DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700064 64 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Localizado o requerido, a autoridade central entrará em contato, imediatamente, por meio virtual (telefone, aplicativos de mensagens instantâneas ou e- mail) para verificar a possibilidade de conciliação com o requerente. § 7º Caso seja obtido o consenso entre as partes, a autoridade central redigirá os termos do acordo, que, após assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, adquirirá a condição de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. § 8º Havendo expressa manifestação contra o prosseguimento da conciliação, o requerido terá o prazo de sete dias para apresentar resposta, por escrito, às alegações do requerente acompanhada das provas. § 9º Salvo durante a conciliação, a autoridade central somente se comunicará com o requerente por intermédio da autoridade central requerente. § 10. Não sendo obtida a conciliação e esgotado o prazo para resposta do requerido, a autoridade central encaminhará à Advocacia-Geral da União, dentro de sete dias, nota técnica com as informações necessárias à adoção de providências para o ajuizamento da ação de subtração internacional fundada na Convenção da Haia de 1980. § 11. Demonstrada a manifesta existência das exceções de retorno previstas no art. 13, alínea "b" da Convenção da Haia de 1980, a autoridade central orientará o requerente, através da autoridade central estrangeira, para promover, caso queira, a ação privada de subtração internacional, por meio de advogado particular ou da defensoria pública, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. § 12. A autoridade central prestará assistência à Advocacia-Geral da União em caso de instauração de ação judicial, e encaminhará as informações e os documentos recebidos da autoridade central requerente ou do requerido, prestando os esclarecimentos necessários relacionados ao caso. § 13. A cada 30 (trinta) dias, ou sempre que necessário ou solicitado, a autoridade central brasileira informará à autoridade central requerente o andamento da ação judicial. § 14. Definidas as condições de retorno da criança ou do adolescente pelo juízo competente, a autoridade central, uma vez comunicada, deverá cientificar a autoridade central requerente para a assunção de compromisso. CAPÍTULO III DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ATIVA Art. 9º O pedido de cooperação jurídica internacional ativo deverá ser instruído com: I - cópia do documento de identificação do requerente, com foto (RG, passaporte, ou outro que tenha fé pública); II - cópia da certidão de nascimento da criança ou do adolescente; III - cópia do documento de identificação do requerido, com foto (RG, passaporte, ou outro que tenha fé pública); IV - contatos do requerido, tais como e-mail, numero de telefone celular, endereço, se houver; V - cópia da certidão de casamento ou união estável, se houver; VI - cópia de sentença de guarda, se houver; VII - cópia da sentença de divórcio, se houver; VIII - cópia de decisões judiciais que comprovem a ilicitude da transferência; IX - cópia da autorização de viagem, se houver; X - documentos que comprovem que o Brasil era o país de residência habitual da criança ou do adolescente antes da subtração internacional ilegal, tais como cartão de vacina, plano de saúde, declarações de matrícula escolar, de vizinhos, de entidades/locais frequentados pela criança ou pelo adolescente, etc.; XI - documentos que comprovem que o requerente exercia as funções de guarda da criança ou do adolescente e/ou detinha o direito de decidir seu local de residência, tais como decisões judiciais de guarda/visita, comprovantes de pagamento de alimentos, de planos de saúde etc.; XII - foto da criança ou do adolescente e do requerido; XIII - informações que levem à localização da criança ou do adolescente no país para onde foi transferida ou se encontra retida indevidamente, se disponíveis; e XIV - outros documentos ou informações relevantes sobre o caso. § 1º Recebido o pedido de cooperação jurídica internacional, a autoridade central analisará a documentação e solicitará adequações e complementações ao requerente, se necessário. § 2º Após o juízo de admissibilidade administrativo, a autoridade central encaminhará à autoridade central requerida pedido de assistência para assegurar o retorno da criança ou do adolescente ao Brasil. § 3º Em caso de suspeita de exposição à agressão física ou psicológica, a autoridade central requerida será imediatamente comunicada para adoção das diligências necessárias à proteção da criança ou do adolescente. § 4º Ao enviar o pedido de cooperação jurídica internacional ativo, a autoridade central solicitará à autoridade central requerida que verifique se o requerido tem interesse na tentativa de conciliação. § 5º A autoridade central prestará assistência à autoridade central requerida encaminhando as informações e documentos recebidos do requerente e prestando os esclarecimentos necessários relacionados com o caso. § 6º A cada 30 (trinta) dias ou sempre que necessário, a autoridade central solicitará à autoridade central requerida a atualização do pedido de cooperação jurídica internacional administrativo ou judicial. CAPÍTULO IV DA COOPERAÇÃO EXTRACONVENCIONAL Art. 10. Nos casos em que a subtração internacional ativa de criança ou de adolescente envolver país não signatário das Convenções de que trata esta Portaria, a autoridade central encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores os pedidos de cooperação jurídica internacional para tramitarem pela via diplomática, nos termos previstos pela Portaria Interministerial