DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061100094 94 Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 167, de 3 de novembro de 2021, publicada no DOU, em 12/11/2021, Edição 213, Seção 1, p. 69., ONDE SE LÊ: "processo nº 23038.015861/2020-12", LEIA-SE: "processo nº 23038.009423/2021-04". Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 10 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.001507/2024-17 Interessado: Município de Não-Me-Toque - RS. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Não-Me-Toque - RS e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos são destinados a investimentos em infraestrutura, obras civis, aquisição de máquinas, equipamentos e veículos novos e sistemas de vídeo monitoramento nas áreas de infraestrutura viária, educação, habitação, saúde, administrativo, esporte, segurança pública, mobilidade urbana, cultura, modernização da gestão. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 10 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.002147/2024-62 Interessado: Município de São Luiz Gonzaga - RS. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de São Luiz Gonzaga - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos são destinados à aplicação em Despesa de Capital no âmbito do programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 10 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.103482/2021-34 Interessado: Município de Sério-RS. Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Sério - RS e a Caixa Econômica Federal, com garantia da União, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), cujos recursos são destinados a aquisição de Equipamentos para patrulha agrícola Municipal, instalação de energia fotovoltaica e modernização da iluminação Pública com tecnologia LED para o Município de Sério - RS. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado e autorizo a celebração dos respectivos aditivos aos Contratos de Garantia e de Contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 1ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 106 de 05/06/2024, Seção 1, pág. 28, Onde se lê: Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas híbridas a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. Leia-se: Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. 4ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 106 de 05/06/2024, Seção 1, pág. 37, Onde se lê: Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas híbridas a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. Leia-se: Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO No Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29 de abril de 2024, Seção 1, páginas 186 e 187, no "caput" da cláusula primeira, onde se lê: "... destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados ..."; leia-se: "... destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, de petróleo e seus derivados...". CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Secretário-Executivo SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 11, DE 7 DE JUNHO DE 2024 Prorroga prazos de validade de certidões emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, e no Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, expedido pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Conjunta prorroga prazos de validade de certidões emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, que alterou o Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, expedidos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos de validade das seguintes certidões, emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul: I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND; e II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND. § 1º O disposto no caput aplica-se às certidões cujos prazos de validade se encerram no período de 21 de abril de 2024 a 31 de maio de 2024, emitidas em nome dos contribuintes a que se refere o caput. § 2º A prorrogação de que trata esta Portaria Conjunta inicia-se no dia subsequente ao do encerramento do prazo de validade da certidão emitida. Art. 3º O disposto nesta Portaria Conjunta não implica alteração dos efeitos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 10 de maio de 2024. Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA Procuradora-Geral da Fazenda Nacional PORTARIA RFB Nº 425, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e no art. 1º, caput, inciso II, e no art. 9º do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A. Serão disponibilizados os dados referentes ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e à Carteira de Identidade Nacional (CIN) aos órgãos integrantes da Câmara- Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic), instituída pelo Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023. § 1º A CIN adota o número de inscrição no CPF como identificador nacional. § 2º Para fins de consulta a dados referentes à CIN, a RFB disponibilizará até 10 (dez) perfis para cada órgão integrante da Cefic." (NR) "Art. 12. .................................................................................................................. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às consultas a dados referentes à CIN, cujos custos serão suportados pela RFB." (NR) Art. 2º O "Capítulo VI - Disposições Finais" da Portaria RFB nº 34, de 2021, fica alterado para "Capítulo III - Disposições Finais". Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 6ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para identificação do patrono. 4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da- receita-federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações. DIA 19 de Junho de 2024, ÀS 09:00 HORAS