DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500083 83 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "ANEXO II . I N I C I AT I V A OBJETIVO OBJETIVO(S) R E L AC I O N A D O ( S ) PRAZO PARA E N T R EG A R ES P O N S ÁV E L . Comunicação do FGT S Definição de Plano de Comunicação. Qualidade de serviço At é Jun/2024 Agente Operador . Comitê de Auditoria e Riscos Implementação do Comitê de Auditoria e Riscos. Compliance At é Dez/2024 Ministério do Trabalho e Emprego . Simplificação de Normas Revisão e consolidação das resoluções do Conselho Curador que tratam das diretrizes de aplicação. Gestão da Execução At é Jul/2025 Gestor da Aplicação ". (NR) Art. 2º Ficam revogadas: I - Resolução CCFGTS nº 1.036, de 21 de junho de 2022; e II - Resolução CCFGTS nº 1.058, de 13 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.093, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Autoriza a utilização da Plataforma FGTS Digital para viabilizar a implantação de política pública que visa facilitar e melhorar a concessão de crédito consignado ao trabalhador celetista. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o disposto no art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, resolve: Art. 1º Autorizar o Ministério do Trabalho e Emprego a utilizar os serviços de arrecadação da Plataforma FGTS Digital para viabilização de política pública que visa facilitar e melhorar a concessão de crédito consignado ao trabalhador celetista. Parágrafo único. A utilização do serviço não poderá gerar custos ou despesas adicionais para o FGTS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.094, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Referenda a Resolução nº 1.088, de 21 de maio de 2024, publicada ad referendum do Conselho Curador do FGTS. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o inciso VII do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e do disposto no Parágrafo Único do inciso VII do art. 4º do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1026, de 10 de março de 2022, resolve: Art. 1º Referendar a Resolução CCFGTS nº 1.088, de 21 de maio de 2024, publicada ad referendum no Diário Oficial da União nº 98, de 22 de maio de 2024, Seção 1, Página 243, que aprovou medidas de suspensão do retorno de parcelas mensais das operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas áreas de habitação, saneamento, infraestrutura e saúde. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 3 DE JUNHO DE 2024 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE - Substituto, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho o parecer conclusivo conforme SEI nº 2388365. Conheço e nego provimento ao recurso. Julgo procedente o termo de manutenção de interdição nº 6.087.732-4 referente ao Termo de Interdição nº 4.087.225-4. . Nº P R O C ES S O Termo de Interdição E M P R ES A UF . 01 10260.211631/2024-21 4.087.225-4 Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. SP NEWTON DE PAULA LANNA JÚNIOR DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DESPACHO DE 20 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 151, § 1º, da Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021, e o art. 207, Parágrafo único, da Instrução Normativa MTP/GM nº 2, de 8 de novembro de 2021, com base no art. 3º-A da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, e no art. 179, inciso I, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, resolve: Cancelar a inscrição da seguinte empresa no Programa de Alimentação do Trabalho - PAT por execução inadequada do programa, conforme fundamentação constante no processo: . Empresa CNPJ Processo SEI nº Inscrição no PAT Fundamentação da decisão (Doc. SEI n°) Termo inicial da decisão . MIKE SERVICE SERVIÇOS LTDA 03.054.423/0001-82 10260.201653/2024-82 0215694 Despacho DSST (SEI nº 1654900) 01/01/2022 ROGERIO SILVA ARAUJO DESPACHO DE 11 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 151, § 1º, da Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021, e o art. 207, Parágrafo único, da Instrução Normativa MTP/GM nº 2, de 8 de novembro de 2021, com base no art. 3º-A da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, e no art. 179, inciso I, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, resolve: Cancelar a inscrição da seguinte empresa no Programa de Alimentação do Trabalho - PAT por execução inadequada do programa, conforme fundamentação constante no processo: . Empresa CNPJ Processo SEI nº Inscrição no PAT Fundamentação da decisão (Doc. SEI n°) Termo inicial da decisão . WR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 07.594.881/0001-65 13621.201958/2024-36 2123070 Despacho DSST (SEI nº 1719301) 01/09/2022 ROGERIO SILVA ARAUJO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHOS DE 4 JUNHO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 830 (SEI 1039612), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.116799/2023-90, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE VIRMOND, CNPJ 97.425.417/0001-38, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto- Lei n. 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Virmond, no Estado do Paraná, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 856 (SEI 1053458), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.107175/2023-81, de interesse do SINTICOMINAS - SINDICATO DOS TRABAL H A D O R ES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARÁ DE MINAS E IGARATINGA, CNPJ 20.917.142/0001-25, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Igaratinga e Pará de Minas, no Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 835 (SEI 1044081), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.114725/2023-19, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE JUAZEIRO DO PIAUÍ-PI, CNPJ 01.837.421/0001-34, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não que exerçam atividades rural individualmente ou em regime de economia familiar em área igual ou inferior a dois módulos rurais., com abrangência Municipal e base territorial no município de Juazeiro do Piauí, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 864 (SEI 1055736), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.109324/2023-47, de interesse do STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, CNPJ 12.094.942/0001-65, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Vitória do Mearim, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 771 (SEI 0996748), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.109955/2023-66, de interesse do STIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO, CNPJ 89.786.065/0001-18, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 792 (SEI 1008212), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.110879/2023-31, de interesse do SINDICATO DOS TAXISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINTAXI/TO, CNPJ 06.056.890/0001-30, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 862 (Sei 1055353), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.108808/2023-79, de interesse do SINTEC MS - SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ 32.762.822/0001-04, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES e a insuficiência e irregularidade da documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.