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Diário Oficial da União · 05/06/2024 · pág. 47

DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500047 47 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento Nº 12534 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Agente de Carga, a empresa X5 LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.146.514/0001-00. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCIANA RODRIGUES BELO COUTO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo nº 289, de 30 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de outubro de 2023, Seção 1, p. 37: Onde se lê: "A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 651 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo 10906.179698/2023-40, declara:" Leia-se: "A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 651 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo 10906.051794/2022-43, declara:" DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 10 DE 4 DE JUNHO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 190, pelo inciso II do § 1º do artigo 299, combinados com o inciso III do artigo 360 e artigo 364 inciso VI, todos do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 1º a 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e ainda, considerando o pedido formulado nos autos do processo 10906.255.515/2024-81, UK 06/24 SC, pela Empresa ASCENSUS TRADING & LOGISTICA LTDA., CNPJ nº 07.635.245/0001-34, portadora do Registo Especial de Importador Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09202/029, formulado nos autos do processo nº 10920.721615/2013-78, situada na Rua Dona Francisca, nº 6.750, Zona Industrial Norte, em Joinville/SC, CEP 89219-530, declara: Art. 1º Autorizado o fornecimento de 1.125.348 (hum milhão, cento e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e oito) selos de controle, Código 9837-15 Tipo BEBIDA ALCOÓLICA, Cor VERMELHO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, nas especificações e quantidades abaixo identificadas, a saber: . Unidade Caixa Marca Comercial Característica do Produto . 1.125.348 93.779 GIN TANQUERAY Gin Tanqueray Lon Dry - GA 47,30 GL Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU. LUIZ ANTÔNIO MIRANDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 8 DE 4 DE JUNHO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 190, pelo inciso II do § 1º do artigo 299, combinados com o inciso III do artigo 360 e artigo 364 inciso VI, todos do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 1º a 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e ainda, considerando o pedido formulado nos autos do dossiê 10906.255.515/2024-81, UK 05/24 SC, pela Empresa ASCENSUS TRADING & LOGISTICA LTDA., CNPJ nº 07.635.245/0001-34, portadora do Registo Especial de Importador Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09202/029, formulado nos autos do processo nº 10920.721615/2013-78, situada na Rua Dona Francisca, nº 6.750, Zona Industrial Norte, em Joinville/SC, CEP 89219-530, declara: Art. 1º Autorizado o fornecimento de 3.378.156 ( três milhões, trezentos e setenta e oito mil, cento e cinquenta e seis) selos de controle, Código 9829-14 Tipo UISQUE, Cor AMARELA, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, nas especificações e quantidades abaixo identificadas, a saber: . Unidade Caixa Marca Comercial Característica do Produto . 1.665.120 138.760 Johnie Walker Red Label Uisque escocês, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40 GL, idade até 8 anos. . 328.374 54.729 Johnnie Walker Gold Reserve Uisque escocês, em caixas de 6 garrafas de 750 ml, 40 GL, idade acima de 12 anos. . 351.120 29.260 Buchanan's Uisque escocês em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40 GL, idade até 12 anos. . 30.204 2.517 Johnnie WalkerDouble Black Label Uisque escocês em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40 GL, idade acima de 12 anos. . 16.572 2.762 Johnnie Walker Blue Label Uisque escocês em caixas de 6 garrafas de 750 ml, 40 GL, idade acima de 12 anos. . 233.412 19.451 Black & Whitel Uisque escocês, em caixas de 12 garrafas de 700 ml, 40 GL, idade acima de 12 anos. . 478.284 39.857 Grand Old Parr Uisque escocês, em caixas de 12 garrafas de 1.000ml, 40 GL, idade até 8 anos . 76.416 6.368 Grand Old Parr Uisque ecocês, em caixas de 12 garrafas de 750 ml, 40 GL, idade até 12 anos. . 84.684 7.057 Johnnie Walker Red Label Uisque escocês em caixas de 12 garrafas de 500ml, 40 GL, idade até 8 anos. . 108.900 9.075 White Horse Uisque escocês, em caixas de 12 garrafas de 500 ML, 40 GL, idade até 8 anos. . 5.070 845 Talisker Uisque escocês, em caixas de 6 garrafas de 750 ML, 45.8 GL, idade até 10 anos. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU. LUIZ ANTÔNIO MIRANDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 9 DE 4 DE JUNHO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 190, pelo inciso II do § 1º do artigo 299, combinados com o inciso III do artigo 360 e artigo 364 inciso VI, todos do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 1º a 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e ainda, considerando o pedido formulado nos autos do dossiê 10906.255.515/2024-81 UK US 07/24 SC, pela Empresa ASCENSUS TRADING & LOGISTICA LTDA., CNPJ nº 07.635.245/0001-34, portadora do Registo Especial de Importador Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09202/029, formulado nos autos do processo nº 10920.721615/2013-78, situada na Rua Dona Francisca, nº 6.750, Zona Industrial Norte, em Joinville/SC, CEP 89219-530, declara: Art. 1º Autorizado o fornecimento de 1.986.072 (hum milhão novecentos e oitenta e seis mil e setenta e dois) selos de controle, Código 9829-14 Tipo UISQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, nas especificações e quantidades abaixo identificadas, a saber: . Unidade Caixa Marca Comercial Característica do Produto . 1.986.072 165.506 White Horse Uisque escocês, em caixas com 12 garrafas de 1.000 ML, 40 GL, idade até 8 anos. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU. LUIZ ANTÔNIO MIRANDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 6, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo nº 13033.298093/2023-61, resolve: Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa CBP SUL - COLCHOES E ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 01.350.934/0001- 16, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 05.290.179/0001-82. Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte S U B S T I T U T O. . Descrição Do Produto Código/Tipi Alíquota . Espumas laminadas de poliuretano de diversas medidas (sob encomenda) 3921.13.90 9,75% . Espumas em blocos de poliuretano de diversas medidas (sob encomenda) 3909.50.29 3,25% Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 6, de 4 de junho de 2024, publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário Oficial da União. § 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares". § 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: