DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500084 84 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 865 (SEI nº 1055739), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.117142/2023-40, de interesse do Sindicato Rural de Nova Maringá, CNPJ nº 30.912.447/0001-06, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 866 (SEI nº 1055831), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.117694/2023-58, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE TURURU-CE, CNPJ nº 30.852.161/0001- 74, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento , nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 717 (0958469), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19980.123330/2023-17, de interesse do Sindicato das Trabalhadoras e Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social da Fundação Papa João XXIII - SINTSUAS/FUNPAPA , CNPJ 83.367.185/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 531, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Aprova o Plano de Outorga da concessão para exploração da Rodovia BR-040/495/MG/RJ no trecho entre Juiz de Fora/MG e Rio de Janeiro/RJ. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições de que tratam o art. 47, incisos I e IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e inciso III do art. 17 da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.015312/2024-71, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Outorga apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres que visa a concessão para exploração da BR-040/495/MG/RJ, no trecho entre Juiz de Fora/MG e Rio de Janeiro/RJ, compreendida na rodovia BR-040/MG entre o entroncamento com a Antiga União e Indústria (B. Triunfo), no município de Juiz de Fora (MG), e divisa dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro; na rodovia BR-040/RJ entre a divisa dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, e o entroncamento com a BR- 116/RJ (Trevo das Missões), no município do Rio de Janeiro (RJ); na rodovia BR-495/RJ entre o entroncamento com a BR-040/RJ, até o entroncamento com a BR-040ARJ10(B) (Itaipava), no Estado do Rio de Janeiro, totalizando 218,9 km de extensão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PORTARIA Nº 527, DE 3 DE JUNHO DE 2024 A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 7º da Portaria nº 46, de 11 de março de 2021, e; Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º- A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Considerando o disposto na Portaria nº 228, de 11 de outubro de 2007, do Ministro dos Transportes; Considerando o constante dos autos do processo nº 50000.031679/2023-51, resolve: Art. 1º. Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado do Maranhão para o exercício de 2024 - 1ª alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem, relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do respectivo processo administrativo, conforme discriminado no anexo desta Portaria. Art. 2º. Revogar o Anexo X da Portaria nº 1604, de 8 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. do dia 22 de dezembro de 2022, Edição nº 240, Seção 1, Página 151. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE ESSE ANEXO . Unidade da Federação: MARANHÃO Processo nº 50000.031679/2023-51 1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2024 Relação de Empreendimentos Programa de Conservação de Rodovias . Item Rodovias Trecho Valor (R$) . 1 Diversas Regional Imperatriz 2.736.410,97 . 2 Diversas Regional Lençois 4.098.213,26 . Total do Programa 6.834.624,23 Cronograma Financeiro . Discriminação Trimestre Total (R$) . 1º 2º 3º 4º . A - Programa de Conservação de Rodovias - 6.834.624,23 - - - . Total da Unidade da Federação - 6.834.624,23 - - 6.834.624,23 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 147, DE 3 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 041, de 4 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.025040/2024-87, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do Protocolo de Intenções entre a Universidade de São Paulo (USP) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo como objetivo promover o intercâmbio de experiências e dados, bem como a cooperação técnico-científica e de capacitação entre os partícipes, visando aprimorar tecnicamente os conhecimentos e habilidades do corpo técnico da ANTT e os estudos e projetos desenvolvidos pela USP. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.565, DE 4 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na Portaria SEDGG/ME nº de 5.664, de 23 de junho de 2022, do Ministro da Economia, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2022; o Edital CGU nº 05, de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2022 e no art. 43 do Decreto n º 9.739, de 28 de março de 2019:, resolve: Art. 1º Prorrogar, por igual período, o prazo de validade do Concurso Público destinado a selecionar candidatos para o provimento de cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União, até 13 de junho de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO PORTARIA Nº 1.578, DE 4 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, no exercício das competências previstas no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, bem como na forma constante no processo nº 00190.104248/2024-34, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro para representar a Controladoria-Geral da União na 50ª Reunião Técnica do Conaci, nos dias 6 e 7 de junho de 2024, no Rio de Janeiro/RJ, tanto para fins do exercício do voto sobre os assuntos deliberados no referido evento, como também para quaisquer outros atos necessários ao fiel e pleno desempenho da presente delegação. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1449, de 21 de maio de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 323, DE 17 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre o reconhecimento, por instituição de ensino superior brasileira, de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras, para fins de registro, averbação ou anotação dos respectivos títulos nos assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores do Ministério Público, bem como para fins de utilização em provas de títulos em concursos públicos para ingresso na carreira do MPDFT. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, alíneas "b" e "e", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 19.04.3760.0063658/2023-84, e de acordo com a deliberação ocorrida na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de maio de 2024, Considerando que a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, autoriza a concessão de afastamento aos membros do Ministério Público para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior; Considerando que a referida lei prevê a movimentação vertical e horizontal na carreira pelo critério alternado de antiguidade e de merecimento, sendo que, no critério de merecimento, o aperfeiçoamento acadêmico pela conclusão de cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) é um dos parâmetros de avaliação dos candidatos concorrentes; Considerando ser interesse público fomentar o constante aperfeiçoamento funcional dos membros do Ministério Público, mediante a participação em cursos de pós-graduação; Considerando a regra do art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a necessidade dos diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras, para serem válidos no Brasil, serem reconhecidos por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós- graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior; Considerando que o reconhecimento, na forma tratada no Considerando antecedente, é a única forma de ter segurança de que o curso de pós-graduação feito em instituição de ensino estrangeira possui, de fato, qualidade acadêmica que justifique a concessão do afastamento ou que seja levado em conta nos concursos de promoção por merecimento; Considerando a Portaria MPU nº 67, de 19 de abril de 2023, e a Portaria MPU nº 21/2014, que regulamentam o Programa de Pós-Graduação no âmbito do Ministério Público da União, conforme as diretrizes fixadas pela Resolução CSMPDFT nº 71, de 12 de maio de 2006; Considerando a Resolução CNMP nº 234, de 10 de agosto de 2021, que dispõe sobre a necessidade de reconhecimento por instituição de ensino superior brasileira, de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras, resolve: Art. 1º É obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior para os seguintes fins: I - aproveitamento desses diplomas como títulos acadêmicos em concursos públicos de provas e títulos, quando previstos no edital, para fins de pontuação aos candidatos na fase respectiva do certame e; II - utilização nos concursos de promoção por merecimento. Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo gera a nulidade dos pontos eventualmente atribuídos na fase específica do concurso público e ainda da formação da lista tríplice de promoção por merecimento em relação apenas