DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900129 129 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo 2º 1. Os Participantes concederão prioridade à capacitação do pessoal diplomático nas áreas de política externa, bem como em outras áreas relevantes afetas à atividade diplomática. 2. Os Participantes envidarão esforços para manterem-se mutuamente informados sobre temas relacionados a técnicas de ensino e pesquisa em seus domínios de atividade, bem como buscarão promover intercâmbio de publicações relevantes. Parágrafo 3º 1. Os Participantes realizarão atividades de colaboração por meio das seguintes modalidades: a. participação de jovens em cursos para diplomatas estrangeiros oferecidos pelos Participantes em suas respectivas instituições diplomáticas, em modo presencial ou remoto; b. organização de videoconferências entre as respectivas academias diplomáticas, bem como exercícios práticos para intercambiar e enriquecer experiências acadêmicas; c. intercâmbio de informações e experiências sobre metodologias e instrumentos de capacitação acadêmica e diplomática; d. organização de conferências magistrais sobre temas de interesse comum, por ocasião de visitas oficiais ou de alto nível de representantes de um dos Participantes ao Estado do outro Participante; e. intercâmbio de informações sobre atividades de interesse comum, especialmente aquelas relacionadas à participação em reuniões regionais e internacionais que envolvam academias diplomáticas e outros institutos de capacitação diplomática; f. organização de reuniões, cursos e seminários conjuntos, que poderão ocorrer alternativamente nos dois países, sobre temas de interesse comum, especialmente os que envolvam representantes dos respectivos ministérios e das missões diplomáticas ou de outras instituições diplomáticas dos dois países; e g. quaisquer outras formas de cooperação que venham a ser decididas em conjunto pelos Participantes. 2. Os Participantes poderão estabelecer, de comum acordo, planos de trabalho para detalhar projetos a serem desenvolvidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento. Parágrafo 4º 1. Os custos financeiros das atividades no âmbito do presente Memorando de Entendimento serão acordados entre os Participantes, em conformidade com suas respectivas disponibilidades orçamentárias ordinárias. 2. Este Memorando de Entendimento não implica qualquer transferência de recursos financeiros entre os Participantes. Parágrafo 5º Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações legais, financeiras ou de outra natureza aos Participantes e suas atividades serão implementadas de acordo com suas respectivas leis, regulamentos e regras aplicáveis. Parágrafo 6º Quaisquer divergências relativas à aplicação ou interpretação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente, por via diplomática. Parágrafo 7º 1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por período de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos. 2. O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado a qualquer momento, por consentimento mútuo dos Participantes, por comunicação escrita, por via diplomática. 3. O presente Memorando de Entendimento poderá ser terminado a qualquer momento por qualquer das Participantes, mediante notificação escrita, por via diplomática. O término terá efeitos 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação e não afetará a conclusão de atividades ou projetos em execução, salvo se acordado em contrário pelos Participantes. Assinado em Brasília, em 23 de maio de 2024, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Benim OLESHEGUN ADJADI BAKARI Ministro dos Negócios Estrangeiros