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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 78

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400078 78 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.059, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (219PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de outubro de 2023, em Montevidéu, o Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; D E C R E T A : Art. 1º O Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 2 de outubro de 2023, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18) Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03. CONVÊM EM: Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 06/23 relativa a "Regime de Origem Mercosul", que consta como anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2º Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará os Protocolos Adicionais Nº 18.112 e Nº 18.216. Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do Mercosul. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do Mercosul. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de outubro de 2023, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino. ANEXO MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/23 REGIME DE ORIGEM MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 29/03, 32/15, 13/21 e 05/23 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que a Decisão CMC Nº 05/23 aprovou o Regime de Origem Mercosul, que atualiza e moderniza o instrumento para sua aplicação no comércio preferencial entre os Estados Partes. Que os Estados Partes julgaram conveniente determinar um tratamento diferenciado aplicável ao comércio entre alguns dos Estados Partes. O CONSELHO DO MERCADO COMUM D EC I D E : Art. 1º Estabelecer os seguintes valores máximos de materiais não originários (MaxMNO), expressos em porcentagem, para a aplicação dos requisitos de origem identificados com asterisco (*) no Apêndice II da Decisão CMC Nº 05/23: Paraguai: 60% até 31/XII/2038 Uruguai: 50% até 31/XII/2032 Argentina para suas exportações ao Uruguai: 50% até 31/XII/2032 Art. 2º Revogar as Decisões CMC Nº 32/15 e 13/21. Art. 3º Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18), nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. A referida protocolização deverá incluir a revogação dos seguintes Protocolos Adicionais ao ACE Nº 18: 18.112 e 18.216. Art. 4º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2024. A presente Decisão e a Decisão CMC Nº 05/23 apenas serão aplicadas de forma simultânea. LXII CMC - Puerto Iguazú, 03/VII/23. DECRETO Nº 12.060, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Torna sem efeito a outorga da concessão à EBC Empresa Bauruense de Comunicação Ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 53830.001345/1997-80 do Ministério das Comunicações, invocando as razões presentes na sentença proferida na Ação Ordinária nº 2011.03.00.003225-2, que transitou em julgado, D E C R E T A : Art. 1º Fica tornada sem efeito a outorga da concessão à EBC Empresa Bauruense de Comunicação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.810.833/0001-80, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 643, de 17 de setembro de 2003, para executar, pelo período de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, em razão de decisão judicial transitada em julgado. Art. 2º Fica revogado o art. 1º, caput, inciso III, do Decreto de 15 de janeiro de 2002, que outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho