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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 130

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900130 130 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.691, DE 23 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º A Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção I Da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde Art. 447. Fica instituída a Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde, no âmbito do Programa SUS Digital, de que trata o Anexo CVIII a esta Portaria, com o objetivo de apoiar a consolidação das redes de atenção à saúde e do Subsistema de Saúde Indígena, por meio do estabelecimento de diretrizes e da oferta de serviços que promovam a integralidade e a continuidade do cuidado entre todos os níveis de atenção no Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde deverá estar integrada com os Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital - PA Saúde Digital, de que trata o art. 7º, § 1º, do Anexo CVIII a esta Portaria. Subseção I Da Estrutura Art. 448. A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde fornecerá aos gestores, profissionais e usuários das redes de atenção à saúde no SUS as seguintes modalidades de serviços assistenciais: I - teleconsultoria: consultoria mediada por tecnologias digitais de informação e comunicação - TDIC, realizada entre profissionais de saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos: a) síncrona: realizada com interação simultânea dos participantes, seja por telefone, videoconferência, ferramenta de conversa instantânea ou outras aplicações; e b) assíncrona: realizada por meio de comunicações não simultâneas, como correio eletrônico ou troca de mensagens por aplicativos; II - teletriagem: interação remota entre profissional de saúde e paciente para determinar a prioridade e o tipo de atendimento necessário, com base na gravidade do estado de saúde do paciente; III - teleconsulta: consulta remota, mediada por TDIC, para a troca de informações clínicas, laboratoriais e de imagens entre profissional de saúde e paciente, com possibilidade de prescrição e emissão de atestados, devendo ser observadas as resoluções vigentes de cada conselho de classe profissional em exercício; IV - telediagnóstico: serviço prestado à distância, geográfica ou temporal, mediado por TDIC, com transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por profissional de saúde; V - telemonitoramento: interação remota realizada sob orientação e supervisão de profissional de saúde envolvido no cuidado ao paciente para monitoramento ou vigilância de parâmetros de saúde; VI - teleinterconsulta: interação remota para a troca de opiniões e informações clínicas, laboratoriais e de imagens entre profissionais de saúde, com a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, facilitando a atuação interprofissional; VII - teleducação: aulas, cursos, fóruns de discussão, palestras, reuniões de matriciamento e seminários realizados por meio de TDIC; VIII - telerregulação: atividades de controle, gerenciamento, organização e priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no SUS, com atuação articulada com os demais serviços de telessaúde, por meio de TDIC, contribuindo tanto para o aumento da resolubilidade quanto para a redução dos tempos e filas de espera, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Regulação do SUS, de que trata o Anexo XXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e IX - teleorientação: ação de conscientização sobre bem-estar, cuidados em saúde e prevenção de doenças, por meio da disseminação de informações e orientações em saúde direcionadas ao cidadão. § 1º Os serviços de telessaúde serão realizados pelos profissionais de saúde nos Núcleos ou Pontos de Telessaúde. § 2º A prestação de serviços de telessaúde deverá ser baseada na melhor e mais atualizada evidência científica, observados o custo e a efetividade das ações. § 3º O prazo regular para envio da resposta à teleconsultoria assíncrona, de que trata o inciso I, alínea "b", será fixado em protocolos estabelecidos por cada Núcleo de Telessaúde, não devendo exceder o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento do pedido da consulta. § 4º A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde fornecerá aos gestores, profissionais e usuários das redes de atenção à saúde no SUS a Segunda Opinião Formativa - SOF, serviço não assistencial que consiste em resposta sistematizada e elaborada a partir de perguntas originadas de demanda específica, com base em revisão bibliográfica e nas melhores evidências científicas e clínicas, selecionadas por meio de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS. Art. 449. As ações e os serviços de telessaúde deverão: I - ser praticados por profissionais de saúde devidamente inscritos e regulares nos respectivos conselhos de fiscalização de exercício profissional; II - ser disponibilizados por plataformas digitais cujo responsável técnico seja inscrito no respectivo conselho profissional; III - atender aos preceitos éticos de autonomia, beneficência, não maleficência, sigilo das informações e demais normas deontológicas vigentes; IV - observar a livre decisão e o consentimento informado do paciente; V - observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória de doenças e outros agravos à saúde; VI - garantir a privacidade, a confidencialidade, a proteção de dados e a segurança da informação, observado o disposto nas Leis nºs 12.965, de 23 de abril de 2014, 12.842, de 10 de julho de 2013, e 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como, nas hipóteses cabíveis, os ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, e os códigos de ética profissionais; VII - seguir os preceitos éticos de cada profissão no exercício das atividades de saúde realizadas a distância, observado o mesmo padrão de qualidade assistencial adotado no atendimento presencial; e VIII - fornecer seus dados atualizados aos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde. Art. 450. O atendimento ao paciente por meio da utilização de TDIC, no âmbito da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde, deverá ser registrado em prontuário clínico, conforme as regras e os padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e deverá conter: I - os dados clínicos necessários à boa condução do caso, preenchidos em cada contato com o paciente; II - a data, a hora, a tecnologia da informação e a comunicação utilizada no atendimento; e III - o número de inscrição no respectivo conselho profissional. § 1º É direito do paciente, ou seu representante legal, solicitar e receber cópia em mídia digital ou impressa dos dados de seu registro. § 2º Compete ao profissional de saúde registrar o consentimento livre e informado do paciente em relação às ações e aos serviços de telessaúde, de que trata o art. 449, inciso IV. Art. 451. Os registros e documentos emitidos em meio eletrônico pelos profissionais de saúde durante os atendimentos realizados por telessaúde deverão observar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, bem como os limites estabelecidos em legislação e atos normativos específicos das respectivas categorias profissionais. § 1º O atestado emitido pelo profissional de saúde deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do profissional, incluindo nome e número de inscrição no respectivo conselho profissional; II - identificação e dados pessoais do paciente; III - registro de data e hora; IV - duração do atestado; e V - assinatura eletrônica qualificada. § 2º A prescrição de receitas observará os requisitos previstos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e nos atos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, inclusive quanto aos receituários de medicamentos sujeitos a controle especial. Art. 451-A. As incorporações, exclusões ou alterações de tecnologias de telessaúde no âmbito do SUS, incluindo protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, deverão ser avaliadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, observado o disposto no Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011. Subseção II Da operacionalização Art. 452. A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde será executada pela União, estados, Distrito Federal e municípios, podendo incluir a participação de instituições de ensino superior, instituições de pesquisa e institutos tecnológicos. Art. 453. Para a operacionalização da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde, deverão ser adotadas, de forma integrada, as seguintes ações estruturantes: I - formação de profissionais de saúde; II - implantação de infraestrutura de conectividade; III - interoperabilidade das plataformas de telessaúde com a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, os prontuários eletrônicos e a plataforma Meu SUS Digital; e IV - serviços de comunicação e de inovação aplicados à telessaúde, alinhados à gestão e oferta dos serviços de saúde do SUS. § 1º A formação de que trata o inciso I se dará no âmbito das ações de implementação da telessaúde nas redes de atenção à saúde no SUS, devendo ser coordenada pelos entes proponentes listados no art. 452. § 2º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Informação e Saúde Digital, apoiará os estados, Distrito Federal e municípios na implantação das ações de que tratam os incisos II, III e IV. Art. 454. A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde é constituída de: I - Núcleo de Telessaúde: instituição que ofereça as seguintes modalidades de ações e serviços de telessaúde visando qualificar, ampliar e fortalecer o SUS : a) serviços de telessaúde: 1. oferta de serviços de telessaúde de acordo com as demandas estadual, distrital ou municipal; e 2. composição e manutenção da equipe de teleconsultores e do corpo clínico de especialistas de referência, compatíveis com a demanda pelos serviços de telessaúde; b) ações de educação permanente para a realização e o uso dos serviços de saúde digital e telessaúde; c) serviços de suporte de tecnologia da informação às ações de telessaúde; e d) monitoramento e avaliação do uso e da qualidade dos serviços de saúde digital e telessaúde; e II - Ponto de Telessaúde: estabelecimento de saúde inserido nas redes de atenção à saúde no SUS - RAS que demandam os serviços de telessaúde, a partir dos quais os usuários e os profissionais de saúde do SUS serão beneficiados pelas ações dos Núcleo de Telessaúde. § 1º O Núcleo de Telessaúde poderá contar com o apoio das equipes de atenção primária e dos outros níveis de atenção na oferta dos serviços de saúde digital e telessaúde, devendo integrar as redes de atenção à saúde e as linhas de cuidado no âmbito do SUS. § 2º O Ponto de Telessaúde poderá ofertar os serviços de telessaúde conforme sua área de expertise e composição das equipes de saúde. § 3º O Ponto de Telessaúde poderá ser implantado em todos os níveis de atenção presentes nas redes de atenção à saúde no SUS, devendo ser equipado com a infraestrutura necessária no caso de ofertar ações e serviços de telessaúde. § 4º A gestão estadual, distrital ou municipal de saúde deverá: I - cadastrar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES os Núcleos e os Pontos de Telessaúde, conforme normativa vigente. II - providenciar a vinculação de um Núcleo de Telessaúde a um ou mais Pontos de Telessaúde no "Módulo Conjunto - Serviços Especializados", constante da versão local do CNES, indicando o serviço especializado "160 - Telessaúde" para ambos os cadastros. § 5º Os seguintes estabelecimentos de saúde, que ofertem ações e serviços de telessaúde como Ponto de Telessaúde, ficam dispensados da utilização do código "75", para o cadastro no CNES: I - 01 - Posto de Saúde; II - 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica de Saúde; III - 04 - Policlínica; IV - 05 - Hospital Geral; V - 07 - Hospital Especializado; VI - 32 - Unidade Móvel Fluvial; VII - 36 - Clínica Especializada/Ambulatório Especializado; VIII - 39 - Unidade de Serviço de Apoio de Diagnose e Terapia; IX - 62 - Hospital/Dia - Isolado; X - 64 - Central de Regulação de Serviços de Saúde; XI - 68 - Secretaria de Saúde; XII - 70 - Centro de Atenção Psicossocial; XIII - 71 - Centro de Apoio à Saúde da Família; XIV - 72 - Unidade de Atenção à Saúde Indígena; XV - 73 - Pronto Atendimento; e XVI - 76 - Central de Regulação Médica de Urgências. § 6º Para fins de cadastro dos estabelecimentos de saúde de que trata o § 5º, deve ser utilizado o serviço especializado "160 - Telessaúde", conforme normativa vigente. § 7º Os Pontos de Telessaúde deverão dispor de instalações físicas e equipamentos compatíveis com o desenvolvimento das atividades ofertadas. Art. 454-A. Os Núcleos de Telessaúde serão classificados da seguinte forma: I - estadual e distrital: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada à gestão estadual ou distrital, sendo composta pelo conjunto de municípios ou regiões administrativas integrantes; II - municipal: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada à gestão municipal, com abrangência no próprio município; III - intermunicipal: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada à gestão municipal, com mais de um município integrante, ainda que em estados diferentes; IV - interestadual: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada à gestão estadual, com mais de um estado integrante; e V - técnico-científico: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada a uma universidade ou instituição de ensino superior pública, instituição de pesquisa, ciência e tecnologia ou a um conjunto de universidades integradas em um estado ou macrorregião de saúde. Parágrafo único. O Núcleo de Telessaúde deverá: I - apresentar relatório anual de atividades que comprove o alcance dos serviços e das metas previstas no Plano de Trabalho; e II - dispor de instalações físicas e equipamentos compatíveis com o desenvolvimento das atividades ofertadas.