MRE/MJSP nº 501, de 21 de março de 2012. Parágrafo único. Recebida carta rogatória em casos de subtração internacional passiva que enseja juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade central providenciará a remessa do procedimento à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para concessão do exequatur. CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 11. O pedido de cooperação jurídica internacional ativo e passivo será arquivado administrativamente nas seguintes hipóteses: I - o requerente não promover os atos e as diligências que lhe incumbir no prazo de 10 (dez) dias da sua notificação; II - o requerente desistir expressamente do prosseguimento do pedido de cooperação jurídica internacional; III - de conciliação entre as partes; IV - a autoridade central concluir que as condições exigidas pelas Convenções de que trata essa Portaria não se encontram preenchidas ou que os fatos relatados no pedido de cooperação jurídica internacional não caracterizam subtração internacional; V - a autoridade central requerida inadmitir o pedido de cooperação jurídica internacional ativo; e VI - a Advocacia-Geral da União decidir pela inadmissibilidade da ação judicial fundada nas Convenções de que trata esta Portaria. Art. 12. A autoridade central brasileira comunicará, de imediato, ao requerente e, se for o caso, à autoridade central estrangeira, o arquivamento do pedido de cooperação jurídica internacional ativo ou passivo, indicando o motivo. Art. 13. O arquivamento do pedido de cooperação jurídica internacional não impede que o requerente recorra diretamente às autoridades judiciais ou administrativas dos Estados signatários das Convenções de que trata essa Portaria. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Aplicam-se, no que couber, os mesmos procedimentos indicados no Capítulo II e III ao pedido de cooperação jurídica internacional fundado no direito de visita, na forma do art. 21 da Convenção da Haia de 1980. Art. 15. Não caberá à autoridade central o custeio de passagens aéreas ou hospedagem para a execução do retorno da criança ou do adolescente. Art. 16. Em caso de retorno da criança ou do adolescente, caberá ao requerido promover a regularização migratória e a confecção dos documentos de viagem da criança ou do adolescente, desde que seja necessário. Art. 17. Todos os documentos devem estar acompanhados de tradução (simples ou juramentada) para o idioma do país para o qual a criança ou o adolescente tenha sido transferido ou onde se encontre retido, podendo ser utilizados quaisquer recursos para a tradução, inclusive tradutores automáticos, desde que seja considerado compreensível pela autoridade central. Art. 18. No procedimento administrativo de que trata esta Portaria, a contagem dos prazos será feita de acordo com as regras estabelecidas no art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. RICARDO LEWANDOWSKI POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 3.760, DE 23 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/50073 - DPF/FIG/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa DIVISA VEICULOS LTDA, CNPJ nº 03.866.211/0001-08 para atuar no Paraná. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.761, DE 23 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/50883 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa COMPANHIA METALURGICA PRADA, CNPJ nº 56.993.900/0001-31 para atuar em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.765, DE 23 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/52677 - DPF/CAS/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa CONDOMINI0 SHOPPING CENTER GALLERIA, CNPJ nº 01.529.699/0001-44, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 18 (dezoito) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.766, DE 23 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/52911 - DELESP/DREX/SR/PF/DF, resolve: CONCEDER autorização à empresa ATHENAS FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTE LTDA, CNPJ nº 05.880.921/0001-00, sediada no Distrito Federal, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 11008 (onze mil e oito) Munições calibre .380 2248 (duas mil e duzentas e quarenta e oito) Munições calibre 12 63736 (sessenta e três mil e setecentas e trinta e seis) Munições calibre 38 68336 (sessenta e oito mil e trezentas e trinta e seis) Espoletas calibre 38 17713 (dezessete mil e setecentos e treze) Gramas de pólvora 68336 (sessenta e oito mil e trezentos e trinta e seis) Projéteis calibre 38 11208 (onze mil e duzentos e oito) Projéteis calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.772, DE 23 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/53133 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa UZIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES - LTDA, CNPJ nº 03.068.922/0001-29, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1267 (uma mil e duzentas e sessenta e sete) Munições calibre 12 50000 (cinquenta mil) Munições calibre 38 11600 (onze mil e seiscentas) Munições calibre .380 120000 (cento e vinte mil) Espoletas calibre 38 91912 (noventa e um mil e novecentos e doze) Estojos calibre 38 25000 (vinte e cinco mil) Gramas de pólvora 10000 (dez mil) Projéteis calibre 38 11900 (onze mil e novecentas) Espoletas calibre .380 6400 (seis mil e quatrocentos) Projéteis calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.773, DE 23 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/53139 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa UZIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES - LTDA, CNPJ nº 03.068.922/0002-00, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: