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Diário Oficial da União · 28/05/2024 · pág. 143

DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800143 143 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - processo de chamada pública, a ser instaurado mediante interesse da distribuidora, de forma a garantir a publicidade, transparência e igualdade aos interessados credenciados para compra de excedentes de geração de energia oriundos de projetos de microgeração e minigeração distribuídas - MMGD, em conformidade com o art. 24 da Lei nº 14.300, de 2022. (...) § 2º A realização da chamada pública a que alude os incisos I e III deve ser precedida de sua divulgação, a ser feita com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data de apresentação de propostas, por meio do sítio eletrônico da distribuidora, comunicado aos consumidores detentores de MMGD cadastrados na distribuidora e, para os casos do inciso I, jornal impresso que tenha circulação nacional. (...) § 3º- A Somente poderá participar da chamada pública a que alude o inciso III do caput deste artigo o detentor de MMGD que não for parte relacionada do agente de distribuição e cujo(s) empreendimento esteja (m) registrado (s) como MMGD na ANEEL por meio das distribuidoras. (...) § 10. O processo de chamada pública de contratação dos excedentes de geração oriundos de projetos de MMGD, de que trata o inciso III, deve ser precedido de chamadas para credenciamento dos interessados em comercializar o excedente de energia. § 11. O consumidor detentor de MMGD que optar pela venda do excedente, de que trata o inciso III, não poderá utilizar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). § 12. Os recursos energéticos que o consumidor detentor de MMGD, de que trata o inciso III, poderá destinar à comercialização de excedentes deverão possuir discretização horária e serem contabilizados no mês civil, no âmbito da CCEE. (...) "Art. 91. O montante de energia elétrica contratada na opção prevista nos incisos I e III do art. 90 não poderá exceder o limite de 10% (dez por cento) da carga do agente de distribuição, verificado no momento da contratação e com base na carga dos 12 (doze) meses precedentes." (...) Art. 92. A contratação de energia de geração distribuída implica, conforme regulamentação específica, a celebração dos seguintes contratos por parte do agente gerador: I - Inciso I e II do art. 90: a) Contrato de Conexão às instalações de Distribuição - CCD; b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e c) Contrato de Geração Distribuída - CGD com a distribuidora compradora. II - Inciso III do art. 90: a) Contratos necessários ao atendimento da regulamentação de regência; e b) CGD com a distribuidora compradora. (...) "Art. 158. .......................................................................................... (...) § 1º Entende-se por sobrecontratação involuntária: (...) IV - a sobrecontratação de energia elétrica das concessionárias e permissionárias de distribuição em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de M M G D, conforme art. 21 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. (...) § 6º Para os casos previstos no inciso IV do § 1º, o valor máximo que poderá ser reconhecido como sobrecontratação involuntária dos agentes de distribuição, avaliado o máximo esforço, será o resultado calculado conforme os seguintes casos, acrescido de perdas da rede básica média contabilizada pela CCEE no ano base e abatido da compra de energia excedente de MMGD no ano de referência: I - para os consumidores que possuem medição de geração bruta, será considerado o montante total de geração realizada e aferido pelo agente de distribuição; e II - para os demais consumidores, será considerado o montante total de geração estimado conforme cada tipo de fonte: 1_MME_28_003 § 7º Até que a ANEEL estabeleça novos valores de Fatores de Capacidade - FC, para fonte solar serão calculados com base no índice de radiação, valendo-se dos parâmetros mais recentes disponíveis, por agente de distribuição; para a fonte Hídrica, o FC será de 50%; para a fonte eólica, o FC será de 30%; para a Térmica, o FC será de 70%. § 8º O primeiro ano de cálculo de sobrecontratação involuntária decorrente de MMGD será aquele correspondente ao ano de publicação da Lei nº 14.300, de 2022, utilizando todas as instalações independente da data de instalação, desde que o agente de distribuição tenha realizado o máximo esforço. Art. 3º Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR após dois anos contados a partir da homologação do segundo cálculo anual da sobrecontratação involuntária decorrente de MMGD, utilizando a metodologia de que trata o art. 2º. Art. 4º A CCEE deverá encaminhar para aprovação da ANEEL, caso aplicável, proposta de alteração das Regras e Procedimentos de Comercialização, em até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.463, DE 21 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002650/2023-80, decide conhecer, e no mérito negar o Recurso administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo CNPJ 61.695.227/0001- 93 em face da decisão emitida pela ARSESP no Processo ARSESP. ADM - 0023-2021, a respeito da devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora do Residencial Cabral Ltda. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.466, DE 21 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005218/2020-06, decide por conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.058.328/0001-69, em face do Despacho nº 3.438, de 15 de setembro de 2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição - STD, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo seus efeitos. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.521, DE 21 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo nº 48500.006837/2022-71, decide conhecer, para no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda cadastrada sob CNPJ: 27.093.977/0001-57 em face do Despacho nº 3.711, de 2022, a fim de reconhecer o sua direito ao reembolso do custo do consumo de combustíveis para a geração termelétrica a carvão mineral nacional, independentemente da forma de comercialização da energia produzida e do local de consumo da energia gerada, inclusive para futuras operações e contratos. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.526, DE 21 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48500.001160/2023-66, decide por não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Energia Goiás cadastrada sob o CNPJ: 01.543.032/0001-04 em face do Despacho nº 4.390, de 2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.527, DE 21 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006887/2022-59, decide conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial PI, cadastrada sob o CNPJ 06.840.748/0001-89 em face da Resolução Homologatória nº 3.292, de 2023, no sentido de reconhecer ativo regulatório no valor de R$ 69.203.434,82 (sessenta e nove milhões e duzentos e três mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), data base dezembro de 2023, a ser considerado no processo tarifário de 2024 da concessionária mediante atualização pela SELIC, conforme metodologia de devolução de créditos de Pis/Cofins. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.528, DE 21 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.003335/2023-70, decide arquivar o Termo de Intimação nº 3/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.530, DE 21 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001653/2024-87, decide por (i) delegar competência à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, CNPJ 03.034.433/0001-56 para decidir, até que a condição de calamidade pública no Rio Grande do Sul seja extinta, considerado o prazo necessário para liquidação das competências afetadas pelo estado de calamidade pública, ou que haja decisão superveniente da ANEEL, o que ocorrer primeiro, exclusivamente para os agentes afetados, sobre: (i.a) a suspensão de processos de desligamento, bem como avaliar a pertinência de abertura de novos processos de desligamentos; (i.b) pedidos de recontabilização de contratos não efetivados, em razão do não aporte de garantias; e (i.c) a suspensão do envio dos Termos de Notificação ou flexibilização dos prazos dos processos relacionadas à penalidade de insuficiência de lastro; (ii) alterar, excepcionalmente, os procedimentos relacionados à comprovação de regularidade setorial e fiscal pelos agentes setoriais atuantes no Estado do Rio Grande do Sul, para: (ii.a) prorrogar, por 90 (noventa) dias, a validade dos Certificados de Adimplemento de que trata a Resolução Normativa nº 917, de 2021 emitidos pela ANEEL até 20 de maio de 2024; e (ii.b) afastar, por 120 (cento e vinte) dias, a exigibilidade pela CCEE das certidões de adimplência fiscal a que se refere o submódulo 5.2 do PRORET; e (iii) determinar à CCEE que realize o monitoramento das inadimplências nos processamentos das obrigações financeiras na Câmara, bem como encaminhe à ANEEL relatório semanal com o detalhamento das decisões proferidas pelo Conselho de Administração - CAd da CCEE, especificamente sobre as matérias de competência ora delegadas. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.536, DE 21 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001583/2024-67, decide conceder Medida Cautelar interposta por Enecel Energia, Comercialização e Consultoria Energética Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 25.466.251/0001-97, para: (i) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que não aplique à Enecel Energia, Comercialização e Consultoria Energética Ltda. os limites previstos no inciso II do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.011, de 2022, até o mês de maio de 2024, data em que a Enecel deverá apresentar balanço patrimonial auditado, referente ao ano de 2023, e sanar eventuais outras pendências para classificação como Tipo 1, conforme previsto no inciso I do art. 2º e no art. 6º da Resolução Normativa nº 1.011, de 2022; e (ii) determinar que a Enecel apresente à CCEE todos os seus contratos de compra e venda de energia para os meses de vigência desta Medida Cautelar. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.539, DE 21 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.004819/1999-36 e 48500.005756/2021-73, decide conhecer e, no mérito, (i) indeferir os pedidos de adequação dos Atos de Outorga das Centrais Geradoras Termelétricas UTE Bela Vista, CEG nº UTE.Al.SP.027917-0.01 e UTE Barzan, CEG nº UTE.AI.SP.027835-1.01, como novas usinas, conforme solicitado pelas Usina Bela Vista S.A., CNPJ nº 04.969.941/0001-99 e Usina Bazan S.A., CNPJ nº 55.109.565/0001-01; e (ii) indeferir o pedido de alteração do cronograma de implantação da UTE Bela Vista. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.540, DE 21 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos de nº 48500.002648/2013-39; 48500.002328/2013-89; 48500.002897/2014-13; 48500.002645/2013-03; 48500.002686/2020-11; 48500.002685/2020-76; 48500.001884/2020-67; 48500.002684/2020-21, decide por conhecer e, no mérito, negar provimento ao requerimento administrativo interposto por Central Eólica Acauã I S.A., CNPJ nº 35.842.703/0001- 41, Central Eólica Acauã II S.A., CNPJ nº 35.842.708/0001-74 e Central Eólica Acauã III S.A., CNPJ nº 35.842.711/0001-98, com vistas à alteração de cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Acauã I, Acauã II, Acauã III e Baixa do Sítio, localizadas nos municípios de Santana do Matos, São Vicente, Lagoa Nova e Tenente Laurentino Cruz, estado do Rio Grande do Norte. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO