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Diário Oficial da União · 27/05/2024 · pág. 45

DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700045 45 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 escolhidas. Ainda que alguns portais não-oficiais indicassem possíveis importações de canecas chinesas por parte da Hue, não foi possível identificar, por meios oficiais, nenhuma importação de canecas chinesas de cerâmica pela empresa. 222. No que se refere a verificação in loco, foi constatada a regularidade dos aspectos contábeis-financeiros inerentes à compra de insumos e vendas de produtos no mercado interno e externo apresentados pela fornecedora, tal como está exposto no Relatório Preliminar. Conforme mencionado anteriormente, a verificação dos documentos contábeis é apenas uma etapa da visita técnica, sendo igualmente importante a checagem da produção da empresa e sua capacidade produtiva. 223. Ora, se apenas a verificação documental fosse suficiente para comprovar a origem do produto, não haveria necessidade de se designar uma equipe verificadora para viajar à Índia para visitar a planta fabril da empresa. Logo, a análise documental por si só não é condição suficiente para a comprovação de origem do produto objeto deste procedimento especial. 224. Nesse diapasão, era fundamental que a empresa produtora/exportadora comprovasse que, de fato, produz objetos de louça em quantidade compatível com seus dados de exportação. 225. Repisa-se que, efetivamente, foi identificada produção de objetos de louças na empresa Hue, conforme demonstrado nos cadernos de produção analisados. 226. Registre-se que, como já mencionado neste relatório, a Hue informou ter havido redução na produção em decorrência da abertura do presente processo de investigação de origem, tendo havido redução de mais de 60% se comparados os volumes diários de produção de 2024 com os volumes diários de produção do período investigado. 227. Nesse sentido, vale lembrar o exposto no art. 15 da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, que a realização de verificação in loco tem por objetivo "examinar o processo produtivo e as instalações utilizadas na fabricação do produto, bem como comprovar, por meio de documentos oficiais da empresa, as informações fornecidas no âmbito do procedimento especial". 228. Outro ponto trazido na contestação foi sobre a capacidade produtiva dos maquinários da empresa. Destaca-se que foram identificadas duas grandes máquinas, uma para queima de canecas na fábrica em Khurja e outro maquinário para sublimação, em Noida. 229. Sobre as máquinas, importa esclarecer que, como mencionado no Relatório Preliminar, antes da verificação, a empresa foi questionada sobre as razões técnicas que justificariam o expressivo ganho de produtividade em relação às conclusões alcançadas pelo governo brasileiro em 2015, narradas na Portaria SECEX no 46/2015. 230. Sobre o tema, a empresa se manifestou da seguinte forma: Yes. As a matter of fact, when your Board contacted us last year, we clarified that since 2015 Hue Crafts has spared no effort on meeting the high-quality standard of Brazil´s demanding Market. Ever since, we´ve been able to refine the finish o four articles, wich turned Hue Crafts into a top notch supplier for Brazil´s ceramic goods Market. Some of the initiatives we have taken since the last origin investigation are: Back in 2015, our production plant was not working on its full capacity. At that time, Hue Crafts was sharing its manufacturing facility with Naeem Potteries, on the basis of deman and supply for both companies. Now a days, on the other hand, we are using our production planto n 85%-90% efficieny level and solely for Hue Crafts Orders. Back in 2015, we used to bake the raw mugs with diesel fuel, due to which our quality was not as refined and cause many operational losses. Nowadays, we are using PNG (Pressure Natural Gas), Which has since enabled a major positive change in regard to finish accuracy. With this techinque, 80%-90% of our production matches the export quality that our foreign clientes expects for us. Back in 2015, we used to use cloths to finish the raw mug before the glazing step. However, since 2019 we are using specific sponge pieces to get rid of the unevenness, the excesso and to better burnish the articles before glazing them 231. Entende-se, portanto, que a empresa justifica o crescimento esclarecendo que, em 2015, sua planta fabril não estava trabalhando com sua capacidade total e seu uso era compartilhado com a empresa Naeem Potteries. Outra inovação foi o uso de gás natural sob pressão, em substituição ao óleo diesel, no processo de finalização, o que serve para diminuir as perdas na produção de canecas. Por fim, outra inovação citada foi o uso de esponjas na finalização das canecas, antes da etapa de vitrificação. 232. Complementando, há de se lembrar que no ano de 2015, quando a empresa foi investigada pela primeira vez, consta da Portaria SECEX nº 46/2015 a seguinte argumentação sobre a capacidade produtiva da empresa: 66. Questionado a respeito do funcionamento da fábrica, o funcionário esclareceu que somente o forno trabalha em um regime de 24 horas, enquanto que os outros setores funcionam em dois turnos. Excepcionalmente, os outros setores poderiam funcionar em três turnos, a depender da demanda dos objetos de louça para mesa. 67. Sobre o gargalo da produção, a Hue Crafts esclareceu que se dá no único forno de queima (tipo túnel a vagonetas) que a empresa utiliza, e o cálculo da capacidade produtiva teve como base o funcionamento de tal maquinário. Foi informado ainda que o forno é dividido em três fases, quais sejam: pré-aquecimento, queima e resfriamento. 