DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400097 97 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 empregados encarregados da administração e das vendas, houve redução de 21,1%, de P1 a P5, enquanto a massa salarial desses empregados reduziu 39,2%. Destaca-se o incremento no indicador de produtividade por empregado no período analisado (5,6%); h) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou aumentos em todos os períodos, sendo que a expansão mais expressiva ocorreu em P5, quando o preço aumentou 22,9%. De P1 a P5, o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas no mercado interno brasileiro aumentou 30,0%; i) o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços, tendo subido em todos os períodos, com exceção de P3, quando foi registrada redução de 1,3%. Destaca-se que em P5 houve aumento expressivo no custo de produção unitário na ordem de [RESTRITO] %. De P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou [RESTRITO] %. A relação entre o custo de produção unitário e o preço de venda do produto similar melhorou ao ser constatada redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5; j) no que tange aos indicadores financeiros relativos à venda do produto similar no mercado doméstico, apesar das quedas recorrentes da receita líquida observadas entre P1 e P4, observou-se aumento de 4,6% nesse indicador se compararmos P5 em relação a P1, especialmente em virtude da expansão observada entre P4 e P5 de 18,0%. Os resultados apurados apresentaram melhora ao se considerar P5 em relação a P1. Foram registrados aumentos de 216,8% no resultado bruto; 94,1% no resultado operacional; 97,4% no resultado operacional excluído o resultado financeiro; e de 109,1% no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluído o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, todos em P5 relativamente a P1; k) em que pese a evolução positiva dos indicadores de rentabilidade, observou- se que a indústria doméstica registrou prejuízo operacional em todos os períodos, sendo que P2 foi o pior período da série temporal analisada. 447. Por todo o exposto, observou-se a melhora dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de revisão de dano. Isso não obstante, houve perda em termos de volume de produção e de vendas e de participação no mercado brasileiro, tendo se mantido o cenário de prejuízo operacional ao longo do período analisado. 8 DA RETOMADA DO DANO 448. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5). 8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 449. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito. 450. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou declínio contínuo ao longo do período de análise de retomada do dano. Considerando os extremos da série (P1 a P5), houve redução de 19,6% nesse indicador, de forma que, em P5, registrou-se o menor volume de vendas de tubos de aço inoxidável austenítico destinados ao mercado interno ([RESTRITO] t). 451. Constatou-se que o volume de produção acompanhou a redução no volume das vendas, tendo diminuído 23,4% entre P1 e P5, atingindo a marca de [RESTRITO] toneladas produzidas em P5. O estoque do produto similar doméstico da Aperam terminaram P5 com o volume de [RESTRITO] toneladas, o que representa aumento de 8,9% em relação ao início do período analisado. 452. Identificou-se também que o grau de ocupação da indústria doméstica piorou ao longo de todo o período, especialmente de P1 para P2, quando a redução na capacidade instalada foi menor do que a diminuição no volume produzido, e de P2 para P3, quando houve aumento significativo na capacidade instalada, sem que fosse notada redução semelhante no volume produzido. Assim, houve piora no indicador do grau de ocupação da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL]. 453. Observando-se o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico, notou-se que houve aumentos sucessivos entre P1 e P4 e, no último período (P5), houve redução significativa, ocasionada pela diminuição das importações do produto por origens não investigadas. A redução em P5 ocasionou a reversão dos aumentos que ocorreram até P4. 454. A participação do volume de vendas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica acompanhou a tendência observada do mercado, ou seja, a participação da Aperam só aumentou no último período. Contudo, ressalta-se que tal participação foi menor do que aquela observada no início do período analisado (P1). 455. Quanto ao preço da indústria doméstica, identificaram-se aumentos sucessivos em todos os períodos analisados, especialmente em P5, quando houve crescimento de 23,0% no preço da Aperam em relação a P4. Muito embora tenha sido observado que o custo produto vendido aumentou em percentual abaixo da elevação do preço da indústria doméstica, constatou-se que o aumento na receita líquida com a venda dos tubos de aço inoxidável austenítico entre P1 e P5 foi insuficiente para reverter o quadro de prejuízo operacional suportado pela indústria doméstica. Contudo, em termos nominais, o resultado operacional melhorou 92,3% durante o período analisado. 456. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, que houve melhora em alguns indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, de P1 a P5, tais como o aumento da receita líquida e do preço do produto, a redução do custo do produto vendido, o incremento da capacidade instalada e a recuperação das margens bruta e operacionais. No entanto, observou-se cenário de prejuízo operacional consistente tendo havido deterioração dos indicadores quantitativos, tais como volumes de vendas internas e de produção, estoques e participação no mercado brasileiro. 457. Considerando a ausência de importações do produto sujeito à medida em P4 e P5, trata-se de análise de probabilidade de retomada do dano decorrente de tais importações. A deterioração dos indicadores da indústria doméstica seria, portanto, atribuída a outros fatores, dentre os quais se destaca o avanço das importações das demais origens. 8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito 458. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 459. Durante o período de análise de continuação/retomada do dano, constataram-se importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico das três origens investigadas, Malásia, da Tailândia e do Vietnã, somente em P1 ([RESTRITO] t), o que representou [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil nesses períodos. 460. Em P2 ([RESTRITO] t) e em P3 ([RESTRITO] t) foram observadas importações do Vietnã, dentre as origens investigadas. Tais importações representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P2 e em P3, respectivamente. 461. Observou-se que o volume das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável das origens investigadas diminuiu 88,2% de P1 para P2 e 91,4% de P2 para P3. A partir de P3, as referidas importações [RESTRITO] até o final de P5. 462. A despeito da diminuição das importações de tubos de aço inoxidável austenítico sujeitas à medida, observou-se que o volume total das importações brasileiras desse produto manteve-se em constante crescimento. O volume máximo importado de origens não investigadas nesta revisão, durante o período de análise de dano, ocorreu em P4, quando observou-se o total de [RESTRITO] toneladas, que representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 463. Ao se observar o período de análise de dano (P1 a P5), constatou-se que as importações das demais origens cresceram 163,7%, encerrando P5 com participação no mercado brasileiro [RESTRITO] p.p. acima do que em P1. 464. Note-se que as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico concentraram-se em produtores/exportadores da Índia, que aumentou suas exportações para o Brasil em 61,3%, da China, que o volume exportado ao Brasil cresceu 1.047,7% e de Taipé Chinês, cujo aumento foi da ordem de 907,4%. 465. Ao se comparar os volumes importados dessas origens com o total importado pelo Brasil do produto similar, obtém-se que a Índia representou [RESTRITO] %, a China representou [RESTRITO] % e o Taipé Chinês representou [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, em P5. 466. Nessa esteira, notou-se que Índia, China e Taipé Chinês passaram a exportar maiores volumes do produto similar para o Brasil, tendo os produtos dessas origens assumido as parcelas das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico anteriormente supridas pela Malásia, pela Tailândia e pelo Vietnã. 8.3 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro 467. Nos itens seguintes serão apresentados os cenários de análise do preço do produto objeto da revisão e seus prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. No item 8.3.1 serão apresentados os cenários considerados para fins de início da revisão. Em seguida, no item 8.3.2 serão apresentados os cenários considerados para fins de determinação final, que incorporam atualizações de preço do produto similar nacional após verificação in loco nos dados da indústria doméstica, além de apresentar os cenários considerando os dados de produtores/exportadores que apresentaram resposta válida e tempestiva ao questionário do produtor/exportador. 8.3.1 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão 468. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 469. Em decorrência da ausência de importações das origens investigadas em P5 (período de análise de continuação/retomada de dumping), buscou-se a comparação entre o preço provável das importações a preços com indícios de dumping da Malásia, da Tailândia e do Vietnã e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. 470. Considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022, no que tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação dos preços médios das exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã praticados para o mundo, para seus principais destinos (Indonésia, Taipé Chinês e Índia, respectivamente), para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores destinos em volume e para a América do Sul (somente Vietnã exportou para países da América do Sul, em P5), de acordo com os dados do Trade Map, somente para a subposição 7306.40 do SH, em P5. 471. Assim, apresentam-se os preços médios, em dólares estadunidenses, na condição FOB, nas exportações das origens investigadas classificadas na subposição 7306.40 do SH, destinadas ao mundo, ao principal destino, aos cinco principais destinos, aos dez principais destinos e à América do Sul, nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 472. Para o cálculo do preço internado no mercado brasileiro, foram adicionados ao preço FOB, constante dos dados da RFB, os seguintes valores: i) dados das operações de importação de tubos de aço inoxidável austenítico originários da China e do Taipé Chinês, em P5, conforme estatísticas oficiais da RFB, depuradas conforme indicado no item 6 deste documento; ii) imposto de importação, com alíquota de 12,6% sobre o valor o valor CIF; iii) AFRMM, de 8% sobre o valor do frete; e iv) despesas de internação de 2,2%, percentual considerado conforme considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019. 473. Por fim, utilizou-se a taxa média de câmbio de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), consideradas as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro. Alterou-se também o preço da indústria doméstica informado pela peticionária, considerando os dados que foram reportados. 474. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas apresentados pela Aperam em sede de petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos, os abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável preconizado no art. 23 do Regulamento Brasileiro. 475. Os resultados da comparação entre o preço provável das origens investigadas e o preço da indústria doméstica constam das tabelas a seguir: Preço CIF Internado e Subcotação - Malásia [ R ES T R I T O ] Mundo Principal (Indonésia) 5 principais 10 principais Valor (USD) 32.995 9.931 27.286 30.924 Quantidade (t) 9.884 2.884 8.523 9.342 Preço FOB (USD/t) (a) 3.338,22 3.443,38 3.201,49 3.310,15 Frete internacional (USD/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Seguro internacional (USD/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço CIF (c) = (a) + (b) 3.786,17 3.891,34 3.649,44 3.758,11 Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica - P5 (h) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (%) (j) = (i) / (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: Trade Map, peticionária e tabelas anteriores Elaboração: DECOM 476. Observou-se que, caso a Malásia praticasse para o Brasil os preços praticados para os destinos indicados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, em todos os cenários considerados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Preço CIF Internado e Subcotação - Tailândia [ R ES T R I T O ] Mundo Principal (Taipé Chinês) 5 principais 10 principais Valor (USD) 91.707 21.647 77.482 86.768 Quantidade (t) 20.029 6.274 17.930 19.448 Preço FOB (USD/t) (a) 4.578,82 3.450,06 4.321,37 4.461,51 Frete internacional (USD/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Seguro internacional (USD/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço CIF (c) = (a) + (b) 5.026,78 3.898,01 4.769,32 4.909,47