Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/05/2024 · pág. 81

DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800081 81 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇÕ ES Na Portaria nº 33, de 20 de maio de 2024, Seção I, Anexo V, Página 98, autorização nº 13, publicada em 21 de maio de 2024, leia-se "Processo nº: 01494.000510/2022-59" Na Portaria nº 33, de 20 de maio de 2024, Seção I, Anexo V, Página 98, autorização nº 02, publicada em 21 de maio de 2024, referente ao processo nº 01506.001117/2023-87, onde se lê "Processo nº: 01506.000375/2024-27", leia-se "Processo nº: 01506.001117/2023-87" Na Portaria nº 34, de 23 de maio de 2024, Seção I, Anexo V, Página 16, autorização nº 21, publicada em 24 de maio de 2024, referente ao processo nº 01409.000179/2024-51, onde se lê "Processo nº: 01409.000099/2024-03", leia-se "Processo nº: 01409.000179/2024-51" FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES PORTARIA FCP Nº 130, DE 23 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.100060/2024-29: . Comunidade Município Estado . FAZENDA ALTO BONITO II JOÃO DOURADO BA Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 3080, às fls. 104. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 131, DE 23 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.100105/2024-65: . Comunidade Município Estado . B E R N A R D ES PRESIDENTE DUTRA BA Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 3082, às fls. 106. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 132, DE 23 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.100073/2024-06: . Comunidade Município Estado . MUCAMBINHO E ANICETO CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ PI Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 3081, às fls. 105. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 27 DE MAIO DE 2024 A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES, nomeada pela Portaria da Casa Civil nº 1506, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 07 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 19, do Anexo I ao Estatuto da Fundação Nacional de Artes, aprovado pelo Decreto nº 11.240, de 18 de outubro de 2022, publicado no DOU de 19 de outubro de 2022, resolve: CONSIDERANDO a competência da Diretoria-Executiva, conferida pelo art. 9º, inciso VI, do Decreto nº 11.240, de 18 de outubro de 2022, de supervisionar as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) na forma prevista na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; CONSIDERANDO a análise técnica como uma das etapas de tramitação dos projetos apresentados no âmbito do Pronac, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos §§ 2º e 3º do art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 março de 2023, na Instrução Normativa MinC nº 9, de 17 de novembro de 2023 e na Instrução Normativa MinC nº 11, de 30 de janeiro de 2024. CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA Art. 1º Esta Instrução Normativa regula, no âmbito da Fundação Nacional de Artes, o fluxo de análise técnica do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura, previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Os projetos dos segmentos de Artes Visuais, Circo, Dança, Música e Teatro serão encaminhados à Coordenação do Pronac (Funarte), por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (SEFIC) do Ministério da Cultura, logo após a etapa de adequação do projeto à realidade de execução, conforme art. 36 da Instrução Normativa MinC nº 11/2024. Parágrafo único. O prazo de análise é de 30 (trinta) dias, excetuando casos específicos, que devem ser motivados no Salic. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROJETOS Art. 3º. A distribuição dos projetos aos pareceristas ocorrerá de forma automatizada, equitativa e de acordo com a área e segmento no qual o parecerista está credenciado, conforme regramento do Edital de Seleção de Pareceristas do Ministério da Cultura (MinC); § 1º A emissão do parecer técnico é realizada por meio do Salic, no prazo de 10 (dez) dias corridos. § 2º Durante a análise, o parecerista poderá enviar uma ou mais diligências para solicitar esclarecimentos ao proponente, quando necessário, sendo o prazo de resposta à diligência de 20 (vinte) dias corridos. § 3º É facultada ao parecerista a solicitação de uma única prorrogação de prazo da análise, desde que solicitada com antecedência mínima de 2 (dois) dias do término do período inicialmente previsto, não ultrapassando 5 (cinco) dias corridos, e justificada formalmente à Funarte. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO E VALIDAÇÃO DO PARECER TÉCNICO PELA COORDENAÇÃO DO P R O N AC Art. 4º A avaliação e a validação do parecer técnico emitido pelo parecerista é realizada pela coordenação do Pronac da Funarte. § 1º A distribuição dos pareceres entre os analistas da coordenação do Pronac se dá de forma randômica, respeitando a ordem de chegada dos projetos analisados, salvo exceções previstas na legislação. § 2º Em caso de o parecer técnico não ser conclusivo ou apresentar impropriedades formais, será devolvido pelo analista da coordenação do Pronac ao parecerista para correção. § 3º A solicitação de correção é enviada pelo Salic e deve ser cumprida em 5 (cinco) dias corridos, sendo facultada a emissão de diligências ao proponente para mais esclarecimentos. § 4º A redistribuição do projeto para outro parecerista ocorre quando verificado: I - o descumprimento de prazo; II - que o conteúdo não é conclusivo ou apresenta impropriedades formais mesmo após o pedido de correção; ou III - declaração de impedimento pelo parecerista, conforme arts. 4º e 5º da Instrução Normativa MinC nº 9/2023. § 5º O parecer técnico, quando considerado válido pela equipe técnica, é encaminhado para a coordenadora do Pronac, para prosseguimento, conforme art. 5º. § 6º Caso não seja considerado válido pela coordenadora do Pronac, será devolvido ao analista da coordenação do Pronac, que solicitará correção conforme disposto nos §§ 2º e 3º. CAPÍTULO V DA CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA Art. 5º. Após a validação do parecer técnico e assinatura eletrônica via Salic, pela Coordenadora do Pronac, o projeto será encaminhado ao Diretor Executivo da Funarte, que o apreciará, fazendo constar no Salic sua conclusão. Art. 6º Superadas todas as etapas de fluxo descritas nesta IN, os projetos analisados pela Funarte são concluídos automaticamente via Salic, sendo encaminhados à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (SEFIC) para a apreciação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC). Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor 7 (sete) dias após a data da publicação. MARIA FERNANDES MARIGHELLA PORTARIA FUNARTE Nº 627, DE 20 DE MAIO DE 2024 O Diretor-Executivo da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeado pela portaria da Casa Civil nº 828, de 18 de janeiro de 2023, publicada no D.O.U. 19 de janeiro de 2023, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Portaria Funarte nº 563, de 14 de agosto de 2023, publicada D.O.U. de 15 de agosto de 2023; CO N S I D E R A N D O : - A implementação do Programa Funarte de Apoio a Ações Continuadas 2023, cujo objetivo é promover a sustentabilidade de ações artísticas de caráter continuado por meio do fomento a projetos de Espaços Artísticos, Eventos Calendarizados e Grupos e Coletivos, de caráter continuado, nas áreas de artes visuais, circo, dança, música, teatro e artes integradas, autorizados pelo Diário Oficial da União - DOU de 28 de julho de 2023, edição 143, seção 03, páginas 16 a 23 e disponível na página eletrônica da Funarte: https://www.gov.br/funarte/ptbr, resolve: Art.1º - Instituir a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento, com a finalidade de acompanhar e monitorar os projetos contemplados no Programa Funarte de Apoio a Ações Continuadas 2023, bem como sistematizar os dados referentes à implementação do Programa. Art. 2º - Competem à Comissão de Acompanhamento e Monitoramento as seguintes atribuições: I - acompanhar e monitorar a execução dos projetos contemplados nas linhas de apoio do Programa Funarte de Apoio a Ações Continuadas 2023; II - articular os projetos fomentados ao Programa Nacional de Mediação Artística, realizado em parceria com a Universidade Federal da Bahia, por meio de Termo de Execução Descentralizada; III - sistematizar dados e informações referentes à implementação do Programa, a fim de fornecer subsídios à formulação, avaliação e implementação de políticas públicas no campo das artes; IV - avaliar os documentos que comprovam a execução parcial e final dos projetos contemplados. Art. 3º - A Comissão será composta por: I - 2 (dois) representantes da Diretoria Executiva; II - 1 (um) representante da Diretoria de Fomento e Difusão Regional; III - 1 (um) representante da Diretoria de Música; IV - 1 (um) representante da Diretoria de Artes Visuais; V - 3 (três) representantes da Diretoria de Artes Cênicas. Parágrafo Único: Os representantes de que trata o artigo 3º serão designados por ato da Funarte no prazo de até 5 dias após a publicação. Art. 4º - A coordenação da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento, que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pelos representantes da Diretoria Executiva. Art. 5º - A Comissão de Acompanhamento e Monitoramento atuará durante todo o período de realização do Programa Funarte de Apoio a Ações Continuadas 2023, podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e será publicada no Boletim Interno de Pessoal da Funarte. LEONARDO LESSA Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA COMANDO-GERAL DO PESSOAL DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL PORTARIA DIRAP Nº 341/2SM1, DE 24 DE MAIO DE 2024 Aprova o Aviso de Convocação do Processo Seletivo Emergencial para o QCBCon 2-2024, na área geográfica de atuação do SEREP-CO, nas localidades de Canoas-RS e Santa Maria-RS. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, por delegação de competência do Comandante da Aeronáutica, estabelecida pela Portaria nº 683/GC3, de 16 de janeiro de 2024; no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 10 do Regulamento da Diretoria de Administração do Pessoal (ROCA 21-32/2021), aprovado pela Portaria nº 184/GC3, de 19 de novembro de 2021; o previsto no inciso IV e no § 2º do art. 20 do Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022, "Regulamento da Reserva da Aeronáutica", e em razão do Estado de Calamidade Pública nos municípios do Rio Grande do Sul, declarado na Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil nº 1.379, de 5 de maio de 2024, publicada no DOU nº 85- D, Seção 1 - Extra D, de 5 de maio de 2024, resolve: