DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024060300147 147 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 . Artigo 52 Decreto 6514/2008 . Autor Desconhecido - 02002.000226/2024-00 5 A 3 CG OZ O Artigo 70 § 1 Lei 9605 Ramal do Garrafa, Lábrea- AM 9° 26' 16.0" S Transportar 9,46m de madeira serrada, espécie Angelim, . Artigo 72 Lei 9605 67° 2' 49.0" W sem licença válida para todo o tempo . Artigo 03 Decreto 6514 . Artigo 47 §1 Decreto 6514/2008 . Autor Desconhecido - 02002.001672/2023-42 E LV Q 6 3 0 B Artigo 70 § 1 Lei 9605 Ramal que liga Feijó, AC ao Município do Envira,AM. Feijó - AC 7° 58' 54.0" S Fica a partir dessa data embargada no imóvel acima . Artigo 72 Lei 9605 70° 2' 11.0" W qualificada a área de 136,17 hectares, por destruir floresta n . Artigo 03 Decreto 6514 ativa, no lapso temporal de 2021 a 2023, sendo 12,96 ha. . Artigo 50 § 2 Decreto 6514/2008 . Artigo 108 I e II Decreto 6514/2008 . Artigo 18 I e II Decreto 6514/2008 . Autor Desconhecido - 02002.001800/2023-58 2ZN6UY4E Artigo 70 § 1 Lei 9605 Fazenda Seringal Novo Macapá - P2. Boca do Acre - AM 8° 39' 30.667" S Fica embargada a área de 10,48ha, dentro da Reserva legal. . Artigo 72 Lei 9605 68° 57' 53.94" W . Artigo 03 Decreto 6514/2008 . Artigo 51 Decreto 6514/2008 . Autor Desconhecido - 02002.001800/2023-58 2ZN6UY4E Artigo 70 § 1 Lei 9605 Fazenda Seringal Novo Macapá - P2. Boca do Acre - AM 8° 39' 30.667" S Apreensão de Sal Mineral, sendo 06 unidades abertos e lacrados. . Artigo 72 Lei 9605 68° 57' 53.94" W . Artigo 03 Decreto 6514/2008 . Artigo 51 Decreto 6514/2008 . Autor Desconhecido - 02002.000618/2023-80 3476WWPM Artigo 70 § 1 Lei 9605 Zona rural do município de Acrelândia, em região de floresta próximo a confluência do ramal do Carlão com o ramal do Pelé. Acrelândia - AC 9° 59' 15.187" S Utilizar motosserra em floresta ou demais tipos de vegetação . Artigo 72 Lei 9605 66° 47' 28.816" W sem licença ou registro da autoridade ambiental competente. . Artigo 03 Decreto 6514/2008 . Artigo 57 Decreto 6514/2008 . Autor Desconhecido - 02002.001099/2022-96 U AO 8 FJ P J Artigo 70 § 1 Lei 9605 Lado Esquerdo do Ramal Chapada, KM, 06. Manoel Urbano - AC 8° 43' 15.0" S Fica apreendida um motosserra marca Husqvarna número . Artigo 72 Lei 9605 69° 27' 51.0" W 272XP S/N 2019 2512373 965 68 16-00, encontrada em uma . Artigo 03 Decreto 6514/2008 área em desmatamento e abandonada pelo usuário. . Artigo 57 Decreto 6514/2008 . Elias Pereira de Almeida - 02002.001089/2023-31 DHB8CCUT Artigo 70 § 1 Lei 9605 Fazenda São Paulo, Ramal São Paulo, BR-364 km 30. Feijó - AC 8° 21' 7.0" S Portar motosserra sem licença ou registro da . Artigo 72 Lei 9605 70° 12' 0.0" W autoridade ambiental competente. . Artigo 03 Decreto 6514/2008 . Artigo 57 Decreto 6514/2008 No prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste edital, Vossas Senhorias poderão apresentar defesa ou impugnação contra os autos de infrações ou aderir a uma das soluções legais possíveis para o encerramento do processo. Caso Vossas Senhorias tenham interesse no encerramento do processo nesta fase, mediante adesão à uma solução legal (pagamento à vista com 30% de desconto, parcelamento ou conversão de multa em serviços ambientais com desconto de até 60%), deverão requerer a adesão a uma das soluções legais, previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, por meio de formulário específico disponível no site do Ibama, com a indicação dos endereços eletrônicos (e-mail) do autuado e/ou de seus representantes. Site do Ibama (https://www.gov.br/ibama/pt-br) - Menu: Assuntos -> Fiscalização e proteção ambiental -> Processo sancionador ambiental -> Adesão a Solução Legal. Após preenchimento e assinatura do requerimento, o documento pode ser peticionado de forma presencial ou diretamente no processo eletrônico SEI! IBAMA correspondente ao auto de infração. Com o fim do prazo concedido, sem que haja manifestação de interesse na adesão, o processo seguirá para a etapa de instrução e julgamento. Com a instituição do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo Código Florestal, de caráter obrigatório para todos os imóveis rurais, a regularização ambiental da área embargada deverá ser providenciada junto ao Órgão Ambiental do SISNAMA responsável pelo licenciamento das propriedades rurais, IMAC, sendo necessário que a propriedade esteja com a reserva legal, área de preservação permanente e de uso restrito dentro dos percentuais estabelecidos pela Lei 12.651/2012, necessitando, ainda, que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), com contemplação de forma integrada do memorial descritivo da reserva legal (ou que esse memorial esteja averbado na matrícula), conforme dispõe o artigo 18, §§ 1º e 4º, da Lei 12.651/2012, além do licenciamento ambiental pertinente à atividade desenvolvida na área e da inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF). Por fim, esclareço que, enquanto perdurar o embargo, é necessário o cumprimento da medida, sob pena de sofrer novas sanções pode descumprimento de embargo e por impedir a regeneração natural de vegetação, previstas, respectivamente, nos arts. 79 e 48 do Decreto 6.514/2008. Os Notificados poderão solicitar cópias digitais dos processos ao IBAMA/SUPES-AC, nos horários de 07:30 às 12:00 e das 14:00 às 17:30 horas, em dias úteis ou, ainda, ter vistas que devem ser solicitadas por meio do endereço eletrônico a [email protected] MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 18/2024 - SUPES-AL O Superintendente da SUPES/AL do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, no uso de suas atribuições legais, pelo presente EDITAL notifica o interessado abaixo relacionado do LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL-TCFA, cujo fato gerador é o regular exercício do poder de polícia conferido ao Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art 17-B da Lei nº 6.938/81 alterada pela Lei nº 10.165/2000), ficando os mesmos intimados a efetuarem os pagamentos dos débitos no prazo de 20 (vinte) dias a partir da publicação do presente edital, sob pena de inclusão no Cadastro informativo dos créditos não quitados do Setor Público Federal-CADIN e inscrição do débito em Dívida Ativa, com posterior ajuizamento de Execução Judicial, conforme dispõe a legislação pertinente. Os interessados dispõem de prazo para impugnação de até 30 dias, com início a partir de 15 dias da publicação deste edital, conforme artigo 15 do Decreto 70.235/72. FUNDAMENTOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, artigos 17-B a 17-G. FUNDAMENTOS LEGAIS DOS ACRÉSCIMOS: Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, artigo 17-H (até dezembro de 2008) e Lei 10.522, artigo 37-A, redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, combinada com a Lei 9.430, artigo 61,de 27 de dezembro de 1996 (após dezembro de 2008).