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Diário Oficial da União · 10/06/2024 · pág. 63

DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061000063 63 Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SDL-ANP Nº 641, DE 7 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . GLPPI0435683 A S DA SILVA LOPES 46.933.442/0001-91 48610.214901/2024-19 . GLPPB0435685 ALLEF MATHEUS PESSOA DA SILVA CHAVES 50.026.257/0001-90 48610.214913/2024-35 . GLPPA0435693 AUTO POSTO ROTA DO AJURUTEUA LTDA 47.382.182/0002-57 48610.212878/2024-10 . GLPMA0435688 B. BRANCO LTDA 51.028.547/0001-36 48610.214915/2024-24 . GLPRO0435656 C S M NUNES 37.538.090/0001-89 48610.214825/2024-33 . GLPMG0435669 COMERCIAL JOYBRI LTDA 04.603.271/0025-60 48610.214865/2024-85 . GLPRS0435676 COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL 91.495.549/0129-13 48610.214871/2024-32 . GLPRS0435678 COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL 91.495.549/0135-61 48610.214872/2024-87 . GLPMG0435700 DOMINGUES DISTRIBUIDORA LTDA 55.170.515/0001-21 48610.214788/2024-63 . GLPPA0435680 ELINALDO COSTA DE SOUSA 13.722.728/0001-79 48610.214892/2024-58 . GLPTO0435690 F RODRIGUES LTDA 01.008.965/0001-93 48610.214476/2024-50 . GLPRS0435671 ILSON ROGER SILVA DA SILVA 13.645.154/0001-82 48610.214866/2024-20 . GLPRJ0435698 J & N COMERCIO DE GAS DE IGUABA LTDA 33.308.308/0001-58 48610.214914/2024-80 . GLPSE0435707 JB GAS LTDA 52.269.799/0001-10 48610.214932/2024-61 . GLPMT0435705 JEOVA PEREIRA FERREIRA 38.116.165/0002-87 48610.214926/2024-12 . GLPSC0435652 MPS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 37.435.735/0026-06 48610.214775/2024-94 . GLPTO0435674 RR CONVENIENCIAS LTDA 54.809.982/0001-96 48610.214870/2024-98 . GLPRO0435702 SOCIEDADE FOGAS LTDA 04.563.672/0037-77 48610.214849/2024-92 . GLPGO0435696 SOS GAS E AGUA DISTRIBUIDORA E REVENDA LTDA 51.133.385/0001-04 48610.212401/2024-34 . GLPRS0435666 UTIL GAS - COMERCIO DE GAS LTDA 04.832.729/0001-85 48610.211886/2024-49 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 642, DE 7 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . PR/PA0246957 A P TORRES MARTINS COMBUSTIVEL LTDA 40.009.977/0002-75 48610.212659/2024-31 . PR/GO0246953 AUTO POSTO JGM LTDA 54.948.991/0001-68 48610.214732/2024-17 . PR/GO0246958 AUTO POSTO K 26 LTDA 24.521.354/0001-40 48610.206438/2024-23 . P R / BA 0 2 4 6 9 6 0 G S B AUTO POSTO LTDA 46.005.182/0001-94 48610.213373/2024-72 . PR/MT0246954 MARCOS SERGIO G. DE SOUSA-COMBUSTIVEIS 47.944.767/0001-32 48610.209822/2024-88 . PR/PA0246959 POSTO ALEX LARANJEIRAS LTDA 53.168.404/0001-55 48610.213179/2024-97 . PR/RS0246956 REDE SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 49.641.245/0001-97 48610.212346/2024-82 . PR/CE0246955 RL MACEDO PETROLEO LTDA 52.728.059/0001-02 48610.212390/2024-92 BRUNO VALLE DE MOURA DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 330, DE 7 DE JUNHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.205161/2024-11 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art.1º Autorizar a empresa ENEVA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.449.511/0001-90, a realizar exportação de Cargas Ociosas de Gás Natural Liquefeito - GNL, no Mercado de Curto Prazo, denominado spot, com as seguintes características: I - Volume Autorizado: até 6,3 milhões de m³ de GNL por ano; II - Origem do GNL: o excedente de GNL a ser exportado pode ser composto por carga resultante de uma só importação ou pela mistura de Cargas importadas de diferentes fornecedores que celebraram contratos com a ENEVA S.A.; III - Transporte: marítimo, por meio de navios metaneiros; e IV - Local de Saída do Brasil: Terminal de GNL Barra dos Coqueiros/SE. Art.2º Os efeitos desta autorização ficam condicionados à garantia do pleno abastecimento do mercado de interno de gás natural e à manutenção das condições à época de sua outorga, comprovadas pelo interessado, para o exercício da atividade de exportação de cargas ociosas de GNL no mercado de curto prazo. Parágrafo único. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombstíveis - ANP poderá revogar esta autorização, entre outras hipóteses, nos seguintes casos: I - sempre que houver riscos ao pleno abastecimento do mercado interno de gás natural; II - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado; III - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou IV - descumprimento da legislação aplicável. Art.3º A autorização para exportação de cargas ociosas de GNL não exime a autorizada do cumprimento integral de seus contratos de fornecimento de gás natural aos consumidores do mercado interno. Art.4º A autorizada deverá apresentar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, até o dia trinta de cada mês, Relatório detalhado sobre as operações de exportação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Os Relatórios atinentes à atividade de exportação de Gás Natural deverão conter: I - volumes efetivamente exportados em m³ de GNL e equivalente em m³ de gás natural, por operação; II - poder calorífico do GNL exportado (kJ/m³); III - quantidade de energia (em milhões de BTU) equivalente ao volume de GNL exportado; IV - país de destino; V - data de exportação; e VI - meio de transporte utilizado para a exportação de gás natural liquefeito e sua identificação. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.5º A autorizada deverá cumprir, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º O não atendimento ao disposto nesta autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.7º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à exportação de cargas ociosas de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art.8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO DESPACHO SIM-ANP Nº 643, DE 7 DE JUNHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.208045/2024-54, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa ENEVA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.423.567/0001- 21, registrada como Autoimportador de gás natural com o nº 02.33.06.04423567. Art. 2º Fica vinculada, a Instalação Industrial Consumidora Usina Termelétrica Porto de Sergipe I, ao registro de Autoimportador de gás natural conforme descrito no Art. 3º. Art. 3º Para fins do Registro de Autoimportador, fica a Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural identificada sob o seguinte número: . Nº de Identificação Identificação da Instalação Industrial Consumidora Localização (Município/UF) Consumo Máximo Diário de Gás Natural (m3/dia) . 28.3511.1.030 Usina Termelétrica Porto de Sergipe I Barra dos Coqueiros/SE 6.300.000 m³/dia Art. 4º Nos termos do Art. 29 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, a validade do Registro de Autoimportador é decorrente da celebração de contrato entre o Autoimportador e a distribuidora estadual que atribua a esta última, no mínimo, a operação e manutenção das instalações e dutos a jusante da Unidade de Recebimento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito, que pertencem à esfera de regulação estadual, ou de manifestação formal de entidade estadual competente isentando o empreendimento de firmar tal contrato. Art. 5º A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação Industrial Consumidora do agente deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da sua utilização, devendo o consumo total das instalações industriais detidas pelo agente respeitar o limite de volume de gás natural importado pelo requerente no período. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO Ministério do Planejamento e Orçamento COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS RESOLUÇÃO COFIEX Nº 25, DE 6 DE JUNHO DE 2024 A COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS - COFIEX, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017 e o inciso I, do art. 14 da Resolução Cofiex nº 1, de 31 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução Cofiex nº 81, de 7 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º... ... § 3º A exigência de contrapartida de que tratam o inciso II do art. 1º e o caput do art. 2º da Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019, não se aplica aos recursos de que trata o inciso II do caput." (NR) Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva RESOLUÇÃO COFIEX Nº 26, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a apreciação de programas ou projetos com financiamento externo destinados ao atendimento das consequências dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul que originaram o estado de calamidade pública naquela região. A Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e a Resolução Cofiex nº 1, de 31 de março de 2023, tendo em consideração o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Portaria MF N° 817, de 20 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a apreciação de programas ou projetos com financiamento externo destinados ao atendimento das consequências dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul que originaram o estado de calamidade pública naquela região, conforme reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. § 1º Esta resolução se aplica somente às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública e enquanto perdurar o referido estado de calamidade, em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 2º Os recursos do programa ou projeto deverão ser integralmente destinados ao combate à calamidade pública ou ao enfrentamento de suas consequências, em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 2º Os programas ou projetos de que trata o art. 1º serão apreciados pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex sem necessidade de concorrer com os demais, sendo dispensado o atendimento aos requisitos previstos na Resolução Cofiex nº 17, de 7 de junho de 2021, na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. Art. 3º Em relação à concessão de garantias da União, aplicam-se aos programas ou projetos de que trata o art. 1º os requisitos constantes no art. 4º da Portaria MF N° 817, de 20 de maio de 2024.