DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400081 81 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd. 344,61 Shanghai Binic Industrial Co., Ltd. 344,61 Tianjin Ruijie Steel Pipe Co., Ltd. 344,61 Weihai First Steel Co., Ltd. 344,61 Yc Inox Co, Ltd. 344,61 Demais 405,46 Fonte: Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019 7. Por seu turno, a SECEX publicou a Circular SECEX nº 44, de 24 de julho de 2019, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, sem prorrogação da medida antidumping originalmente imposta sobre as importações do Taipé Chinês. 2 DA PRESENTE R E V I S ÃO - Malásia, Tailândia e Vietnã (2023/2024) 2.1 Dos procedimentos prévios 8. Em 24 de junho de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 28, de 22 de junho de 2022, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, encerrar-se-ia no dia 14 de junho de 2023. 9. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 2.2 Da petição 10. Em 31 de janeiro de 2023, a empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. (doravante peticionária, Aperam ou Aperam Tubos) protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI/MDIC nº 19972.100232/2023-01 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/MDIC nº 19972.100233/2023-47. 11. Em 1º março de 2023, por meio dos Ofícios SEI nº 448/2023/MDIC (versão restrita) e nº 446/2023/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à Aperam o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 2.3 Do início da revisão 12. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 383/2023/MDIC, de 13 de junho de 2023, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. 13. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 22, de 13 de junho de 2023, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2023, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2018, permanece em vigor. 2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas 14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais (Marcegaglia do Brasil Ltda., Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço), os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. 15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de probabilidade de retomada de dano. Ainda foram consideradas como partes interessadas aquelas empresas produtoras/exportadoras identificadas na investigação original. 16. Registra-se que a autoridade investigadora recebeu comunicações do Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (Inda), em 16 de fevereiro de 2023, e da Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox), em 1º de março de 2023, que informaram não haver empresas associadas em seus respectivos quadros que fossem produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico com as especificações técnicas do produto objeto da revisão. 17. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 16 de junho de 2023. Constou, das referidas notificações e do endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 22, de 2023, que deu início à revisão. 18. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens sob análise foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação. 19. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 2.5 Dos pedidos de habilitação como parte interessada 20. Em 26 de junho de 2023, a Aprodinox foi habilitada como parte interessada no processo, nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.6 Do recebimento das informações solicitadas 2.6.1 Dos produtores nacionais 21. A Aperam Tubos apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e na resposta ao pedido de informações complementares. 22. Também na petição de início, a Aperam apresentou carta da empresa Marcegaglia do Brasil Ltda. (Marcegaglia), indicada como produtora de tubos de aço inoxidável no Brasil, na qual a referida empresa manifestou apoio à petição e forneceu seus dados de vendas e de produção para o período de outubro de 2017 a setembro de 2022. Apesar de ter sido enviado questionário de produtor nacional para a Marcegaglia, a empresa não apresentou resposta. Os demais produtores nacionais identificados pelo Departamento tampouco apresentaram resposta ao questionário de produtor nacional. 2.6.2 Dos importadores e suas associações de classe 23. As empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário enviado. 2.6.3 Dos produtores/exportadores 24. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos de aço inoxidável austenítico que exportaram o produto para o Brasil no período de análise de retomada dano e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil. 25. Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador as empresas Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn. Bhd. (Pantech) e Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd, da Malásia, as empresas Eastern Metal Treinding Co., Ltd. e Thai-German Products Public Company Limited, da Tailândia, e as empresas Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill), Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill) e Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd. (Vinlong), do Vietnã. 26. As empresas Pantech, da Malásia, e Vinlong, do Vietnã, solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responderem ao questionário, tendo apresentado suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 25 de agosto de 2023. 27. Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às respostas aos questionários das empresas respondentes. As produtoras/exportadoras Pantech e a Vinlong encaminharam suas respectivas respostas tempestivamente, após terem solicitado, mediante justificativa, a prorrogação do prazo concedido nos ofícios de informações complementares. 28. Cumpre informar que a empresa vietnamita SonHa SSP Vietnam Sole Member Company Limited (SonHa) também apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador de forma tempestiva. Solicitou-se, ademais, informações complementares em relação à referida resposta, as quais foram protocoladas de forma tempestiva. No entanto, pontua-se que essa empresa não regularizou a habilitação de seu representante legal dentro do prazo de 91 dias do início da revisão, como demanda o item 6 da Circular SECEX nº 22, de 2023, que deu início à revisão. Dessa forma, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, o DECOM enviou o Ofício nº 6062/2023/MDIC, de 19 de setembro de 2023, comunicando a decisão de tornar nulos os atos praticados pela empresa nos autos dos Processos SEI nº 19972.100233/2023-47 (restrito) e nº 19972.100232/2023-01 (confidencial), desentranhando os documentos inseridos pela empresa desses processos. Assim, as informações apresentadas pela SonHa foram desconsideradas para fins da presente revisão. 29. A referida empresa apresentou pedido de reconsideração da decisão exarada pelo DECOM, no Ofício nº 6062, de 19 de setembro de 2023, que considerou nulos os atos praticados pela empresa nos autos dos Processos SEI nº 19972.100233/2023-47 (restrito) e nº 19972.100232/2023-01 (confidencial). Após análise, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 6421/2023/MDIC, de 2 de outubro de 2023, comunicando a empresa acerca da manutenção da decisão. 2.7 Das verificações in loco 2.7.1 Da indústria doméstica 30. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Aperam, no período de 11 a 15 de setembro de 2023, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da revisão. 31. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 32. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados de capacidade produtiva. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Aperam. 33. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial. As versões confidencial e restrita do resumo dos indicadores atualizados da indústria doméstica foram inseridos nos autos confidencial e restrito, respectivamente, do processo, em 6 de novembro de 2023. 2.7.2 Dos produtores/exportadores 34. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia e do Vietnã foram notificados da realização de verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras que apresentaram tempestivamente resposta ao questionário. 35. As verificações in loco foram realizadas na empresa Vinlong, no período de 13 a 17 de novembro de 2023, na cidade de Tien Giang, no Vietnã; e na empresa Pantech, no período de 20 a 23 de novembro de 2023, na cidade de Pasir Gudang, na Malásia. Verificações in loco - produtores/exportadores Empresa Local Período (2023) Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd. Tien Giang, no Vietnã 13 a 17 de novembro Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn. Bhd. Pasir Gudang, na Malásia 20 a 23 de novembro Elaboração: DECOM Fonte: DECOM 36. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco. 37. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 38. Em 12 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 7994/2023/MDIC, a Pantech foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, no que tange à taxa de juros de curto prazo utilizada para cálculo do custo de manutenção de estoque, ao custo financeiro, à data do pagamento de vendas com termo diferente de "à vista" e ao giro de estoque. 39. A empresa Pantech foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até 22 de dezembro de 2023, mas se absteve de apresentas seus comentários. 2.7.3 Das manifestações acerca das verificações in loco e de seus resultados 40. Sobre os procedimentos de verificação in loco conduzidos na Aperam Tubos, indica-se que a empresa produtora/exportadora Vinlong apresentou manifestação, em 10 de setembro de 2023, na qual solicitou que "a equipe responsável pela verificação in loco a ser realizada na sede da Peticionária Aperam Inoxtubos, quando for tratar do item 3.3. "Da Capacidade Instalada, do Volume de Produção, Vendas e Estoque", se atente para o levantamento detalhado dos custos e tempo de setup das perfiladoras, entendido que mudanças nos diâmetros dos tubos, na qualidade e espessura das chapas de aço costumam trazer impedimentos técnicos importantes ao uso efetivo da capacidade fabril." 41. No entendimento da empresa, tal atenção ao tópico seria relevante para compreender os altos custos de setup em operações de fabricação e comercialização de produtos finais variados, utilizando número limitado de perfiladoras, o que geraria trocas constantes de roletes e ajustes nos equipamentos. 42. No dia 10 de novembro de 2023, a Aperam Tubos apresentou manifestação nos autos do processo na qual solicitou que a equipe verificadora do DECOM avaliasse, durante a verificação in loco na empresa Pantech, o preço médio nas vendas realizadas para partes relacionadas maior do que nas vendas para partes não relacionadas. Além disso, solicitou especial atenção no cálculo da capacidade instalada reportado no Apêndice II, pois o grau de utilização reportado estaria superior a 100%, o que não seria coerente.