68. Vale observar que na Hue Crafts é realizada apenas uma queima do produto, ou seja, qualquer decoração e esmaltagem são realizadas previamente à queima. A decoração é feita manualmente, sem aplicação de decalques. 233. Ou seja, na verificação realizada em 2015, conforme consta dos documentos do referido processo, a empresa informou que o gargalo da produção se daria em razão da existência de um único forno de queima, do tipo túnel a vagonetas. O mesmo gargalo foi narrado pelos funcionários da empresa na presente verificação. 234. Ressalta-se que, na época, a empresa relatou possuir a capacidade efetiva de produzir cerca de 15 mil canecas por dia. Agora, no ano de 2024, a empresa afirma possuir uma capacidade efetiva de produzir mais de 40 mil canecas/dia. 235. Com base nas informações colhidas na contestação e fazendo uma comparação com a capacidade alegada no ano de 2015, não parece razoável imaginar que a capacidade do forno de queima tenha aumentado mais de três vezes apenas com a troca do combustível utilizado para funcionamento do forno. 236. Destaca-se também que, ainda que na época a produção da fábrica fosse dividida com outra empresa, isso não altera a capacidade produtiva do forno em questão, isto é, antes a capacidade de 15 mil canecas por dia era dividida entre duas empresas, sendo que hoje em dia essa capacidade é absorvida integralmente pela Hue. 237. Diante do exposto, registre-se que embora tenha sido validado os volumes de produção apresentados durante a verificação in loco na empresa Hue Crafts, a conferência dos dados reportados no questionário ocorre por amostragem, tendo em vista não ser possível a checagem de todos os dados referentes ao produto investigado no curto prazo de três dias. Assim, os dados foram validados como consequência de a amostra verificada e testada não ter apresentado discrepâncias consideráveis e ter se mostrada em conformidade com os documentos apresentados na visita in loco, além de ter sido possível conhecer o processo produtivo. 238. Outrossim, esclarece-se que a empresa não apresentou a metodologia detalhada de cálculo de sua capacidade produtiva na resposta ao questionário da presente investigação, tampouco a justificou documentalmente, tendo alegado, conforme apontado no Relatório Preliminar no 9/2024, que o apontamento era baseado em sua experiência profissional. 239. Destaca-se, por fim, que a contestação apresentada pelo Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau trouxe informações de caráter técnico específico da produção de objetos de louça que se somam às evidências coletadas na visita in loco sobre dúvidas em relação à capacidade produtiva da empresa, tais como capacidade produtiva por funcionário, adequação do maquinário a área disponível na planta produtiva e limitações da queima do forno utilizado. 240. Isso não obstante, reforça-se que os documentos observados, aleatoriamente escolhidos, comprovam a produção reportada pela empresa e suficiente para atender o mercado brasileiro na quantidade observada no período investigado. 241. Deste modo, procedeu-se a reavaliação da capacidade produtiva da Hue considerando a produção do primeiro trimestre de 2024, que apresentou volume diário médio próximo da produção verificada durante a visita in loco e similar à capacidade produtiva observada em 2015. 242. Assim, a fim de se estimar a possível capacidade produtiva da Hue, considerando os parâmetros mencionados no parágrafo anterior, e lembrando que a produção utilizada foi a encontrada no caderno de apontamento de produção da empresa para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, nota-se que foi produzido um total de 1.139.670 canecas no primeiro trimestre do ano. Multiplicando esse volume pelo número total de trimestres, podemos considerar que a fábrica produz 4.558.680 ao ano. 243. Conforme informado pela empresa, cada caneca pesa, em média, 335 gramas. Multiplicado o número de canecas pelo peso, chega-se à conclusão de que, nos padrões atuais de produção, diferentes daqueles validados para o período investigado, a produção identificada pela fábrica seria de 1.527.157 quilos/ano. 13. DA CONCLUSÃO FINAL 244. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, mormente a validação da produção, compra de matérias-primas e estoque de insumos, conclui-se, com base no art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, que o produto objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL , cuja empresa produtora informada é a Hue Crafts Overseas, é originário da Índia. 245. Ainda, conclui-se relevante continuar monitorando as importações da citada empresa e proceder à abertura de investigação de origem não preferencial caso o volume anual exportado, para o Brasil, de canecas de cerâmica, exceda a quantidade de 1.527.157 quilos. PORTARIA SECEX Nº 323, DE 24 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação da suspensão de prazos nos procedimentos de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial, em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso V do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, Considerando o disposto na Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconheceu o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, e tendo em vista a Portaria SECEX nº 318, de 13 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Prorrogar até o dia 01 de julho de 2024, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais pelas empresas domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul no âmbito dos processos de defesa comercial e interesse público conduzidos pelo Departamento de Defesa Comercial, a que faz menção a Portaria SECEX nº 318, de 13 de maio de 2024, publicada no Diário Oficia da União de 14 de maio de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E POLÍTICA REGULATÓRIA RESOLUÇÃO GIPI Nº 9, DE 24 DE MAIO DE 2024 Institui o Grupo Técnico de Inovação, Indústria e Educação no âmbito do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI). O PLENÁRIO DO GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º do Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 8º, inciso V e 9º, bem como Anexo I, da Resolução nº 1, de 22 de outubro de 2019 (Regimento Interno), do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, resolve: Art. 1º Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Inovação, Indústria e Educação no âmbito do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), com a finalidade de identificar, propor, articular e apoiar iniciativas que integrem políticas públicas de indústria, inovação e educação relativas ao tema de propriedade intelectual e alinhadas ao Plano de Ação 2023-2025 da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. Art. 2º Compete ao Grupo Técnico de Inovação, Indústria e Educação. I - elaborar o seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades; II - mapear, analisar, debater e divulgar estudos, relatórios e iniciativas de propriedade intelectual nas áreas de inovação, indústria e educação; III - formular, propor e articular iniciativas, projetos e programas de propriedade intelectual que visem a integrar políticas de inovação, indústria e educação; e IV - organizar ou apoiar a organização de eventos nas áreas de inovação, indústria e educação que tenham interface com temas de propriedade intelectual. Art. 3º O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - Ministério da Educação; IV - Ministério da Saúde; e V - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. § 1º A coordenação do Grupo Técnico de Inovação, Indústria e Educação ficará a cargo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 2º Os representantes titular e suplente do Grupo Técnico serão indicados pelo representante de seu respectivo órgão no GIPI ou, no caso da entidade listada no inciso V do caput, por seu dirigente máximo, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, e designados por ato da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Poderão ser convidados para participar de discussões e projetos do Grupo Técnico representantes de outros órgãos ou entidades públicas, do setor privado, especialistas e pessoas de notório saber, sem direito a voto. Art. 4º As reuniões serão convocadas pela coordenação do Grupo Técnico e sua periodicidade será definida conforme plano de trabalho instituído. §1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros do Grupo Técnico. §2º O quórum de votação é de maioria simples dos membros presentes, tendo o Coordenador direito a voto nominal e, em caso de empate, a voto de qualidade. Art. 5º As reuniões serão realizadas em formato virtual ou híbrido. Art. 6º Os trabalhos do Grupo Técnico serão concluídos em 31 de julho de 2025. Art. 7º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual relatório das atividades desenvolvidas ao longo de sua vigência. Art. 8º O Grupo Técnico observará as normas previstas no Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, e no Regimento Interno do GIPI. Art. 9º A participação no Grupo Técnico de Inovação, Indústria e Educação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024. ANDREA PEREIRA MACERA Presidente do Grupo RESOLUÇÃO GIPI Nº 10, DE 24 DE MAIO DE 2024 Institui o Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e Sustentabilidade no âmbito do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI). O PLENÁRIO DO GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º do Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 8º, inciso V e, 9º, bem como o Anexo 1 da Resolução nº 1, de 22 de outubro de 2019 (Regimento Interno), do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e Sustentabilidade no âmbito do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), com a finalidade de identificar, propor, articular e apoiar iniciativas de propriedade intelectual integradas aos projetos e programas relacionados à sustentabilidade e alinhadas ao Plano de Ação 2023-2025 da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. Art. 2º O enfoque a ser conferido às atividades do Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e Sustentabilidade será relacionado exclusivamente aos ativos intangíveis de produtos, processos e serviços relacionados à descarbonização da indústria, transição e eficiência energética e ao crescimento industrial e socioeconômico, característico das