, ao conhecimento dos demais partícipes, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades, para a adoção das medidas cabíveis; V - delegar atribuições aos partícipes no que for pertinente; e VI - realizar a interlocução interna e externa em nome da Rede Eq u i d a d e . VII - solicitar novas indicações de representantes ao partícipe, após três faltas consecutivas às reuniões do Comitê Coordenador (Plenária), sem justificativa. VIII - sempre que necessário, a Coordenadoria-Geral poderá solicitar manifestação aos partícipes sobre assuntos de interesse geral ou específico, com vistas a subsidiar suas atividades. Parágrafo único. As reuniões serão registradas em ata, em formato digital, com registro nominal dos presentes, e disponibilizada a todos os partícipes até a véspera da próxima reunião. CAPÍTULO III DOS COLABORADORES Art. 13. Poderão ser admitidos como colaboradores instituições não partícipes e organizações da sociedade civil que tenham por finalidade o desenvolvimento de atividades de interesse ao objeto do Acordo de Cooperação Técnica, o que será articulado pelo Comitê Coordenador. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 14. Propostas de alteração deste Regulamento devem ser apreciadas em reunião específica do Comitê Coordenador, convocada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser franqueada a manifestação prévia dos demais partícipes. Parágrafo único. A proposta de alteração que implique em ônus ou obrigações deverá contar com a concordância dos envolvidos para ser aprovada. Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Coordenador. Art. 16. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Fica revogada a Portaria Rede Equidade nº 1, de 9 de agosto de 2022.