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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 75

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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APÊNDICE VIII INSTRUTIVO PARA O CONTROLE DA PROVA DE ORIGEM DO MERCOSUL POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS

A - CONTROLE DA PROVA DE ORIGEM a) O certificado de origem em papel será aceito somente se original. O certificado não será aceito, entre outras versões, em fotocópias ou encaminhadas por fax. b) A declaração de origem em papel será aceita somente se original, podendo ser aceita fotocópia se a legislação nacional do Estado Parte importador permitir. c) O certificado de origem não será aceito quando não estiver corretamente preenchido, er as informações mínimas, de

d) A prova de origem não pode apresentar rabiscos, borrões, correções ou emendas. e) A identificação relativa à classificação do produto deve ajustar-se estritamente aos

Nos casos de divergências de nomenclatura e, em aplicação do disposto no artigo 6º da Decisão CMC Nº 31/04, suas modificativas e/ou complementares, a autoridade aduaneira do Estado Parte importador não pode se negar a dar curso em condições preferenciais às importações amparadas por provas de origem válidas. f) Nos casos em que a autoridade aduaneira do Estado Parte importador determine uma classificação tarifária diferente ao código NCM indicado na prova de origem, deverá dar curso aos despachos de importação em condições preferenciais quando estiver se referindo a um mesmo produto e que isto não implique em mudanças no requisito de origem e que o importador apresente, como documentação complementar, cópia das pertinentes resoluções classificatórias, proferidas pelo serviço aduaneiro do Estado Parte importador e exportador. O mecanismo previsto no parágrafo anterior se aplica até que seja incorporada ao ordenamento jurídico de cada Estado Parte a Diretriz da CCM mediante a qual for aprovado o parecer de classificação tarifária. g) Caso forem detectados erros na elaboração da prova de origem, ou que ela descumpre as disposições estabelecidas no ROM, a administração aduaneira deve determinar se aceitará a prova de origem nessas condições ou se a prova de origem deve ser substituída por outra que não contenha erros ou contravenções ao ROM.
Quando for necessária a substituição da prova de origem, a administração aduaneira do Estado Parte importador deverá notificará o importador da razão pela qual a prova de origem não é aceitável e, caso proceda, reterá a prova de origem rejeitada e proporcionará uma cópia da prova de origem em questão. O importador terá um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua notificação, para apresentar uma nova prova de origem aceitável, devendo a administração aduaneira do Estado Parte importador proceder ao despacho aduaneiro, sem prejuízo de resguardar a renda fiscal mediante a aplicação dos mecanismos vigentes em cada Estado Parte.