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Diário Oficial da União · 27/05/2024 · pág. 90

DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700090 90 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Demonstrações do valor adicionado A demonstração do valor adicionado (DVA) referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2023, elaborada sob a responsabilidade da administração da empresa, e apresentada como informação suplementar para fins de IFRS, foi submetida a procedimentos de auditoria executados em conjunto com a auditoria das demonstrações financeiras da empresa. Para a formação de nossa opinião, avaliamos se essa demonstração está conciliada com as demonstrações financeiras e registros contábeis, conforme aplicável, e se a sua forma e conteúdo estão de acordo com os critérios definidos no CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado. Em nossa opinião, essa demonstração do valor adicionado foi adequadamente elaborada, em todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nesse Pronunciamento Técnico e são consistentes em relação às demonstrações financeiras tomadas em conjunto. Responsabilidades da Diretoria e do Conselho de Administração pelas demonstrações financeiras A diretoria é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, e com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações financeiras livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações financeiras, a diretoria é responsável pela avaliação da capacidade de a empresa continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações financeiras, a não ser que a diretoria pretenda liquidar a empresa ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pelo Conselho de Administração da empresa são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações financeiras. Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações financeiras, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações financeiras. Como parte da auditoria realizada, de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso: Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtivemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais. Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados nas circunstâncias, mas não com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da empresa. Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração. Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe uma incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da empresa. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a empresa a não mais se manter em continuidade operacional. Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações financeiras, inclusive as divulgações e se as demonstrações financeiras representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos. Fornecemos também à administração declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as respectivas salvaguardas. Blumenau (SC), 26 de fevereiro de 2024 BERKAN AUDITORES INDEPENDENTES S.S CRC SC-009075/O-7 BRADLEI RICARDO MORETTI Sócio Responsável Técnico CRC SC- 023618/O-6 Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 262, DE 24 DE MAIO DE 2024 Concede a Autorização de Pesca Especial Temporária para a embarcação de pesca DON RAEL II para captura de tainha (Mugil liza) no ano de 2024, nos termos do Mandado de Segurança nº 5012573- 27.2024.4.04.7200/SC. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria Interministerial nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, no Edital de Seleção nº 1, de 23 de janeiro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e o que consta no Mandado de Segurança nº 5012573-27.2024.4.04.7200/SC e no Processo nº 00350.001413/2024-17, resolve: Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 149, DE 24 DE MAIO DE 2024 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Pesca e Aquicultura, crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, § 1º, inciso IV, e § 2º, inciso I, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), em favor do Ministério da Pesca e Aquicultura, crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para atender às programações constantes do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXOS ÓRGÃO: 58000 - Ministério da Pesca e Aquicultura UNIDADE: 58101 - Ministério da Pesca e Aquicultura- Administração Direta ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 8.000.000 At i v i d a d e s 0032 2000 Administração da Unidade 20 122 8.000.000 0032 2000 0001 Administração da Unidade - Nacional 20 122 8.000.000 F 3- ODC 2 90 0 1000 5.000.000 F 4-INV 2 90 0 1000 3.000.000 TOTAL - FISCAL 8.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 8.000.000 Art. 1º Conceder a Autorização de Pesca Especial Temporária para a embarcação de pesca DON RAEL II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006917-0 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 443-010995-8, que detém de liminar de credenciamento e concessão da Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da tainha (Mugil liza), para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado para o ano de 2024, nos termos do Mandado de Segurança nº 5012573- 27.2024.4.04.7200/SC. Parágrafo único. A Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da tainha (Mugil liza) que trata o caput será enviada ao interessado por meio do correio eletrônico constante no Formulário de Inscrição, conforme previsto no item 10.5. do Edital de seleção nº 01, de 23 de janeiro de 2024 do Ministério da Pesca e Aquicultura, podendo ser retirada na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação constante no Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira. Art. 2º A Embarcação de Pesca DON RAEL II fica submetida às regras estabelecidas na Portaria Interministerial nº 9, de 1º de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, que estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária, o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA