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Diário Oficial da União · 11/06/2024 · pág. 172

DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061100172 172 Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Considerando a publicação da RESOLUÇÃO CRCSE N° 615, DE 29 DE MAIO DE 2024, no Diário Oficial da União em: 05/06/2024 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 97, acrescenta-se a seguinte informação: Anexo I . CA TE GO RIA F U N Ç Ã O N AC I O N A I S IN TER NA CIO NAIS US$/ €$ . FORA DO ESTADO DENTRO DO ESTADO . COM PERNOITE SEM PERNOITE COM PERNOITE SEM PERNOITE . Conselheiro do CRCSE/ Integrantes do Conselho Consultivo Titular e suplente Ex-presidentes 681,74 340,87 340,87 170,44 450,00 . Colaboradores Integrantes de comissões, grupos de trabalhos/ estudos de Comissões 486,06 243,03 243,03 121,51 - . Palestrantes Delegados e ou representantes 681,74 340,87 340,87 170,44 . Colaboradores Conselheiro de CRCs Delegado e empregado de CRCs 486,06 243,03 - - - . Empregados do CRCSE Empregados do CRCSE 486,06 243,03 243,03 121,51 450,00 Aracaju/SE, 10 de junho de 2024. IONAS SANTOS MARIANO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 179, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre o comunicado de licença temporária do cargo de Presidente do COREN/PB e composição da Diretoria interina até o dia 07/10/2024. O Presidente em substituição do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN-PB), em conjunto com a Conselheira Secretária ad hoc, da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973; CONSIDERANDO que o pedido de licença de Conselheiro Regional deverá ser comunicado por escrito ao Plenário do COREN/PB e este deve ser substituído conforme dispõe o Regimento Interno do COREN-PB e o Código Eleitoral do Sistema Cofen e Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o comunicado de licença temporária protocolado pela Conselheira Presidente deste Conselho, Dra. Rayra Maxiana Santos Beserra de Araújo - 433212-ENF, no período de 05/06/2024 a 07/10/2024; CONSIDERANDO ainda que, compete ao Plenário do COREN/PB, apreciar e deliberar sobre licença de Conselheiro, suplente ou efetivo do COREN/PB, e a respectiva substituição (Art.17 do Regimento Interno); CONSIDERANDO a eleição interna ocorrida na 951ª Reunião Ordinária de Plenária para os cargos de presidente e secretário, em virtude da vacância dos cargos; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN - PB em sua 951ª Reunião Ordinária de Plenária, ocorrida em 10/06/2024 e tudo o que consta no Processo Administrativo nº 5731/2024; decidem: Art. 1º - Proclamar e tornar público o resultado da eleição interna do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, para os cargos de Presidente e Secretário, para que cumpram mandato temporário de substituição até o dia 07/10/2024 no Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, com os seguintes membros: I - Presidente: Thiago Roniere da Silva (COREN-PB nº 144749-ENF); II - Secretário: Aerton dos Santos Meireles (COREN-PB nº 473747-ENF); Art. 2º - Esta Decisão entre em vigor na presente data; Art. 3º - Para fins de conhecimento, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) deve ser comunicado acerca da presente decisão. THIAGO RONIERE DA SILVA CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 2 DE 8 DE JUNHO DE 2024 Processo ético-disciplinar nº 001/2023 Representado(a): I.M.C Adv.: Isabella de Brito Pereira, OAB/DF 75.749 EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. INOCÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam, os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, por inocência e arquivamento. Unânime. Brasília, 8 de junho de 2024 VIVIANE DE CASTRO GUSMÃO Relatora ACÓRDÃO Nº 3, DE 8 DE JUNHO DE 2024 Processo ético-disciplinar nº 002/2022 Representado (a): O.L.L J. Adv: Augusto Freitas Rodrigues Chaves OAB/DF 63.870 EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. NULIDADE. ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam, os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, decidem pelo reconhecimento da nulidade. Por maioria. Brasília, 8 de junho de 2024 SERGIO GOMES DE ANDRADE Relator ACÓRDÃO Nº 3, DE 8 DE JUNHO DE 2024 Processo ético-disciplinar nº 01/2022 Representado(a): G.D.C. E S. Adv: Augusto Freitas Rodrigues Chaves OAB/DF 63.870 EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. NULIDADE. ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam, os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, decidem pelo reconhecimento da nulidade. Por maioria. Brasília, 8 de junho de 2024 SERGIO GOMES DE ANDRADE Relator CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 24ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP-24 Nº 4, DE 17 DE MAIO DE 2024 Plano de Cargo dos servidores efetivos e comissionados do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - RO/AC. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 24ª REGIÃO - Rondônia e Acre, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a lei de criação do Conselho Federal e Regionais de Psicologia (lei 5.766/71), bem como a Resolução do CFP nº 3, de 11 de fevereiro de 2019, que criou o CRP- 24 e fixou novas jurisdições e dá outras atribuições, as quais, no anexo II traz o quadro pessoal existente e a contratar, possuindo como princípio basilar, a autonomia administrativa e financeira das autarquias em seu artigo 1°. Assim como os termos do Artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal, quais indicam a ressalva para cargos em comissão e sua livre nomeação e exoneração, e a destinação destes cargos ao exercício de funções de chefia, direção ou assessoria; CONSIDERANDO a autonomia financeira e administrativa do CRP-24, e a necessidade essencial da criação dos cargos de Assessoramento Técnico como forma de qualificar os trabalhos técnicos do Plenário do CRP - 24; CONSIDERANDO a necessidade de empreender mais eficiência as atividades administrativas e institucionais do CRP-24, urge a promoção da Reestruturação do Organograma Funcional; CONSIDERANDO a necessidade de organizar e estruturar os cargos de forma hierárquica, correta e adequada CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 17 de maio de 2024, a qual aprovou retificação desta resolução por unanimidade, resolve: Art. 1º - A Estrutura de Cargos do CRP-24 foi desenvolvida de acordo com a complexidade e nível hierárquico das funções existentes, visando à manutenção e à administração dos salários dos funcionários. Art. 2º - O Plano de Cargos e Salários do CRP-24 segue normativas para organizar, classificar e definir a remuneração base do seu quadro de pessoal, estabelecendo as condições para ingresso e evolução na carreira, considerando a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requerida, e demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício dos respectivos cargos. As relações de trabalho do quadro de pessoal mantidas entre o CRP-24 e seus funcionários serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e legislação complementar Art. 3º- No CRP-24 existem 04 (quatro) tipos de cargos. São parte do quadro permanente os: Cargos Efetivos; as Funções Gratificadas, Cargos Comissionados e Cargos Terceirizados. Art. 4º- Os cargos efetivos são aqueles cuja contratação de pessoas são decorrentes da aprovação em concurso público de provas e/ou concurso público de provas e títulos, realizado de acordo com a legislação vigente Art. 5º - O cargo de função gratificada configura-se na posse do servidor de cargo efetivo de Gerente de Ética Profissional, Gerente Administrativo-Financeiro ou Gerente de Orientação e Fiscalização, por meio de designação para função gratificada, que será retribuída com um valor de gratificação. A função gratificada é de natureza transitória, sob os critérios da confiança, e daqueles estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Salário. A indicação para a nomeação da função gratificada, bem como sua dispensa, deverá ocorrer com decisão da Diretoria e referendado pelo Plenário, por meio de Portaria. Art. 6º - Os cargos comissionados são cargos de livre provimento, exercidos em critério de confiança e provisórios. Esses cargos deverão ser criados a partir da necessidade do CRP-24 em relação ao número de funcionários atual e a demanda das atividades laborais. A criação dos cargos comissionados dar-se-ão através de Portaria específica, onde será descrito as características do cargo com seus direitos, deveres, carga horária, responsabilidades, nomenclatura do cargo e remuneração, bem como a seu desligamento. § 1º - A contratação dos cargos comissionados deverá levar em consideração, como primeira opção, a instauração de processo seletivo, com análise de títulos. § 2º Há possibilidade em caráter de urgência e por medida de confiança, indicações. § 3º - A relação de trabalho do ocupante de cargo em comissão será regida pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, sendo aplicado subsidiariamente as legislações da administração pública quando houver lacunas. Art. 7º - Os cargos terceirizados serão ocupados por profissionais contratados por uma empresa prestadora de serviços. A contratação de empresas prestadoras de serviços pelo CRP-24 dar-se-á através de licitações, cujas publicações serão lançadas no Diário Oficial do Estado. Dessa forma, a empresa terceirizada de mão de obra deterá o vínculo empregatício com o funcionário terceirizado, assegurando-lhe todos os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente. Art. 8º - A carga horária de todos os cargos acima indicados, dos servidores efetivos, comissionados, terceirizados e outros compreendem o quantitativo de 30 horas semanais, quais devem ser trabalhadas seis horas diárias § 1º: Ressalvados os casos excepcionais § 2º: As horas extras serão computadas na modalidade de banco de horas e convertidas em folgas. No caso de ser atingido o saldo de 7 (sete) dias cumulados, deverá o caso ser submetido à Diretoria, sendo obrigatório que o gozo das folgas seja nos três meses subsequentes a hora extra realizada. Art. 9 - Fica por meio dessa resolução regulamentada a forma de contratação e acompanhamento dos contratos de estágio, esse que se dará por responsabilidade(s) do(a) supervisor(a) local de estágio do nível médio e graduação, vinculado ao CRP, no campo da Psicologia e outras áreas. Art. 10° - Esta resolução entrará em vigor com efeito imediato após deliberação e votação em Plenária com após devida publicação. CLIVALDENHA MARQUES DE SOUZA Presidente do Conselho