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Diário Oficial da União · 05/06/2024 · pág. 49

DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500049 49 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) o depositário central no qual as ações estejam depositadas. ................................................................................................................................... § 2º .......................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. a) por meio de mensagens direcionadas diretamente a investidores ou inseridas em suas páginas na rede mundial de computadores, no caso dos prestadores de serviços; e ................................................................................................................................... § 3º O depositário central pode definir regras e procedimentos operacionais de organização e funcionamento das atividades relacionadas à coleta e transmissão de instruções de preenchimento do boletim de voto a distância. ................................................................................................................................... § 6º A companhia que disponibilizar correio eletrônico para envio do boletim de voto a distância nos termos do inciso I do caput pode estabelecer que esse será o único meio de envio do boletim de voto a distância diretamente à companhia, excluindo a possibilidade de envio por correio postal. § 7º A companhia que disponibilizar sistema eletrônico para envio do boletim de voto a distância nos termos do inciso I do caput pode estabelecer que esse será o único meio de envio do boletim de voto a distância diretamente à companhia, excluindo a possibilidade de envio por correio postal ou eletrônico. § 8º A companhia e os prestadores de serviços aptos a prestar serviços de coleta e transmissão de instruções de preenchimento do boletim de voto a distância devem adotar meios para assegurar a identidade do acionista e garantir a autenticidade e a segurança na transmissão das informações." (NR) "Art. 28. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º-A O sistema eletrônico disponibilizado para envio dos boletins de voto a distância pode permitir aos acionistas que assinem o boletim e os demais documentos de representação do acionista diretamente no próprio sistema eletrônico, desde que as assinaturas sejam feitas por meio de certificação digital ou reconhecidas por outro meio que garanta sua autoria e integridade em formato compatível com o adotado pela companhia para a realização da assembleia. ................................................................................................................................... § 3º A companhia que disponibilizar aos acionistas o sistema eletrônico de que trata este artigo, com as prerrogativas do § 2º, pode realizar a assembleia de modo parcial ou exclusivamente digital. § 4º O disposto neste artigo não impede que as companhias transmitam suas assembleias em meios de comunicação de amplo acesso, como a rede mundial de computadores." (NR) "Art. 29. ................................................................................................................... Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia deve considerar a capacidade dos terceiros contratados de tratar e manter seguros e sob confidencialidade os dados de identidade dos acionistas e das instruções de voto proferidas." (NR) "Art. 30. A companhia, o escriturador, o depositário central e o custodiante são obrigados a manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, as instruções de preenchimento ou os boletins de voto a distância recebidos nos termos desta Subseção. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 30-A. É dispensada a disponibilização do boletim de voto a distância, quando cumulativamente verificadas as seguintes condições: I - a assembleia geral ordinária mais recente da companhia tenha sido realizada tempestivamente; II - na assembleia geral ordinária mais recente e nas demais assembleias de acionistas desde então realizadas, a companhia: a) tenha disponibilizado tempestivamente o boletim de voto a distância ou não o tenha feito por já estar dispensada de fazê-lo nos termos deste artigo; e b) tenha recebido por meio do boletim de voto a distância votos correspondentes a ações representativas de menos de 0,5% (meio por cento) do capital social; III - até o momento da convocação da assembleia na qual a companhia pretenda valer-se da dispensa de que trata este artigo, não tenha sido recebido pedido de inclusão no boletim de candidatos ou propostas, nos termos do art. 37; IV - a companhia tenha convocado a assembleia na qual pretenda valer-se da dispensa de que trata este artigo tenha com ao menos trinta dias de antecedência, indicando expressamente a intenção de não disponibilizar o boletim de voto a distância, e não tenha sido tempestivamente comunicada de oposição por parte de acionistas, nos termos do § 1º; e V - não tenha ocorrido oferta pública de distribuição de ações de emissão da companhia desde assembleia ordinária mais recente. § 1º Acionistas titulares de 0,5% (meio por cento) ou mais do capital social podem se opor à dispensa de que trata o caput por meio de manifestação escrita dirigida ao diretor de relações de investidores, até vinte e cinco dias antes da data de realização da assembleia. § 2º Eventuais pedidos de inclusão no boletim de voto a distância de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal ou de proposta de deliberação, nos termos do art. 37, devem, na hipótese de que trata este artigo, ser apresentados em conjunto com a manifestação referida no § 1º. § 3º Na hipótese do § 1º, a companhia deve apresentar o boletim de voto a distância até dezessete dias antes da data de realização da assembleia." (NR) "Art. 31. ................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... I - todas as matérias constantes da agenda da assembleia à qual se refere; .................................................................... III - orientações sobre o seu envio por meio postal ou eletrônico, quando o acionista optar por enviá-lo diretamente à companhia; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 32. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - deve ser formulada como uma proposta e indicar o seu autor, de modo que o acionista precise somente aprová-la, rejeitá-la ou abster-se; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 34. ................................................................................................................... § 1º............................................................................................................................ § 2º Caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja candidatos ao conselho de administração além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador, a solicitação de adoção do processo de voto múltiplo formulada por meio do boletim de voto a distância fica sem efeito." (NR) "Art. 36. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - dar ao acionista a possibilidade de votar em tantos candidatos quanto for o número de vagas a serem preenchidas, caso exista disputa entre diversos candidatos; e ................................................................................................................................... § 1º O boletim de voto a distância deve dar ao acionista a opção de solicitar a instalação do conselho fiscal, nos termos do art. 161 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando a companhia não tiver um conselho fiscal de funcionamento permanente. § 2º Caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja candidatos ao conselho fiscal, a solicitação de instalação do conselho fiscal formulada por meio do boletim de voto a distância fica sem efeito." (NR) "Art. 37. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30-A, a solicitação de inclusão de que trata o caput deve ser recebida pelo diretor de relações com investidores, por escrito e conforme orientações, se houver, contidas no anúncio de convocação: .................................................................................................................................. § 2º Para fins do inciso I, alínea "a", e do inciso II, ambos do § 1º, considera- se como a data de realização da assembleia geral ordinária aquela comunicada pela companhia até os quinze primeiros dias do respectivo exercício social ou, na ausência de tal comunicação, a data em que a assembleia geral ordinária da companhia houver sido realizada no exercício anterior. § 3º Para fins do inciso I, alínea "b", do § 1º, em até sete dias úteis dias após a ocorrência de evento que justifique a convocação da assembleia geral, a companhia deve comunicar ao mercado a data de realização da respectiva assembleia geral, ainda que em caráter provisório, bem como o prazo para a inclusão de candidatos no boletim de voto a distância. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 42. Os custodiantes, escrituradores e depositários centrais podem: ................................................................................................................................... § 1º Os custodiantes, escrituradores e depositários centrais são responsáveis por verificar que a instrução de voto foi dada pelo acionista. § 2º Na verificação de que trata o § 1º, os custodiantes, escrituradores e depositários centrais não devem levar em conta eventuais requisitos de elegibilidade do acionista para o exercício do direito de voto, função que caberá à mesa da respectiva assembleia. § 3º Os custodiantes, escrituradores e depositários centrais devem adotar regras e procedimentos para comunicar ao acionista: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 43. Até três dias antes da data de realização da assembleia, o custodiante deve encaminhar ao depositário central em que as ações estejam depositadas para negociação um mapa de votação indicando as instruções de voto dos acionistas, identificados por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ." (NR) "Art. 44. ................................................................................................................... I - compilar as instruções de votos que recebeu dos custodiantes e as que recebeu diretamente, fazendo as conciliações necessárias e rejeitando as instruções de voto conflitantes; e II - até quarenta e oito horas antes da data de realização da assembleia, encaminhar: a) à companhia: 1. o mapa analítico das instruções de voto compiladas, identificadas por meio do número da inscrição do acionista no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ("mapa analítico do depositário central"), junto com o extrato de posição acionária; e 2. o mapa sintético das instruções de voto, identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa ("mapa sintético do depositário central"); e ................................................................................................................................... § 2º-A O mapa analítico do depositário central e o extrato de posição acionária aos quais se refere a alínea "a" do inciso II do caput devem indicar: I - a posição acionária de cada acionista em relação a uma mesma data-base, a qual deve ser expressamente indicada, anteceder a data de realização da assembleia em, no máximo, quatro dias e coincidir com a data-base do mapa analítico do escriturador e com a data-base do mapa analítico dos votos enviados diretamente à companhia; e II - nos casos em que a assembleia tenha sido convocada para eleger membros do conselho de administração, o menor saldo de ações detido por cada acionista no período de três meses antes da data de realização da assembleia. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 45. O escriturador deve, até quarenta e oito horas antes da data de realização da assembleia: I - encaminhar à companhia: a) o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ("mapa analítico do escriturador"), junto com o extrato de posição acionária abrangendo todos os acionistas da companhia; e b) o mapa sintético das instruções de voto, identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa ("mapa sintético do escriturador"); e II - informar ao acionista que não tenha suas ações depositadas junto ao depositário central a rejeição de sua instrução de voto, quando for o caso. § 1º O mapa analítico do escriturador e o extrato de posição acionária aos quais se refere o inciso I do caput devem indicar: I - a posição acionária de cada acionista em relação a uma mesma data-base, a qual deve ser expressamente indicada, anteceder a data de realização da assembleia em, no máximo, quatro dias e coincidir com a data-base do mapa analítico do depositário central e com a data-base do mapa analítico dos votos enviados diretamente à companhia; e II - nos casos em que a assembleia tenha sido convocada para eleger membros do conselho de administração, o menor saldo de ações detido por cada acionista no período de 3 (três) meses antes da data de realização da assembleia." (NR) "Art. 46-A. A companhia deve compilar as instruções de voto que recebeu diretamente e produzir: I - o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ("mapa analítico dos votos enviados diretamente à companhia"); e II - o mapa sintético das instruções de voto, que identifique quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa ("mapa sintético dos votos enviados diretamente à companhia"). Parágrafo único. Os mapas de que trata este artigo devem considerar a posição acionária de cada acionista em relação à data-base dos mapas analíticos do depositário central e do escriturador." (NR) "Subseção VI-A - Divulgação dos Mapas Sintéticos Art. 46-B. A companhia deve divulgar, por meio de sistema eletrônico na página da CVM e na página da própria companhia na rede mundial de computadores, até vinte e quatro horas antes da assembleia: I - o mapa sintético do depositário central; II - o mapa sintético do escriturador; e III - o mapa sintético dos votos enviados diretamente à companhia. Parágrafo único. A companhia que divulgar, no prazo previsto no caput, o mapa sintético consolidado de que trata o art. 46-C, inciso II, fica dispensada de divulgar os mapas sintéticos previstos nos incisos I a III do caput." (NR) "Subseção VII - Cômputo dos Votos na Assembleia Art. 46-C. Até o início da assembleia, a companhia deve consolidar, fazendo as conciliações necessárias e rejeitando as instruções de voto conflitantes, nos termos do art. 44, §§ 1º e 2º: I - os mapas analíticos do depositário central, do escriturador e dos votos enviados diretamente à companhia, tendo como resultado um mapa analítico consolidado das instruções de voto a distância ("mapa analítico consolidado"); e II - os mapas sintéticos do depositário central, do escriturador e dos votos enviados diretamente à companhia, tendo como resultado um mapa sintético consolidado das instruções de voto a distância que identifique quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa ("mapa sintético consolidado"). Parágrafo único. O presidente da mesa, no início da assembleia, deve comunicar que o mapa de votação sintético consolidado encontra-se disponível para consulta e proceder a sua leitura, se requerido por qualquer acionista." (NR) "Art. 47 Considera-se presente em assembleia, para todos os efeitos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o acionista: .................................................................................................................................. § 1º Os acionistas de que tratam os incisos II e III, além de presentes, devem ser considerados assinantes da ata da assembleia. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 48. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - conforme mapa analítico consolidado; e ...................................................................................................................................