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Diário Oficial da União · 13/06/2024 · pág. 64

DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024061300064 64 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 CONSIDERANDO o Ofício nº 2750/2024/CORESEDOC/PRU1R/PGU/AGU (fls 531/548), referente ao Parecer de Força Executória nº 272/2024/CORESENGIN/PRU1R/PGU/AGU, o qual, nos autos do Processo nº 1019033- 59.2021.4.01.3200, considerando o princípio da segurança jurídica e, em sede de tutela de urgência, determinou a manutenção do pagamento cumulativo da GAE e da VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos na remuneração da servidora aposentada Ana Cristina Figlioulo Bezerra de Menezes, sem exigência de reposição ao erário relativamente a estas parcelas, sob pena de multa diária; CONSIDERANDO as Informações nº 78/2024/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 556/557) e nº 565/2024/DILEP/SGPES (fls. 559/563), bem como o Parecer Jurídico nº 170/2024/SECJAD/PRESD/TRT11 (fl.572), e o que consta do Processo MA-441/2017, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 155/2021, referente à aposentadoria da servidora ANA CRISTINA FIGLIOULO, em cumprimento ao Parecer de Força Executória nº 00272/2024/CORESENGIN/PRU1R/PGU/AGU, nos autos do Processo nº 1019033-59.2021.4.01.3200, que determinou a manutenção do pagamento cumulativo da GAE e da VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos na remuneração da servidora aposentada, de forma a repristinar os efeitos da Resolução Administrativa nº 185/2017, alterada pela Resolução Administrativa nº 186/2018. Art. 2º Determinar a devolução à referida servidora do valor de R$ 16.455,33 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos) em cumprimento ao que determina o Parecer de Força Executória da AGU quanto à manutenção do pagamento cumulativo da GAE e da VPNI, esta pelo exercício da FC-05 de Oficial Especializado (10/10), no valor de R$3.434,43, que constará da folha de pagamento deste mês de maio, conforme informado às fls. 556/557, sendo devido o valor da diferença entre FC-05 (10/10) e FC-04 (4/10) dos meses de junho/2021 até abril/2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. LAIRTO JOSÉ VELOSO Vice Presidente no exercício da Presidência RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 197, DE 5 DE JUNHO DE 2024 O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Lairto José Veloso, Vice-Presidente; com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO Informação nº 504/2024/DILEP/SGPES (fls. 15/27) e o Parecer Jurídico nº 153/2024/SECJAD (fls. 30/43 e 45), que informam a existência de pedido de pensão da filha maior incapaz Ádria da Costa Lima, representada por sua genitora, Maria Angelina Cacau da Costa (Processo DP-5211/2024); CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo DP-5140/2024, resolve: Art. 1º Deferir pensão civil por morte, em decorrência do falecimento do servidor aposentado FRANCISCO LOURENÇO BATISTA LIMA, ocorrido no dia 10-4-2024, à cônjuge SORAYA PIMENTEL LIMA, conforme art. 23, §§ 2º, I, II, 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; arts. 215, 217, I, 219, I, e 222, VII-6, da Lei nº 8.112/1990, artigos 16, I, 77, da Lei 8.213/91, na seguinte forma: I - o valor do benefício para a requerente SORAYA PIMENTEL LIMA (cônjuge) deverá ser calculado nos termos do artigo 23, §§ 2º, I, II, 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que o servidor faleceu já aposentado e, ainda, o pedido de pensão da filha maior incapaz ÁDRIA DA COSTA LIMA, representada por sua genitora, MARIA ANGELINA CACAU DA COSTA (DP-5211/2024); II - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº 7/2020 da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência); III - a pensão será vitalícia, na forma estabelecida pelo §4º do art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019, posto que a requerente atende ao disposto no item 6, letra "b", inciso VII, art. 222 da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 13.135/2015, bem como atende ao disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 6 da Lei nº 8.213/1991; IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art. 23, §1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, e V - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 10-4-2024, data do óbito, posto que o benefício foi requerido de acordo com o art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. LAIRTO JOSÉ VELOSO Vice Presidente no exercício da Presidência RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 198, DE 5 DE JUNHO DE 2024 O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Lairto José Veloso, Vice-Presidente; com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as Informações nºs 79/2024/SGPES/SEAPP (fls. 14/15), 549/2024/DILEP/SGPES (fls. 17/28), o Parecer Jurídico nº 162/2024/SECJAD / P R ES D / T R T 1 1 (fls. 31/45) e o que consta do Processo DP-5628/2024, resolve: Art. 1º Deferir pensão civil por morte à cônjuge MARIA DA SILVA COELHO, conforme, cônjuge do ex-servidor aposentado JODILSON RAMOS COELHO, falecido em 21- 4-2024, com fulcro no art. 23, caput e §§ 1º e 4º, c/c o art. 26, §§ 2º e 7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; arts. 215, 217, I, 219, I, e 222, VII-6, da Lei nº 8.112/1990, na seguinte forma: I - o benefício para a requerente será de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor, equivalente a 50% da cota familiar + 10% por dependente (um dependente, o cônjuge), com fundamento caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 16, caput, inciso I, e art. 77, caput, § 2º, V, C-6, da Lei Federal no 8.213/1991 c/c art. 218 da Lei 8.112/1990; II - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº 7/2020 da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência); III - a pensão será vitalícia, na forma estabelecida pelo §4º do art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019, posto que a requerente atende ao disposto no item 6, letra "b", inciso VII, art. 222 da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 13.135/2015, bem como atende ao disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 6 da Lei nº 8.213/1991; IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art. 23, §1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, e V - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 21-4-2024, data do óbito, posto que o benefício foi requerido de acordo com o art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. LAIRTO JOSÉ VELOSO Vice Presidente no exercício da Presidência RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 199, DE 5 DE JUNHO DE 2024 O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Lairto José Veloso, Vice-Presidente; com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Informação nº 560/2024/DILEP/SGPES (fls. 13/23), o Parecer Jurídico nº 166/2024/SECJAD/PRESD/TRT11 (fls. 26/39) e o que consta do Processo DP- 5999/2024, resolve: Art. 1º Deferir pensão civil por morte à DIMIS NUNES SOARES, cônjuge do ex- servidor ELSON MAURO SOARES MOURA, falecido em 1º-5-2024, em atividade, com fundamento no art. 23, caput e §§ 1º e 4º, c/c o art. 26, §§ 2º e 7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; arts. 215, 217, I, 219, I, e 222, VII, b-6, da Lei nº 8.112/1990, na seguinte forma: I - o benefício corresponderá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente (um dependente, cônjuge), totalizando um benefício de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor por incapacidade permanente ao trabalho; II - quanto ao cálculo, em primeiro lugar, encontra-se o valor da aposentadoria, com base no art. 10, §1º, inciso II, sendo o cálculo efetivado de acordo com o artigo 26, § 2º, para, em seguida, encontrar o valor da pensão, nos termos do art. 23, § 1º, da EC 103/2019; III - deve-se considerar, para fins de cálculo da pensão, o tempo de contribuição do servidor; mas, para fins de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, encontra-se a média aritmética de todas as remunerações, aplicando-se a esta 60% (sessenta por cento), chegando-se ao valor da aposentadoria; para encontrar o valor da pensão por morte a que faz jus o requerente, aplica-se sobre a média encontrada, 60% (sessenta por cento), sendo 50% da cota familiar e 10% da dependente (um dependente, o cônjuge); IV - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº 7/2020 da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência); V - a pensão será vitalícia, na forma estabelecida pelo §4º do art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019, posto que a requerente atende ao disposto no item 6, letra "b", inciso VII, art. 222 da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 13.135/2015, bem como atende ao disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 6 da Lei nº 8.213/1991; VI - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art. 23, §1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, e VII - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 1º-5-2024, data do óbito, posto que o benefício foi requerido de acordo com o art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. LAIRTO JOSÉ VELOSO Vice Presidente no exercício da Presidência RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 200, DE 5 DE JUNHO DE 2024 O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Lairto José Veloso, Vice-Presidente; com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Informação nº 413/2024/DIPEP/SGPES (fls.22/39), o Laudo Médico da Junta Oficial em Saúde deste Regional (fls.42/43), o Parecer Jurídico nº 165/2024/SECJAD/PRESD/TRT11 (fls.48/61) e demais informações constantes do Processo MA-224/2024, resolve: Art. 1º Deferir pensão civil por morte a VALMIR DA COSTA LIGEIRO, maior incapaz, representado por sua irmã VÂNIA DA COSTA LIGEIRO TOICIMA, e filho da servidora aposentada VILMA COSTA LIGEIRO, falecida em 27-3-2024, com amparo nos arts. 23, § 2º, incisos I e II e § 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; arts. 215, 217, III, 219, I e 222, III, da Lei nº 8.112/90; arts. 16, I, 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, bem como isenção de imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88 e art. 6º, II e III, § 4º, I, "a", da IN nº 1500/2014, da seguinte forma: I - o valor do benefício será calculado nos termos do art. 23, §§ 2º, I, II, 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que a servidora faleceu já aposentada e, por se tratar de dependente inválido (deficiente físico e mental); II - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 27-3-2024, data do óbito, posto que o requerimento do benefício deu-se nos termos do art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019; III - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº 7/2020 da Assessoria Jurídico Administrativa da Presidência); IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes habilitados ou que venham se habilitar, conforme art. 23, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, e V - isenção de Imposto sobre a renda nos termos inciso XV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, c/c os incisos II e III do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. LAIRTO JOSÉ VELOSO Vice Presidente no exercício da Presidência ATO TRT 11ª REGIÃO Nº 37/SGP, DE 10 DE JUNHO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, Desembargador do Trabalho AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o requerimento e demais informações constantes do e-SAP DP 7166/2024, resolve: