DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500085 85 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ao(à) candidato(a) beneficiado com o desatendimento dessa regra, preservando-se os(as) demais integrantes da lista que não tenham sido beneficiados. Art. 2º São vedados, para todos os fins, quaisquer registros, averbações ou anotações, em assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores, de títulos de pós-graduação de mestrado e doutorado obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras sem o prévio reconhecimento do título em instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Parágrafo único. Os membros que tenham registrado, averbado ou anotado títulos, em seus prontuários ou assentamentos funcionais, sem comprovar o reconhecimento do título por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, deverão comprovar esse reconhecimento para que sejam gerados os efeitos previstos no art. 1º. Art. 3º No caso de concessão de afastamento, total ou parcial, para frequência a cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado no exterior, ficam os beneficiados obrigados a, no prazo de dois anos, contados da conclusão do curso, apresentar prova, junto ao órgão competente para autorizar a concessão do afastamento, do reconhecimento do título de pós-graduação por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. § 1º O desatendimento ao disposto no caput desse artigo sem justa causa, a ser avaliada pelo órgão competente para a autorização do afastamento, sem prejuízo de implicar responsabilidade funcional do membro ou servidor, acarreta a necessidade de restituição dos subsídios e demais vantagens financeiras percebidos durante o gozo do afastamento. § 2º Em caso de concessão de afastamento parcial, a restituição dos subsídios ou remunerações e demais vantagens financeiras percebidos durante o gozo do afastamento será proporcional ao tempo concedido, preservando-se o subsídio ou remuneração e vantagens devidas pelo tempo trabalhado. § 3º Considera-se justa causa, sem prejuízo de outras situações passíveis dessa avaliação, o atraso na conclusão do procedimento administrativo em trâmite na instituição de ensino superior brasileira a que não tenha dado causa o membro ou servidor interessado, ou o indeferimento da validação do título desde que apresentada no prazo previsto nesse artigo. § 4º Na hipótese de atraso previsto no §3º, o Conselho Superior do MPDFT para apreciar a justa causa deverá oficiar para a respectiva instituição de ensino, para que seja comunicado sobre o resultado do procedimento. § 5º A regra disposta no caput aplica-se aos afastamentos concedidos após a vigência desta Resolução. Art. 4º Acrescentar o art. 10-A à Resolução CSMPDFT nº 71, de 12 de maio de 2006, com a seguinte redação: "Art. 10-A. Na hipótese de outorga prevista no inc. VIII do art. 10 ter sido emitido por instituição de ensino estrangeira é obrigatória a apresentação do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado previamente reconhecido por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e validado na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior, no prazo de vinte e quatro meses contados da conclusão do curso. § 1º A falta de cumprimento da providência obrigatória do caput acarreta a restituição dos subsídios, remunerações ou demais vantagens financeiras percebidas durante o gozo do afastamento, caso a obrigação seja desatendida sem justa causa a ser avaliada pelo Conselho Superior do MPDFT, sem prejuízo da responsabilidade funcional do membro. § 2º Considera-se justa causa, sem prejuízo de outras situações passíveis dessa avaliação, o atraso na conclusão do procedimento administrativo em trâmite na instituição de ensino superior brasileira a que não tenha dado causa o membro, ou o indeferimento da validação do título desde que apresentada no prazo previsto em resolução específica. § 3º A regra do art. 10-A se aplica aos afastamentos concedidos após a vigência desta Resolução." Art. 5º Alterar a Resolução CSMDFT nº 271, de 12 de março de 2021, para acrescentar o §7º ao art. 44 e acrescentar o inc. VI ao art. 54, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 44. (...) § 7º Para os cursos de mestrado e doutorado, se realizados em instituição de ensino estrangeira, é obrigatória a apresentação do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado previamente reconhecido por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e validado na mesma área de conhecimento. Art. 54. (...) VI - cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado realizados no exterior, sem a respectiva revalidação do diploma por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e validado na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior." Art. 6º Acrescentar à Resolução CSMDFT nº 169, de 18 de outubro de 2013, para incluir o art. 9-A, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 9-A. É obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior para o aproveitamento desses diplomas como títulos acadêmicos em promoção por merecimento Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo gera a nulidade da utilização do diploma não validado como critério objetivo para a promoção por merecimento." Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA Conselheira-Relatora TRAJANO SOUSA DE MELO Conselheiro-Secretário RESOLUÇÃO Nº 324, DE 17 DE MAIO DE 2024 Revoga a Resolução nº 238, de 11 de dezembro de 2017, que regulamenta a distribuição, no âmbito do MPDFT, de Incidentes de Assunção de Competência - IAC e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, de competência da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na forma de seu Regimento Interno. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 19.04.3760.0068709/2023-89, e de acordo com a deliberação ocorrida na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução CSMPDFT nº 238, de 11 de dezembro de 2017, que regulamenta a distribuição, no âmbito do MPDFT, de Incidentes de Assunção de Competência - IAC e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, de competência da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na forma de seu Regimento Interno. Art. 2º Os processos de Incidentes de Assunção de Competência - IAC e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR serão distribuídos seguindo as determinações dos artigos 8º e 9º da Resolução CSMPDFT nº 64, de 27 de setembro de 2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES Conselheiro-Relator TRAJANO SOUSA DE MELO Conselheiro-Secretário MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 786, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre as divisões temáticas especializadas dos Ofícios das Unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, Considerando o disposto na Resolução CSMPT nº 132/2016 e na Portaria PGT nº 740/2016; Considerando a solicitação de alteração da Portaria PGT nº 1925, de 20/12/2022, que dispõe sobre as divisões temáticas especializadas dos Ofícios das Unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, encaminhada por meio do OFÍCIO MPT/PRT-2/GAB nº 249/2024, de 13 de maio de 2024; Considerando a decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho em sua 283ª Sessão Ordinária, de 23 de maio de 2024; Considerando os demais dados e informações constantes do PGEA 20.02.0200.0004164/2019-29, resolve: Art. 1º Os Ofícios Gerais de 1º Grau da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região integrarão as seguintes Divisões Temáticas Especializadas: I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho, composta pelos seguintes ofícios: a. 5º Ofício Geral da Sede; b. 12º Ofício Geral da Sede; c. 29º Ofício Geral da Sede; d. 31º Ofício Geral da Sede; e. 37º Ofício Geral da Sede; f. 41º Ofício Geral da Sede; g. 44º Ofício Geral da Sede. h. 45º Ofício Geral da Sede; i. 49º Ofício Geral da Sede; j. 52º Ofício Geral da Sede; k. 60º Ofício Geral da Sede; l. 61º Ofício Geral da Sede; m. 63º Ofício Geral da Sede; n. 66º Ofício Geral da Sede; o. 27º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa); p. 67º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa). II - Divisão de Erradicação do Trabalho Escravo e Tráfico de Trabalhadores e Trabalho Indígena, composta pelos seguintes ofícios: a. 25º Ofício Geral da Sede; b. 40º Ofício Geral da Sede; c. 43º Ofício Geral da Sede. III - Divisão de Fraudes Trabalhistas, composta pelos seguintes ofícios: a. 42º Ofício Geral da Sede; b. 55º Ofício Geral da Sede; c. 56º Ofício Geral da Sede; d. 57º Ofício Geral da Sede; e. 62º Ofício Geral da Sede; f. 64º Ofício Geral da Sede. IV - Divisão de Trabalho na Administração Pública, composta pelos seguintes ofícios: a. 27º Ofício Geral da Sede; b. 38º Ofício Geral da Sede; c. 46º Ofício Geral da Sede; d. 67º Ofício Geral da Sede. V - Divisão de Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho, composta pelos seguintes ofícios: a. 28º Ofício Geral da Sede; b. 32º Ofício Geral da Sede; c. 36º Ofício Geral da Sede; d. 47º Ofício Geral da Sede; e. 50º Ofício Geral da Sede; f. 51º Ofício Geral da Sede; g. 54º Ofício Geral da Sede; h. 58º Ofício Geral da Sede. VI - Divisão de Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, composta pelos seguintes ofícios: a. 34º Ofício Geral da Sede; b. 35º Ofício Geral da Sede; c. 53º Ofício Geral da Sede. VII - Divisão de Liberdade e Organização Sindical, composta pelos seguintes ofícios: a. 19º Ofício Geral da Sede; b. 39º Ofício Geral da Sede; c. 59º Ofício Geral da Sede; d. 65º Ofício Geral da Sede; e. 35º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa). VIII - Divisão de Trabalho Portuário e Aquaviário, de vinculação facultativa, composta pelos seguintes ofícios: a. 25º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa); b. 45º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa); c. 46º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa); d. 66º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa). Art. 2º Somente para fins das atribuições previstas no artigo 10, § 8º, da Resolução CSMPT 132/2016, os Ofícios Gerais de 2º Grau da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região integrarão as seguintes Divisões Temáticas Especializadas: I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho, composta pelos seguintes ofícios: a. 2º Ofício Geral da Sede; b. 3º Ofício Geral da Sede; c. 4º Ofício Geral da Sede; d. 6º Ofício Geral da Sede; e. 7º Ofício Geral da Sede; f. 10º Ofício Geral da Sede; g. 11º Ofício Geral da Sede; h. 15º Ofício Geral da Sede; i. 16º Ofício Geral da Sede; j. 17º Ofício Geral da Sede; k. 20º Ofício Geral da Sede; l. 26º Ofício Geral da Sede; m. 33º Ofício Geral da Sede. II - Divisão de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de Erradicação do Trabalho Escravo e de Promoção de Igualdade de Oportunidades, composta pelos seguintes ofícios: a. 1º Ofício Geral da Sede; b. 8º Ofício Geral da Sede; c. 9º Ofício Geral da Sede; d. 14º Ofício Geral da Sede; e. 15º Ofício Geral da Sede; f. 18º Ofício Geral da Sede; g. 22º Ofício Geral da Sede; h. 23º Ofício Geral da Sede; i. 30º Ofício Geral da Sede; j. 48º Ofício Geral da Sede.