DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500048 48 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Descrição Do Produto Código/Tipi Alíquota . Colchões de Molas diversas medidas (sob encomenda) 9404.29.00 0% . Colchões de espumas diversas medidas (sob encomenda) 9404.21.00 0% . Colchões conjugados auxiliar diversas medidas (sob encomenda) 9404.90.00 0% . Box cama/Sommier 9404.10.00 0% Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º. Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELLO SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 480, DE 4 DE JUNHO DE 2024 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando o disposto no inciso I do § 1º do art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, nos incisos II, III, XII e XIII do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e na Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014, em sua 131ª reunião realizada em 3 e 4 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar os parâmetros abaixo estabelecidos para que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais, possa realizar acordos envolvendo o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, no âmbito do Núcleo 4.0 - SH do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para até 133 (cento e trinta e três) edificações verticais localizadas no Estado de Pernambuco - PE, classificadas no âmbito da Ação Civil Pública n° 0008987-05.2005.4.05.8300 com risco muito alto de desabamento, dentre aquelas apresentadas pela CAIXA, nesta data, ao CCFCVS. § 1º O desembolso total estimado para a realização dos acordos de que trata este artigo será de R$ 514.805.760,00 (quinhentos e quatorze milhões, oitocentos e cinco mil, setecentos e sessenta reais), condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º Cada acordo a ser celebrado deverá encerrar o litígio judicial em que a CAIXA seja parte do processo em razão da representação do FCVS, conter cláusula de não aceitação da tese de responsabilização do FCVS e ser justificado em nota a ser arquivada pela Administradora do FCVS que observe o seguinte: I - identificação da apólice pública nos termos da Resolução do CCFCVS nº 364/2014; II - justificativa de preço, que não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor de eventual condenação judicial ou do laudo pericial, considerando a substituição do imóvel, quando houver, sendo devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), devendo observar o limite de indenização estabelecido no Art. 3º; III - valor descrito de honorários advocatícios, que não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor do acordo, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou o percentual previsto na tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Pernambuco (OAB/PE), o que for menor; IV - justificativa do interesse público, que se dará por parecer da Advocacia-Geral da União - AGU que evidencie o atendimento desse requisito na realização dos acordos autorizados nesta Resolução; e V - adequação orçamentária e financeira. Art. 2º Os parâmetros estabelecidos no art. 1º, além do disposto no referido artigo, poderão ser aplicados a até 298 (duzentas e noventa e oito) edificações verticais adicionais, dentre aquelas apresentadas pela CAIXA, nesta data, ao CCFCVS, localizadas no Estado de Pernambuco, identificadas como de risco muito alto de desabamento conforme constante na Nota Técnica da Secretaria Executiva de Programas Especiais, constante nos autos da Ação Civil Pública n° 0008987-05.2005.4.05.8300, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e observados os parâmetros constantes do § 2º do art. 1º. Art. 3º O valor de indenização para cada unidade habitacional será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo da Unidade Habitacional - UH no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para a região metropolitana de Recife-PE, nos termos da Portaria do Ministério das Cidades n° 725/2023, que corresponde a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de honorários advocatícios observado o limite de que trata o inciso III do § 2º. do art. 1º. Art. 4º A entrada em vigor desta Resolução fica condicionada à aprovação pelo Advogado-Geral da União. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA CIMBRA SANTIGO Presidente do Conselho COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 204, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Altera as Resoluções CVM nº 80, de 29 de março de 2022, e nº 81, de 29 de março de 2022. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de maio de 2024, com fundamento no disposto nos arts. 8º, incisos I e III, 19, § 5º, 21, § 6º, e 22, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 71, § 2º, 121, parágrafo único, 124, §§ 2º, 2º-A e 5º, e 126, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... XII-A - mapa sintético do depositário central, com instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; XIII - mapa sintético do escriturador, com instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; XIV - mapa sintético dos votos enviados diretamente à companhia, com instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; XV - mapa final de votação resumido, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; e ................................................................................................................................... § 4º O emissor está dispensado de entregar os documentos exigidos pelos incisos VII, XI, XII-A, XIII, XIV, XV e XVI do caput, caso não esteja sujeito à norma específica que dispõe sobre participação e votação a distância por acionistas de companhias abertas. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 33. ................................................................................................................... .................................................................................................................................... XXXV-A - mapa sintético do depositário central, com instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; XXXVI - mapa sintético do escriturador, com instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; XXXVII - mapa sintético dos votos enviados diretamente à companhia, com instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; XXXVIII - mapa final de votação resumido, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; ................................................................................................................................... § 5º O emissor está dispensado de entregar os documentos exigidos pelos incisos II, XXXIV, XXXV-A, XXXVI, XXXVII e XXXVIII do caput, caso não esteja sujeito à norma específica que dispõe sobre participação e votação a distância por acionistas de companhias abertas. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º A Resolução CVM n º 81, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º As companhias abertas que não se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput também podem realizar assembleias de modo parcial ou exclusivamente digital, desde que cumpram integralmente os requisitos estabelecidos nesta Resolução para a respectiva modalidade adotada." (NR) "Art. 5º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... I-A - quando o conselho fiscal não estiver em funcionamento ou quando o período de seu funcionamento termine na data da assembleia, os percentuais mínimos de participação no capital social votante e não votante necessários ao pedido de instalação do órgão; II - caso, por motivo de força maior, a assembleia não seja realizada no edifício onde a companhia tem sede, o local em que a assembleia será realizada, que deverá ser no mesmo município da sede; II-A - se houver, os locais físicos acessórios disponibilizados para a participação de acionistas, nos termos do § 5º; III - caso seja admitida a participação a distância por meio de sistema eletrônico, nos termos do art. 28, § 2º, inciso II, informações detalhando as regras e os procedimentos sobre como os acionistas podem participar e votar a distância na assembleia, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos acionistas, e se a assembleia será realizada de modo parcial ou exclusivamente digital; e IV - nas hipóteses em que admitido, nos termos do art. 30-A desta Resolução, indicação expressa da intenção da companhia de não disponibilizar o boletim de voto a distância, a menos que requisitado por acionistas titulares de 0,5% (meio por cento) do capital social, nos termos do art. 30-A, § 1º. ................................................................................................................................... § 4º A companhia deve apresentar, no anúncio de convocação ou nos demais documentos e informações disponibilizados aos acionistas, as razões pelas quais entende mais adequado realizar a assembleia de modo presencial, parcialmente digital ou exclusivamente digital. § 5º A sede da companhia ou, se for o caso, o local de que trata o inciso II do caput, deve ser o principal local de condução dos trabalhos e de geração de sons e imagens de assembleias parcialmente digitais, sendo facultada a disponibilização de um ou mais locais físicos acessórios, inclusive em município diverso daquele da sede da companhia, a que acionistas possam comparecer presencialmente para participar da assembleia. § 6º O presidente da mesa, o secretário e ao menos um administrador devem participar presencialmente na sede da companhia ou, se for o caso, o local de que trata o inciso II do caput, exceto se a assembleia for realizada de modo exclusivamente digital. § 7º Observado o disposto no § 6º, é permitida a participação a distância de terceiros autorizados a participar e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias, independentemente do modo de realização da assembleia." (NR) "Art. 6º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º Admite-se a apresentação dos documentos mencionados neste artigo por meio de protocolo digital. § 5º É vedado à companhia condicionar o exercício de direitos pelo acionista em assembleia à apresentação de documentos para comprovação de circunstâncias relacionadas à titularidade das ações que possam ser objetivamente verificadas com base nos registros de titularidade já detidos pela companhia, inclusive aqueles que lhes tenham sido transmitidos pelo depositário central e pelo escriturador." (NR) "Art. 10. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... IV - parecer dos auditores independentes; e V - parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 11. ................................................................................................................... I - no mínimo, as informações indicadas no formulário de referência, itens 7.3 a 7.6, relativamente aos candidatos indicados pela administração ou pelos acionistas controladores; e II - se for o caso, indicação da necessidade do candidato de obter a dispensa referida no art. 147, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, acompanhada da manifestação sobre as razões pelas quais considera que a assembleia deve conceder tal dispensa." (NR) "Art. 26. O acionista pode exercer o voto em assembleias por meio do preenchimento e entrega do boletim de voto a distância, ressalvado o disposto no art. 30-A. § 1º A companhia deve disponibilizar o boletim de voto a distância: I - até um mês antes da data marcada para a assembleia: a) por ocasião da assembleia geral ordinária; b) sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros: 1. do conselho fiscal; ou 2. do conselho de administração, quando a eleição se fizer necessária por vacância da maioria dos cargos do conselho, por vacância em conselho que tiver sido eleito por voto múltiplo ou para preenchimento das vagas dedicadas à eleição em separado de que tratam os arts. 141, § 4º, e 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e c) sempre que a assembleia geral extraordinária for convocada para ocorrer na mesma data marcada para a assembleia geral ordinária; ou II - até vinte e um dias antes da data marcada para a assembleia, nos casos não previstos no inciso I. ................................................................................................................................... § 3º .......................................................................................................................... I - até vinte dias antes da data marcada para realização da assembleia, para a inclusão de candidatos indicados ao conselho de administração e ao conselho fiscal na forma do art. 37; ou ................................................................................................................................... § 3º-A É vedado à companhia promover a reordenação, renumeração ou qualquer forma de reorganização de itens do boletim que induza o acionista a erro sobre as matérias a serem deliberadas. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 27. O boletim de voto a distância deve ser recebido até quatro dias antes da data da assembleia e pode ser enviado pelo acionista: I - diretamente à companhia, por meio postal ou eletrônico, observando, se houver, as orientações do anúncio de convocação ou dos demais documentos e informações disponibilizados aos acionistas; ou II - ............................................................................................................................. a) o custodiante do acionista, caso as ações estejam depositadas em depositário central; b) a instituição financeira contratada pela companhia para prestação dos serviços de escrituração de valores mobiliários, nos termos dos arts. 27 e 34, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da regulamentação específica sobre o assunto, caso as ações não estejam depositadas em depositário central; ou