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Diário Oficial da União · 28/05/2024 · pág. 206

DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800206 206 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 726, DE 13 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a autorização para a criação do cargo e as atribuições de agente fiscal de nível médio dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Autorizar a criação do cargo e as atribuições de agente fiscal de nível médio no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas. Art. 2º A contratação do agente fiscal de nível médio é facultada aos CRFas, os quais têm autonomia administrativa para deliberar a esse respeito. Art. 3º O agente fiscal de nível médio deve ser funcionário concursado do CRFa, podendo realizar trabalhos administrativos, orientações, fiscalizações de rotina e fiscalizações advindas de denúncia. § 1º O agente fiscal de nível médio não poderá realizar fiscalização de denúncias que envolvam questões técnicas, exceto se acompanhado de um fonoaudiólogo fiscal. § 2º O agente fiscal de nível médio não poderá realizar orientação de caráter técnico e científico das práticas fonoaudiológicas, devendo restringir-se às orientações de cunho legal, conforme disposto nas normativas vigentes do CFFa. Art. 4º Para o início das atividades de fiscalização, o agente fiscal de nível médio deve passar por capacitação pelos CRFas, de caráter teórico- legal e prático, em que constem todas as legislações vigentes que regulam o exercício profissional, as normativas das diversas áreas que envolvam direta ou indiretamente a atuação fonoaudiológica, bem como as diretrizes e rotinas estabelecidas para a orientação e fiscalização. Art. 5º Os CRFas que optarem pela contratação de agente fiscal de nível médio devem alterar seus planos de cargos, salários, carreiras e benefícios, com a criação e descrição do cargo do agente fiscal de nível médio, atribuições detalhadas, carga horária de trabalho e tabela de remuneração, bem como os demais documentos em que sejam necessárias adequações. Parágrafo único. Os CRFas devem adequar a estrutura da fiscalização à inclusão do agente fiscal de nível médio. Art. 6º O cargo de fiscal fonoaudiólogo não pode ser extinto nos CRFas, considerando as especificidades de atuação nas questões técnicas, respeitando a proporção de 1 (um) fonoaudiólogo fiscal para, no máximo, 2 (dois) agentes fiscais de nível médio. Parágrafo único. É vedado ao agente fiscal de nível médio assumir cargo de coordenação da fiscalização ou função similar, que será exclusiva do fonoaudiólogo fiscal. Art. 7º São requisitos para o exercício da função do agente fiscal de nível médio: I - possuir ensino médio completo; II - estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos; III - não ter condenação por crime contra a segurança nacional; IV - conhecer todos os atos normativos vigentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, em especial a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º 87.218/1982, o Código de Ética da Fonoaudiologia, o Manual de Orientação e Fiscalização, resoluções, pareceres, portarias, recomendações, guias e manuais do CFFa, bem como as normas internas e demais publicações do CRFa no qual esteja atuando; V - conhecer legislações e atos normativos, de âmbito nacional, nas diversas áreas que interferem no exercício profissional do fonoaudiólogo; VI - conhecer os recursos digitais e físicos pertinentes ao ato de fiscalização. Art. 8º São deveres do agente fiscal de nível médio: I - portar a carteira de identificação de agente fiscal de nível médio, fornecida pelo CRFa, utilizando-a para identificar-se em todas as ações de orientação e fiscalização; II - portar a Lei n.º 6.965/1981 e o Código de Ética da Fonoaudiologia em qualquer atividade de orientação e fiscalização; III - respaldar suas ações e pareceres na legislação vigente; IV - consultar os fonoaudiólogos fiscais, a Comissão de Orientação e Fiscalização - COF, demais Comissões do CRFa e outros órgãos, sempre que necessário; V - cumprir o cronograma de fiscalização, seguindo as estratégias previamente discutidas com os fonoaudiólogos fiscais e a COF; VI - agir com objetividade, firmeza, respeito e imparcialidade no cumprimento de seu dever; VII - manter sigilo sobre suas atividades e assuntos discutidos no CRFa; VIII - respeitar os direitos do fiscalizado; IX - ter disponibilidade para viagens; X - responder por seus atos e palavras que gozam de fé pública. Art. 9º São atribuições do agente fiscal de nível médio: I - realizar ações de orientação de caráter legal e fiscalização em locais que prestem serviços de Fonoaudiologia, obedecidas as disposições legais; II - responder a consultas encaminhadas ao CRFa sobre registro, documentos e normativas; III - dar apoio na avaliação de divulgação de serviços profissionais veiculados em meios de comunicação, identificando indícios de irregularidades e procedendo, quando necessário, à orientação e visita aos locais dos serviços para averiguação dos fatos; IV - verificar se os serviços de Fonoaudiologia são executados por fonoaudiólogos regularmente inscritos no CRFa; V - verificar condições necessárias para a prestação do serviço em Fonoaudiologia; VI - verificar a adequação de documentos pertinentes ao exercício fiscalizatório de acordo com a Lei n.º 6.965/1981 e normativas vigentes do CFFa; VII - solicitar cópia de documentos pertinentes ao exercício profissional da Fonoaudiologia de acordo com a Lei n.º 6.965/1981 e normativas vigentes do CFFa, para adotar as medidas cabíveis; VIII - lavrar documentos fiscais: Ficha de Verificação Fiscal e Termo de Constatação; IX - colaborar com os fonoaudiólogos fiscais e com a COF na elaboração de ofícios, relatórios e outros documentos pertinentes à comissão; X - relatar irregularidades constatadas nas ações de orientação e fiscalização, descrevendo de forma detalhada os fatos, sem interpretações subjetivas, anotando nome, endereço, número de documento de identificação oficial, o CRFa (se for o caso) e, havendo a necessidade, das pessoas envolvidas e testemunhas, sempre que possível; XI - lavrar, no termo de constatação, situações em que houver impedimento de atuação, por ser vedada a entrada no local ou qualquer outro tipo de imposição ou coação, informando, sempre que possível, nome, número de documento de identificação oficial e CRFa (se for o caso), e, havendo a necessidade, o endereço das pessoas envolvidas e testemunhas, sempre que possível; XII - encaminhar para apreciação dos fonoaudiólogos fiscais e da COF situações em que restem dúvidas quanto à adequação da instituição ou do exercício profissional; XIII - relatar, periodicamente, aos fonoaudiólogos fiscais e à COF, a relação dos procedimentos realizados; XIV - participar de eventos de forma presencial ou remota, reuniões internas e externas, quando convocado pelo CRFa ou pelo CFFa; XV - manter os documentos integrantes de processos em arquivo próprio na sede/subsede do CRFa de acordo com a legislação vigente. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 727, DE 13 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS por fonoaudiólogos. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024,resolve: Art. 1º Regulamentar o exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS pelo fonoaudiólogo, em todos os níveis de atenção à saúde. Art. 2º Entende-se como PICS aquelas citadas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PNPICS/2006 e outras que, fundamentadas legal, teórica ou cientificamente, adotam abordagens, métodos, recursos e estratégias naturais e integrais, individual ou coletivamente, para promoção, prevenção e cuidado da saúde, de forma segura e eficaz, tendo como pilares a humanização, a ética humana, a biossegurança, o processo terapêutico e a integração do ser humano com a natureza e a sociedade. Parágrafo único. A lista de práticas integrativas permitidas ao fonoaudiólogo constam nos anexos I, II e III da Portaria SAS n.º 1.988, de 20 de dezembro de 2018, estando identificadas pelo Código e Descrição da Ocupação - CBO n.º 2238, ou nomeadas por extenso como "fonoaudiólogos", ou, ainda, "qualquer ocupação da área da saúde". Art. 3º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá utilizar as PICS como recurso terapêutico associado ou não aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais. Art. 4º O fonoaudiólogo só poderá utilizar as PICS quando tiver comprovada capacitação específica teórica e prática, para compreensão e utilização segura do método, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência. Parágrafo único. O fonoaudiólogo deve orientar o cliente ou o representante legal sobre os riscos e benefícios do recurso aplicado. Art. 5º Compete ao fonoaudiólogo que atua com PICS: I -respeitar tanto as bases epistemológicas das PICS como as da profissão do fonoaudiólogo; II - ter onhecimento sobre benefícios, complicações e manejo envolvidos nas PICS; III - discutir casos clínicos com as equipes multidisciplinares, emitir pareceres referentes a aspectos fonoaudiológicos pertinentes e contribuir nas definições de condutas; IV - conduzir pesquisas relacionadas à temática visando ao benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional; V - encaminhar os clientes para profissionais de outras áreas, quando necessário. Art. 6º O fonoaudiólogo deve obedecer às normas de biossegurança e os critérios de elegibilidade, considerando a avaliação e o controle dos riscos para segurança do cliente. Art.7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 728, DE 13 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o uso de Dispositivos Respiratórios e de Incentivadores Respiratórios como recursos terapêuticos por fonoaudiólogos. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Normatizar o uso dos Dispositivos Respiratórios - DR e dos Incentivadores Respiratórios - IR como recursos terapêuticos na atuação fonoaudiológica. Art. 2º Entende-se por DR e IR instrumentos simples e portáteis desenvolvidos para melhorar a expansão pulmonar, promover ou favorecer a higiene brônquica e obter fortalecimento da musculatura ventilatória. Art. 3º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá aplicar os DR e os IR como recursos terapêuticos associados aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais, desde que apresentem evidências científicas e que sejam da competência fonoaudiológica. Art. 4º O fonoaudiólogo poderá utilizar os DR e os IR quando tiver capacitação específica teórica e prática, para compreensão e utilização segura do recurso, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência. Parágrafo único. O fonoaudiólogo deve orientar o cliente ou o representante legal sobre os riscos e benefícios do recurso aplicado. Art. 5º Compete ao fonoaudiólogo que atua com os DR e os IR: I - respeitar tanto as bases epistemológicas sobre o uso dos DR e dos IR como as da profissão do fonoaudiólogo; II - ter conhecimento sobre benefícios, complicações e manejo envolvidos no uso dos DR e dos IR; III - discutir casos clínicos com as equipes multidisciplinares, emitir pareceres referentes a aspectos fonoaudiológicos pertinentes e contribuir nas definições de condutas; IV - conduzir pesquisas relacionadas à temática visando ao benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional; V - encaminhar os clientes para profissionais de outras áreas, quando necessário. Art. 6º O fonoaudiólogo deve obedecer às normas de biossegurança e os critérios de elegibilidade, considerando a avaliação e o controle dos riscos para segurança do cliente. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselhho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Secretária CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento das anuidades do exercício 2024 para as (os) profissionais do Rio Grande do Sul O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei 5.766, de 20 de dezembro de 1971, CONSIDERANDO as condições de calamidade pública decretadas no estado do Rio Grande do Sul devido à intensidade dos fenômenos climáticos; CONSIDERANDO o encaminhamento da reunião entre presidentes e tesoureiras (os) do Sistema Conselhos de Psicologia, realizada no dia 24 de maio de 2024; resolve: Art. 1º Fica autorizado o Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região - RS a prorrogar os prazos para pagamento das anuidades devidas por profissionais da Psicologia, referentes ao exercício de 2024. Art. 2º A prorrogação poderá ser concedida por um período de até 90 dias, podendo ser estendida por igual período mediante decisão fundamentada do Conselho Regional de Psicologia. § 1º A prorrogação do prazo não implicará em cobrança de juros e multas. § 2º A decisão sobre a prorrogação do prazo deverá ser formalizada por meio de resolução específica, publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos meios de comunicação do CRP. Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, o Conselho Regional de Psicologia deverá considerar: I - a avaliação da capacidade do fluxo de caixa, de forma a não comprometer suas obrigações financeiras; II - a avaliação relacionada às despesas bancárias e operacionais concernentes às prorrogações objeto desta resolução; III - a isonomia entre a categoria jurisdicionada; e IV - demais riscos aderentes. Art. 4º Esta resolução entra em vigor no dia 27 de maio de 2024. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho