DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400091 91 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 306. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), levando-se em consideração as notificações apresentadas pelos países-Membros até 30 de setembro de 2022, verificou-se que, além do Brasil, os Estados Unidos da América (EUA) e a Turquia aplicaram medidas de defesa comercial contra as importações originárias da Malásia, da Tailândia e/ou do Vietnã, de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH, que abarca o subitem 7306.40.00 da NCM, no qual usualmente são classificadas as importações de tubos de aço inoxidável objetos da presente revisão. 307. Em relação à subposição 7306.90, identificou-se na mesma fonte que existem medidas de defesa comercial aplicadas pelo Canadá contra as importações originárias da Tailândia e do Vietnã. Contudo, checou-se que tais medidas se referem a tubos utilizados no setor de petróleo e gás, que estariam fora do escopo da presente revisão. 308. Por fim, identificaram-se medidas de defesa comercial aplicadas pela Tailândia contra importações de produtos classificados nas subposições 7306.40 e 7306.90 originárias do Vietnã. 5.6 Das manifestações sobre a retomada de dumping anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 309. Em 9 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora malaia Pantech apresentou manifestação na qual defendeu que a medida antidumping atualmente em revisão deveria ser extinta para a empresa, pois não haveria probabilidade de retomada de dumping para a empresa. Foi pontuado que seus dados foram validados de acordo com os procedimentos de verificação in loco e que, portanto, a probabilidade de retomada de dumping deveria se basear nos próprios dados da empresa. 310. Dessa forma, a empresa apresentou planilha com metodologia de cálculo para apurar o valor normal internado da Pantech, a partir da ponderação dos valores dos produtos fabricados com aço 304 e aço 316. Como resultado dessa metodologia, a Pantech indicou que o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro ([RESTRITO] ) teria alcançado montante inferior ao preço médio da indústria doméstica ([RESTRITO] ), o que indicaria que a empresa não precisaria retomar a prática de dumping para exportar o produto objeto ao mercado brasileiro. 311. Em 9 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora vietnamita Vinlong apresentou manifestação com argumentos semelhantes à manifestação da Pantech, na qual defendeu que a medida antidumping atualmente em revisão deveria ser extinta para a Vinlong, pois não haveria probabilidade de retomada de dumping pela empresa. A empresa também pontuou que seus dados foram validados segundo os procedimentos de verificação in loco e que, portanto, a probabilidade de retomada de dumping deveria se basear nos próprios dados da empresa. 312. Dessa forma, a Vinlong apresentou planilha, com metodologia semelhante àquela empregada pela Pantech, para a apuração de seu valor normal internado, que considerou a ponderação dos valores dos produtos fabricados com aço 304 e aço 316. Como resultado dessa metodologia, a Vinlong indicou que o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro ([RESTRITO] ) teria alcançado montante inferior ao preço médio da indústria doméstica ([RESTRITO] ), o que indicaria que a empresa não precisaria retomar a prática de dumping para exportar o produto objeto ao mercado brasileiro. 313. Em 4 de março de 2024, a peticionária Aperam Tubos apresentou considerações, nos autos restritos do processo, sobre as manifestações apresentadas pela Pantech e pela Vinlong em fevereiro de 2024. 314. Sobre as análises apresentadas pelas empresas produtoras/exportadoras acerca da retomada da prática de dumping, a Aperam destacou que a Pantech não teria reportado adequadamente informações sobre suas vendas destinadas ao mercado interno malaio e ao mercado externo, o que ensejaria que a autoridade investigadora levasse em consideração os fatos disponíveis para a determinação final de dumping para a referida empresa. 315. Além disso, a peticionária indicou que os cálculos apresentados pelas produtoras/exportadoras conteriam distorções, pois as empresas malaia e vietnamita teriam realizado comparações entre seus preços médios por grau de aço e o preço da indústria doméstica. Nesse sentido, indicou que a autoridade investigadora teria acesso aos dados primários das empresas, o que possibilitaria realizar as comparações considerando os CODIPs dos produtos. 5.7 Das manifestações sobre a retomada de dumping posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 316. A Aperam, em 23 de abril de 2024, apresentou seus comentários em sede de manifestações finais. Em relação à retomada da prática de dumping, a empresa pontuou que nenhuma empresa importadora participou do processo. Da mesma forma, das empresas produtoras/exportadoras dos países investigados notificadas pela autoridade investigadora, apenas a Pantech, da Malásia, e a Vinlong, do Vietnã, responderam ao questionário e se manifestaram ao longo da investigação. A peticionária rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos essenciais em relação à probabilidade de retomada de dumping para a empresa Pantech e demais empresas da Malásia; para a Vinlong e demais empresas do Vietnã, bem como para as empresas da Tailândia. Nesse sentido, ratificou ser "fundamental" a prorrogação da medida antidumping visto ter restado demonstrado que todos os produtores/exportadores da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, para exportarem ao Brasil, precisariam retomar a prática do dumping. 317. Em relação ao desempenho exportador, a empresa rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora no âmbito da nota técnica de fatos essenciais acerca do tópico. Destacou, ademais, ter ficado comprovada a "existência de enormes capacidades instalada, capacidade ociosa, existência de estoques e direcionamento à exportação por parte das produtoras/exportadoras das origens investigadas." 318. Assim, ao também rememorar as conclusões observadas sobre a existência de alterações nas condições de mercado e aplicação de medidas de defesa comerciais sobre o produto similar por outros países que afetem as origens investigadas, enfatizou acerca da necessidade de prorrogação da medida antidumping objeto da presente revisão. 319. As produtoras/exportadoras Pantech e Vinlong, em 23 de abril de 2024, apresentaram seus comentários em sede de manifestações finais. Os argumentos apresentados foram abordados de forma extremamente semelhante, sendo assim, com fundamento no princípio da eficiência e da economia processual, quando se coadunaram, as manifestações foram tratadas de forma conjunta. 320. Em relação à retomada da prática de dumping, as empresas solicitaram ajustes que visariam à eliminação de "certas distorções nos cálculos de probabilidade de retomada de dumping". Nesse sentido, solicitaram a reavaliação da metodologia empregada na comparação entre seus respectivos valores normais e os preços da indústria doméstica no mercado brasileiro para que fossem corrigidos, segundo as exportadoras, equívocos conceituais e discrepâncias que pudessem prejudicar de forma injusta uma parte colaborativa. 321. De forma conjunta, as produtoras estrangeiras, especificamente em relação ao cálculo de probabilidade de retomada de dumping, pontuaram sobre a adoção de "metodologia questionável e pouco razoável, que envolveu a construção de valor normal para dezenas de CODIPs para viabilizar a comparação de preços referenciada na cesta de produtos comercializados pela Aperam no mercado brasileiro". Adentrando na metodologia, destacou-se que a autoridade investigadora brasileira optou por estabelecer um valor normal para produtos não vendidos e/ou fabricados pelas empresas, e utilizaram, respectivamente, de valor normal ponderado com base no volume dos CODIPs vendidos pela Aperam, em vez de considerar o preço da Aperam em relação aos CODIPs efetivamente vendidos pelas empresas em seus respectivos mercados domésticos. 322. Enfatizando o conteúdo do inciso I, § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas destacam que a metodologia empregada violaria o princípio da base de comparação de preços previsto no Regulamento Brasileiro. De acordo com as manifestações, a legislação indicaria, quando não há exportações da empresa para o Brasil em quantidade representativa, que a base de comparação para determinar a probabilidade de retomada de dumping seria o valor normal do produtor/exportador. Sendo que esse valor normal teria de ser determinado com base nos seus próprios produtos e vendas para, em seguida, ser comparado com as condições estabelecidas nos incisos I ou II. Desse modo, não poderia ter tomado como princípio o "preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro" e os produtos da indústria doméstica para serem comparados com o valor normal do produtor/exportador ou o "preço de exportação médio de outros fornecedores para o mercado brasileiro". Alegou-se que a metodologia empregada traria distorções de cálculo, em particular por envolver diversas construções de valor normal e o uso de taxas de lucro que não representariam, adequadamente, a realidade do negócio. 323. Os documentos adentraram na definição conceitual de dumping, bem como de determinação de probabilidade de retomada de dumping pela autoridade investigadora brasileira. Acerca desse, foi destacado como "ponto central", na visão das empresas, a observância se o produtor/exportador pratica discriminação internacional de preços nos produtos de sua comercialização, não se tratando, portanto, de comparar os preços que seriam hipoteticamente praticados no mercado interno da empresa investigada com os preços de produtos idênticos produzidos e vendidos por empresas de outro mercado, no caso, a peticionária. Por não se tratar de apuração de margem de dumping, tratou-se como "questionável" a construção de valores normais, a partir do custo de produção da empresa, para os produtos vendidos pelo peticionário, mas que não seriam vendidos pelas respectivas empresas. Afirmaram-se tratar de "análise prospectiva destinada a estimar a eventual necessidade de praticar dumping para se conseguir voltar a exportar os produtos que vende no mercado de origem para o mercado brasileiro". 324. As empresas asseveraram que, diante da inexistência de metodologia detalhada para realizar a comparação exigida no § 3 do art. 107 do Regulamento Brasileiro, deveria se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade quanto à metodologia a ser empregada. Nesse sentido, deveria se ter como base o preço internado no Brasil da cesta de produtos vendidos pelas empresas em seus respectivos mercados domésticos e compará-lo ao preço da cesta similar comercializada pela indústria doméstica. Pontuou-se que assim, seriam eliminadas as construções de valor normal e evitar-se-iam distorções analíticas, chegando-se à realidade objetiva de que a Pantech e Vinlong não precisariam praticar dumping para voltar a exportar seus produtos ao Brasil. 325. Para as empresas, a construção de valor normal para aqueles produtos que não foram vendidos em seus mercados domésticos, mas que foram aqui vendidos pela Aperam, introduziria elementos arbitrários nas comparações, como utilização de margem de lucro superior à observada pelas empresas no período de análise de retomada de dumping. 326. A Vinlong, tendo como referência o art. 3.1 do ADA e o art. 30 do Regulamento Brasileiro, adicionou que a metodologia utilizada para apuração de probabilidade de retomada de dumping seria equivalente a apuração de "margem de dano" visto que partiu das quantidades e cesta de produto vendidos pela indústria doméstica. Assim, a empresa do Vietnã destacou que a utilização da cesta da indústria doméstica seria referência para análise de dano, como de fato teria sido utilizada para avaliação de probabilidade de retomada de dano, no entanto, não seria apropriada para fins de análise de retomada de dumping. Adicionou que se a base de comparação for a cesta da indústria doméstica, o mais adequado seria a apuração do valor normal por meio do preço do CODIP correlato do exportador com as características reduzidas, como realizado para fins de apuração do preço provável. 327. No tocante aos precedentes levantados pela parte que teriam partido da cesta vendida pelo produtor/exportador colaborativo em seu mercado doméstico para fins de apuração da probabilidade de retomada de dumping, foram citadas as Resoluções GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, relativa à revisão da medida antidumping aplicada às importações de vidros planos flotados e nº 203, de 20 de maio de 2021, que encerrou a revisão da medida antidumping aplicada às importações de filme PET oriundas da China, Egito e Índia. 328. As produtoras destacaram que a utilização da cesta da indústria doméstica como base de apuração de retomada de dumping teria sido adotada quando não havia outra fonte de melhor informação disponível ou quando o valor normal utilizado seria mais genérico, sem a identificação de modelos de produtos, "como em situações envolvendo valores normais substitutos para países de economia de não mercado, por exemplo" 329. Como pedido alternativo, no caso de manutenção da decisão de se usar a cesta de produtos vendidos pela peticionária como base de apuração do valor normal, solicitou-se a utilização "mais direta dos preços de produtos similares, por CODIP com o nível de características reduzido", visto que a construção de valor normal a partir da utilização de margens de lucro que não refletiriam a realidade da empresa ou do segmento implicaria em conclusões equivocadas e divergentes das previsões encontradas no Acordo Antidumping. 5.8 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 330. Considerando que as manifestações das empresas produtoras/exportadoras Pantech e Vinlong antes da Nota Técnica de fatos essenciais foram baseadas em argumentos semelhantes, de pronto, indica-se que foram considerados os dados das referidas empresas, validados e ajustados conforme os procedimentos de verificação in loco, para a apuração do valor normal individualizado por empresa conforme constam dos itens 5.2.1.1 e 5.2.3.1 respectivamente. Em tais itens, foram indicadas a metodologia adotada para fins de apuração da probabilidade de dumping para as referidas empresas, a qual levou em consideração, para fins de justa comparação, a cesta de venda da indústria doméstica no mercado interno. Os resultados obtidos após a comparação do valor normal internado no Brasil dos produtores/exportadores estrangeiros com o preço do similar nacional, considerando a mesma cesta de produto, constam dos itens 5.2.1.1.4 (Pantech) e 5.2.3.1.4 (Vinlong). 331. Nesse sentido, pontua-se que a metodologia utilizada pelas empresas produtoras/exportadoras para estimativa do valor normal e do preço da indústria doméstica difere da metodologia empregada pela autoridade investigadora, conforme indicação da peticionária em manifestação. Buscou-se, nesse sentido, a justa comparação dos preços, considerando-se a segregação dos dados por CODIP. 332. No tocante aos dados da Pantech, destaca-se que, conforme indicado no item 2.6.2 deste documento, foram considerados os fatos disponíveis no processo para os seguintes dados apresentados pela empresa: taxa de juros de curto, custo de manutenção de estoque, custo financeiro, data do pagamento de vendas com termo diferente de "à vista" e giro de estoque. Os demais dados da empresa foram validados e considerados nos cálculos apresentados neste documento. Assim, refuta-se o pedido da peticionária no sentido de desconsideração dos dados da empresa de vendas no mercado interno e de suas exportações, lançando-se mão de fatos disponíveis para a completude dessas informações. 333. Considerando os argumentos apresentados após a Nota Técnica de fatos essenciais, a autoridade investigadora entende que o Regulamento Brasileiro e a Portaria SECEX nº 171, de 2022 apresentam metodologia a ser empregada na análise de probabilidade de retomada da prática de dumping. Não existe, entretanto, no Acordo Antidumping, tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto à metodologia a ser utilizada para proceder à referida análise. 334. O § 3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro destaca que a probabilidade de retomada de dumping será observada a partir do resultado de comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço do similar nacional ou do preço do produto importado de outros fornecedores. A autoridade investigadora brasileira, no intuito de incentivar a colaboração de produtores/exportadores, busca utilizar de seus dados primários, quando disponíveis, para que as decisões tomadas possam melhor refletir a realidade de cada empresa, em relação ao segmento do produto similar/investigado, no âmbito do processo. Na vasta maioria das vezes, a utilização de dados primários atua em benefício das partes interessadas que as fornecem. Desse modo, considerando os dados disponíveis, buscou- se realizar de forma mais justa, tendo por base o propósito de "fair comparison" que norteia o art. 2 do Acordo Antidumping, a comparação do valor normal das empresas Pantech e Vinlong com o preço da indústria doméstica considerando uma cesta comum de produtos. 335. Não existe na legislação vigente qual parâmetro de cesta de produto deva servir de base para o referido cálculo. No presente caso, caracterizado pela existência de diferentes cestas de produto no mercado brasileiro e no mercado interno