DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700063 63 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Antonio Martins Bastos Filho Uruguaiana RS Irrigação 1630/2014 . Ana Lucia Ferreira Jardim De Converso Uruguaiana RS Irrigação 1630/2014 . Itapeva Sa Uruguaiana RS Irrigação 1630/2014 . Maria Luiza Ormazabal De Faria Correa Uruguaiana RS Irrigação 1630/2014 . Marta Da Rocha Machado Uruguaiana RS Irrigação 1630/2014 . Cesar Alves Labrea Quaraí RS Irrigação 1858/2021 . Harold Pinho Guedes Da Luz Barra Do Quaraí RS Irrigação 1630/2014 . Harold Pinho Guedes Da Luz Barra Do Quaraí RS Irrigação 1630/2014 . Werner Arns Barra Do Quaraí RS Irrigação 1630/2014 . Cezar Augusto Tarter Uruguaiana RS Irrigação 1630/2014 . Jose Antonio De Freitas Ancinelo Uruguaiana RS Irrigação 1630/2014 . Silvino Vicente Panziera Uruguaiana RS Irrigação 1630/2014 . Silvino Vicente Panziera Uruguaiana RS Irrigação 1630/2014 . Jorge Dovigi Barra Do Quaraí RS Irrigação 1630/2014 . Angelo Martins Bastos Junior Barra Do Quaraí RS Irrigação 1630/2014 . Claudio Norberto Poleze Quaraí RS Irrigação 1630/2014 . Luiz Alberto Martini Refatti Quaraí RS Irrigação 1630/2014 . Maria Elizabeth Ferrari Borin Barra Do Quaraí RS Irrigação 1630/2014 . Ana Celuta Ferrari Pessano Barra Do Quaraí RS Irrigação 1630/2014 . Cesar Alves Labrea Quaraí RS Irrigação 1857/2021 . Gustavo Trojan Schmitz Barra Do Quaraí RS Irrigação 766/2022 . Antonio Martins Bastos Neto Barra Do Quaraí RS Irrigação 2140/2022 . Gustavo Trojan Schmitz Barra Do Quaraí RS Irrigação 1190/2023 . Claudiomar Bitencourt Sacconi Barra Do Quaraí RS Irrigação 1767/2014 . Ismael Geraldo Acunha Sole Filho Arroio Grande RS Irrigação 1758/2014 . Ismael Geraldo Acunha Sole Filho Arroio Grande RS Irrigação 1758/2014 . Ciagro - Agricultura E Pecuaria Ltda. Itaqui RS Irrigação 875/2018 . Alvise Eduardo Martini Itaqui RS Irrigação 1930/2014 . Leonardo Gruppelli Costa Arroio Grande RS Irrigação 1239/2021 . Jose Antonio Gallina Barra Do Quaraí RS Irrigação 2304/2020 RESOLUÇÃO ANA Nº 197, DE 24 DE MAIO DE 2024 Altera a Resolução ANA nº 173, de 27 de dezembro de 2023. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO -ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público, que DIRETORIA COLEGIADA, em sua 907ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 20 de maio de 2024, considerando o disposto no art. 4º, inciso XVI, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.004936/2023-99, resolve: Art. 1º Alterar, na forma do Anexo desta Resolução, o Anexo I da Resolução ANA nº 173, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Gestão Anual referente ao ano de 2024 para o Projeto de Integração do rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, publicada no DOU do dia 28 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS ANEXO I FICAM ALTERADOS OS SEGUINTES PONTOS DE ENTREGA DAS TABELAS DE REPARTIÇÃO DAS VAZÕES (m³/s) E VOLUME (hm3) DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS EM 2024 1_MIDR_27_001 1_MIDR_27_002 ATO Nº 1.198, DE 24 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 907ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 20/5/2024, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolve emitir a outorga de direito de uso de recursos hídricos à: LEILA ROSANE DE SOUZA FRAGA, Arroio San Miguel, Município de Santa Vitória do Palmar/RS, irrigação. O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS ATO Nº 1.199, DE 24 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 907 ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 20/5/2024, nos termos do art. 4º, inciso XII, §3º e do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 131, de 11/03/2003, e nº 1.938, de 30/10/2017, resolve emitir a outorga de direito de uso de recursos hídricos a: CEMIG GERACAO ITUTINGA S.A, rio Grande, Município de Itutinga/MG, aproveitamento hidroelétrico. O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 688, DE 24 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, em matéria de subtração internacional fundados na Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças e na Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o art. 15 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o que consta na Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia em 25 de outubro de 1980, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, na Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, adotada em Montevidéu em 15 de julho de 1989, promulgada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e no Processo Administrativo nº 08099.008942/2023-09, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos a serem adotados pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, na tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional ativos e passivos em casos de subtração internacional de crianças e de adolescentes, fundamentados na Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia em 25 de outubro de 1980 e promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e na Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, adotada em Montevidéu em 15 de julho de 1989 e promulgada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994. Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata o caput deste artigo têm como objetivo promover a restituição imediata e voluntária de crianças e de adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos transferidos ilicitamente do país de residência habitual e garantir o direito de visita dos genitores ou responsáveis, nos termos das Convenções de que trata esta Portaria. Art. 2º Compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública exercer a função de autoridade central prevista no inciso IV art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o que inclui o recebimento, análise dos requisitos de admissibilidade, instrução e encaminhamento dos pedidos de cooperação jurídica internacional ativos e passivos de subtração internacional. Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - subtração internacional passiva: a remoção de criança ou de adolescente do país de residência habitual para o Brasil, sem o consentimento do requerente, bem como a retenção no Brasil por um período superior ao autorizado pelo requerente; II - subtração internacional ativa: a remoção de criança ou de adolescente do Brasil para outro país, ou retenção em outro país sem o consentimento do requerente; III - requerente: a pessoa que possui a guarda ou tutela ou a instituição pública ou privada legalmente responsável que busca o retorno da criança ou do adolescente transferido ou retido ilicitamente em país diverso do país de residência habitual; IV - requerido: a pessoa que transferiu ou retém ilicitamente a criança ou o adolescente em país diverso do país de residência habitual; e V - direito de visita: garantia de contato presencial ou virtual entre o requerente e a criança ou o adolescente, podendo ser utilizado qualquer meio disponível, compreendendo também o direito de levar a criança ou o adolescente, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside. Art. 4º Exclui-se dos procedimentos regulados por esta Portaria ato ou decisão relacionada ao direito de guarda e alimentos, matérias privativas da jurisdição do Estado de residência habitual da criança ou do adolescente. Art. 5º A autoridade central incentivará a solução consensual entre o requerente e requerido sobre o país de residência dos filhos. Art. 6º A prevalência do superior interesse da criança ou do adolescente é princípio informador dos procedimentos regulados por esta Portaria. CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PASSIVA Art. 7º O pedido de cooperação jurídica internacional passivo tem início quando a autoridade central estrangeira solicita à autoridade central brasileira assistência para promover o retorno da criança ou do adolescente ao seu Estado habitual de residência. Art. 8º O pedido de cooperação jurídica internacional passivo encaminhado pela autoridade central requerente deverá estar instruído com: I - cópia do documento de identificação do requerente, com foto (RG, passaporte, ou outro que tenha fé pública); II - cópia da certidão de nascimento da criança ou do adolescente; III - cópia do documento de identificação do requerido, com foto (RG, passaporte, ou outro que tenha fé pública); IV - contatos do requerido, como e-mail, número de telefone celular, endereço, se houver; V - cópia da certidão de casamento ou união estável, se houver; VI - cópia de sentença de guarda, se houver; VII - cópia da sentença de divórcio, se houver; VIII - cópia de decisões judiciais que comprovem a ilicitude da transferência; IX - cópia da autorização de viagem, se houver; X - documentos que comprovem que o país requerente era o da residência habitual da criança ou do adolescente antes da subtração internacional ilegal, como cartão de vacina, plano de saúde, declarações de matrícula escolar, de vizinhos, de entidades/locais frequentados pela criança ou pelo adolescente, etc.; XI - documentos que comprovem que o requerente exercia as funções de guarda da criança ou do adolescente e/ou o direito de decidir seu local de residência, como decisões judiciais de guarda/visita, comprovantes de pagamento de alimentos, de planos de saúde, etc.; XII - foto da criança ou do adolescente e do requerido; XIII - informações que levem à localização da criança ou do adolescente no Brasil, se disponíveis; e XIV - outros documentos ou informações relevantes sobre o caso. § 1º Recebido o pedido de cooperação jurídica internacional passivo, a autoridade central brasileira analisará a documentação e solicitará, por meio eletrônico, adequações e complementações à autoridade central requerente, se necessário. § 2º Após o juízo de admissibilidade administrativo, a autoridade central enviará comunicação eletrônica à autoridade central requerente, confirmando a regularidade do pedido de cooperação jurídica internacional e solicitará as seguintes informações: I - se a prática da subtração internacional é crime no país requerente e, em caso positivo, se há mandado de prisão emitido contra o requerido; II - se houve alegação e comprovação de violência doméstica contra o requerido, se o país requerente oferece proteção para o requerido e para a criança ou o adolescente em caso de retorno de ambos; III - se o requerente tem acesso à criança ou ao adolescente e, em caso positivo, sob quais condições e meios; e IV - outras informações relevantes para o prosseguimento do pedido de cooperação jurídica internacional. § 3º Em caso de suspeita de exposição da criança ou do adolescente à agressão física ou psicológica por parte do requerido, a autoridade central requerida solicitará o auxílio do Conselho Tutelar do local onde a criança ou o adolescente se encontrar. § 4º A autoridade central requerida comunicará ao juízo a tramitação do pedido de cooperação jurídica internacional formulado com base nas Convenções de que trata esta Portaria, para fins de sobrestamento do processo relativo à guarda da criança ou do adolescente que esteja em curso na Justiça Estadual, nos termos do art. 16 da Convenção da Haia de 1980. § 5º Se o endereço do requerido não for conhecido, ou se o requerido não for localizado no endereço informado pelo requerente, a autoridade central solicitará auxílio da Polícia Federal, de outros órgãos públicos e de organizações civis para localização da criança ou do adolescente.