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Diário Oficial da União · 28/05/2024 · pág. 141

DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800141 141 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.093, DE 21 DE MAIO DE 2024 Estabelece critérios e procedimentos para aprovação de Custo Variável Unitário de centrais geradoras termelétricas que não possuem mecanismo de reajuste do custo variável fixado em contratos regulados. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e nº 10.848, de 15 de março de 2004; no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e o que consta do Processo nº 48500.005657/2022-72, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para aprovação de Custo Variável Unitário - CVU de centrais geradoras termelétricas que não possuem mecanismo de reajuste do custo variável fixado em contratos regulados. § 1º O disposto nesta Resolução também se aplica às centrais geradoras termelétricas com contratos regulados, enquanto o período de suprimento não tenha sido iniciado, desde que não haja disposição contrária. § 2º Não estão incluídas neste normativo as centrais geradoras termelétricas a gás natural que tenham contratos vigentes no âmbito do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT. § 3º Os custos fixos poderão ser incluídos no CVU quando autorizados por ato do Ministério de Minas e Energia - MME, pelo período de sua vigência. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CVU 1_MME_28_001 1_MME_28_002