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Diário Oficial da União · 28/05/2024 · pág. 142

DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800142 142 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO REQUERIMENTO PARA APROVAÇÃO DE CVU E DE INCLUSÃO DE PARCELA DE CUSTOS FIXOS AO CVU Art. 4º Para aprovação de CVU de que trata o art. 2º, o agente termelétrico deverá protocolar requerimento na ANEEL, contendo os seguintes documentos originais ou cópias autenticadas: I - planilha eletrônica com as fórmulas ativas da estrutura de custos variáveis que compõe o CVU da UTE, conforme disposto no art. 2º; II - declaração relativa aos custos de serviço(s) de transporte, de distribuição de combustível, ou equivalentes, quando aplicável(is), comprovada mediante apresentação do(s) respectivo(s) contrato(s); III - contrato de suprimento de combustível, para os casos enquadrados no §4º do art. 2º; IV - para UTE a gás natural, declaração dos parâmetros "a", "b", "c", "d" e "e", a serem aplicados à fórmula constante do inciso I do §3º do art. 2º; V - informar o município onde se localiza a usina; VI - relatório técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo dados tabelados de consumo de combustível, de geração bruta e de geração líquida da UTE, em período suficientemente representativo da operação da planta em suas condições mais atuais; VII - declaração relativa ao consumo específico da UTE, referenciado na barra do gerador, o qual deverá corresponder à razão entre os valores médios de consumo de combustível e a respectiva geração bruta na usina informados no inciso VI; VIII - declaração relativa às perdas até o ponto de conexão da UTE, as quais deverão corresponder à razão entre os valores médios de geração de energia bruta e líquida informados no inciso VI; IX - declaração relativa aos custos de O&M variáveis da UTE, devidamente comprovados por meio de relatório técnico-financeiro contendo o memorial descritivo dos respectivos custos; X - declaração dispondo sobre a forma de incidência ou diferimento dos impostos ou tributos, quando aplicável(is), na comercialização da energia elétrica gerada pela UTE, e do seu regime tributário de apuração, se cumulativo ou não cumulativo, para fins de aplicação das alíquotas; e XI - Termo de responsabilidade pelas informações apresentadas, assinado pelo representante legal da empresa, na forma do modelo apresentado no Anexo I. Art. 5º Para a inclusão de parcela de custos fixos ao CVU, o agente termelétrico deverá protocolar requerimento contendo os seguintes documentos originais ou cópias autenticadas: I - planilha eletrônica com as fórmulas ativas da estrutura de custos fixos que compõe o CVU com a inclusão de custos fixos da UTE, conforme disposto no art. 3º; II - declaração relativa aos custos de O&M fixos anuais da UTE, devidamente comprovados por meio de relatório técnico-financeiro contendo o memorial descritivo dos respectivos custos; III - declaração informando o montante de geração, em megawatt-hora, necessário à recuperação dos custos fixos durante a vigência da autorização de que trata o §3º do art. 1º, referenciado ao centro de gravidade, nos termos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 2º; IV - declaração dispondo sobre a forma de incidência ou diferimento dos impostos ou tributos, quando aplicável(is), na comercialização da energia elétrica gerada pela UTE, e do seu regime tributário de apuração, se cumulativo ou não cumulativo, para fins de aplicação das alíquotas; e V - Termo de responsabilidade pelas informações apresentadas, assinado pelo representante legal da empresa, na forma do modelo apresentado no Anexo I. § 1º Os custos fixos deverão ser informados em base anual e serão proporcionalizados para o período remanescente de vigência da autorização de que trata o §3º art. 1º. § 2º Após aprovado, o valor da parcela de custos fixos permanecerá inalterado durante a vigência da autorização de que trata o §3º art. 1º. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º A ANEEL poderá solicitar outros dados e informações correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise dos requerimentos de que tratam esta Resolução. § 1º O agente termelétrico deverá manter disponível toda a documentação que ateste as informações apresentadas para fins de aprovação do CVU sem ou com a inclusão de custos fixos da UTE, as quais estarão sujeitas à fiscalização da ANEEL. § 2º São de total e exclusiva responsabilidade do agente termelétrico o conteúdo, a veracidade, a consistência e a legalidade das informações, não os eximindo nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Art. 7º A aprovação de CVU de que trata esta Resolução dar-se-á por meio de ato específico da ANEEL com vigência de até 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no DOU. Parágrafo único. A vigência da inclusão da parcela de custos fixos ao CVU, de que trata o art. 3º, encerra-se com o atingimento da recuperação dos custos fixos, nos termos do inciso II do art. 8º, ou ao término da autorização de que trata o §3º do art. 1º, o que ocorrer primeiro. Art. 8º Cabe à CCEE: I - operacionalizar a atualização mensal do CVU relativo à parcela do "preço de referência" (P_Refm) da UTE, por meio da aplicação do disposto no §10 do art. 2º, conforme estabelecido nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e II - acompanhar a evolução da recuperação dos custos fixos de cada UTE, cujo CVU com a inclusão de custos fixos tenha sido aprovado pela ANEEL, e informar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a ocorrência de seu atingimento, considerando: a) a geração de energia elétrica da UTE, referenciada ao centro de gravidade; ou b) caso a CCEE não disponha da informação de que trata a alínea "a)", a geração referenciada ao centro de gravidade deverá ser estimada, considerando os dados históricos de perdas elétricas da UTE a serem abatidos da geração horária bruta da usina fornecida pelo ONS. § 1º Os valores de CVU atualizados deverão ser informados mensalmente ao ONS, para serem considerados na elaboração do Planejamento e do Programa Mensal da Operação Energética - PMO, bem como das respectivas revisões; § 2º Os valores de CVU a serem utilizados pela CCEE, para fins de Contabilização e Liquidação, no Mercado de Curto Prazo - MCP, da energia elétrica produzida pela UTE no respectivo período, deverão ser aqueles utilizados nos modelos computacionais do PMO e respectivas revisões. § 3º Os valores, em Reais, contabilizados no MCP a crédito ao agente termelétrico, que superem o CVU da UTE, deverão ser considerados no abatimento dos custos fixos da usina a serem acompanhados pela CCEE. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º A CCEE deverá encaminhar à ANEEL, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Resolução, proposta de alteração das Regras e Procedimentos de Comercialização que contemple, no que couber, o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. A operacionalização das Regras e Procedimentos de Comercialização de que trata o caput poderá ser realizada por meio de Mecanismo Auxiliar de Cálculo, enquanto não for concluída a respectiva adaptação do Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL. Art. 10. O CVU de UTE alcançada por esse normativo, vigente e aprovado antes da entrada em vigor desta Resolução, permanecerá em vigor por 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Resolução, ou até que seja aprovado um novo CVU nos termos desta Resolução, o que ocorrer primeiro. Art. 11. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR em até 2 (dois) anos de sua vigência. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de junho de 2024. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente Termo de Responsabilidade, declaramos sob as penas da Lei a veracidade das informações apresentadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, expressando o compromisso de observância e cumprimento das normas, procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação do setor elétrico, bem como da ciência das penalidades as quais ficaremos sujeitos. Estamos cientes que a falsidade das informações, bem como o descumprimento do compromisso ora assumido, sujeita-se às penalidades da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, bem como as previstas nos artigos 171 e 299, ambos do Código Penal. Local e Data Agente Autorizado ou Concessionária: Representante Legal CPF: Presidente / Diretor CPF: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.094, DE 21 DE MAIO DE 2024 Regulamenta os artigos 21 e 24 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que tratam da sobrecontratação involuntária e da venda de excedentes decorrentes do regime de microgeração e minigeração distribuídas, alterando a Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, o que consta no Processo nº 48500.004292/2022-69, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece a forma de cálculo da sobrecontratação involuntária e as condições para a venda de excedentes de energia decorrentes do regime de microgeração e minigeração distribuídas - MMGD. Art. 2º Altera a Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 90. I - processo de chamada pública, de forma a garantir a publicidade, transparência e igualdade aos interessados, para empreendimentos de geração de energia enquadrados nos termos do art. 14 do Decreto nº 5.163, de 2004; (...)