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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 126

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900126 126 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O reajuste atualizou as faixas de aplicação dos tetos tarifários da Tabela 11 do Anexo 4, com a aplicação da variação do IPCA entre dezembro de 2011 e junho de 2023, considerando a inflação acumulada desde a publicação do edital até a data do último reajuste tarifário. . Anexo - 4 - Tabela 11 - Vigente . Limite inferior Limite Superior . Faixa 1 5.000,00 19.999,99 . Faixa 2 20.000,00 79.999,99 . Faixa 3 80.000,00 . IPCA referência inicial dez/11 3403,73 . IPCA referência atual jun/23 6659,95 . Reajuste 95,6662% . Anexo - 4 - Tabela 11 - Atualizada . Limite inferior Limite Superior Percentual sobre o Valor CIF . Faixa 1 9.783,31 39.133,23 0,44% . Faixa 2 39.133,24 156.532,95 0,22% . Faixa 3 156.532,96 - 0,11% Os limites inferiores são reajustados considerando o fator de reajuste de 95,6662%. Por sua vez, de forma a manter a continuidade, os limites superiores consideram o valor reajustado do limite inferior da faixa seguinte menos R$ 0,01 (um centavo). SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL PORTARIA Nº 14.708, DE 28 DE MAIO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41-A, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 21 de agosto de 2020, tendo em vista o disposto no art. 52 da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.015002/2024-24, resolve: Art. 1º Deferir, conforme peticionado por FERNANDO DO SANTO CREMA, CANAC 109796, e CHRISTIANO GARCIA GRANADO, CANAC 110982, pedido de Nível Equivalente de Segurança para os requisitos de tratam os parágrafos 61.215(a) e (b) e 61.225(b)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61. Art. 2º Os interessados terão a manutenção da vigência de seu treinamento periódico e exame de proficiência relacionado à habilitação de tipo A320 e habilitação para voo por instrumentos tomando-se como base a data de execução de seu Operator Proficiency Check (OPC) para os prazos previstos no parágrafo 61.19(b) do RBAC nº 61. Parágrafo único. As habilitações mencionadas no caput serão limitadas à operação de aeronaves com matrícula lituana. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 14.693, DE 24 DE MAIO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.003364/2024-72, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação das licenças de avião e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta LOURIVAL PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, detentor do CANAC 193305. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA PORTARIA Nº 14.694, DE 24 DE MAIO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00069.000179/2022-24, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação de certificado de habilitação técnica - CHT, nº 121811, pertencente ao aeronauta RONNAM ALEXANDRE LUSTOSA PARRIAO, detentor do CANAC 121811. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 106, DE 27 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.009330/2024-30, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2208-ANTAQ, em favor da empresa AMAZÔNIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.442.303/0001- 06, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 108, DE 27 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.009613/2024-81, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa J A NAVEGAÇÃO LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 23.027.535/0001-51, constante no Termo de Autorização Nº 652-ANTAQ, de 24 de maio de 2010. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 108, DE 27 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.009248/2024-13, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2209-ANTAQ, em favor da empresa ENGENAU SERVIÇOS NAVAIS E CONTABILIDADE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.734.783/0001-07, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, com fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 1.499, DE 28 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. (Processo nº 10133.000435/2024-88) O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e atendendo aos novos prazos para a certificação deliberados pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS), resolve: Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, conforme o ISP-RPPS, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, nos moldes em que definidos no Manual da Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social, divulgado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social." (NR) "Art. 239. ........................... ............................................ § 3º Para fins do acompanhamento previsto no inciso I do caput, deverá ser promovida a articulação institucional, a cooperação técnica e intercâmbio de informações com outros órgãos e entidades, com vistas a: I - reforçar a atuação do Ministério da Previdência Social em prol da sustentabilidade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da observância do caráter contributivo dos RPPS; II - induzir a regularidade previdenciária e a transparência e melhoria na gestão dos RPPS; III - estimular e fortalecer o seu controle social; e IV - compartilhar com os órgãos de controle externo e com os sistemas de controle interno da administração pública, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, conhecimentos técnicos e subsídios para a auditoria previdenciária dos RPPS, visando o aprimoramento da atuação coordenada do Ministério da Previdência Social com os referidos órgãos/sistemas de controle. § 4º Para a articulação institucional de que trata o § 3º, poderão ser disponibilizadas informações gerenciais de natureza pública relativas ao cumprimento das normas de organização, funcionamento, transparência, conformidade, situação financeira e atuarial necessárias à sustentabilidade dos RPPS, cujos dados serão obtidos das bases, sistemas e ferramentas de que trata o art. 241 ou de outros que contenham elementos de interesse da atividade." (NR) Art. 241. ........................... ........................................... VI - aos dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e beneficiários do RPPS, considerando as informações constantes dos eventos de tabelas, periódicos e não periódicos, enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, observando-se as regras e prazos estabelecidos na documentação técnica aprovada pelo Ministério da Previdência Social em conjunto com os órgãos gestores do eSocial. "Art. 247. ........................... ............................................ § 4º As ações de acompanhamento para verificação do cumprimento dos critérios e exigências de que trata este artigo poderão ser realizadas mediante cooperação técnica com Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização, regulação e controle e com instituições representativas de segmentos relacionados aos entes federativos e RPPS de reconhecida capacidade técnica e representatividade, observadas as disposições do § 3º do art. 239. ............................................ § 9º A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser realizada pelo Cadprev, a partir das informações prestadas pela unidade gestora neste sistema, nos seguintes prazos e situações: