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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 185

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400185 185 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS AUTORIZAÇÃO SDT-ANP Nº 348, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 889, de 7 de outubro de 2022, bem como nas demais normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.210386/2024-90, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a CImaGeo - Central de Imageamento Geofísico Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.188.247/0001-01, situada na Rua Ipanguaçu nº 1.147, bairro Tirol, município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, CEP: 59.015-030, autorizada a realizar em ambiente terrestre as atividades de aquisição e processamentos de dados sísmicos, tecnologias 2D e 3D; e nos ambientes marinho e terrestre a realização de atividades de reprocessamento de dados sísmicos, tecnologias 2D e 3D, e a elaboração de estudos com dados técnicos, todos de natureza não exclusiva. Art. 2º Fica a CImaGeo - Central de Imageamento Geofísico Ltda., atualmente cadastrada sob o código de equipe nº ES-0374, compromissada com as obrigações legalmente aplicáveis referentes à Resolução ANP nº 889/2022 e demais normas, regulamentos e padrões vigentes relacionados à presente outorga. Art. 3º Esta Agência deverá ser notificada do início e do término de cada atividade, assim como das operações de compartilhamento e comercialização dos resultados obtidos por meio dos formulários disponibilizados no sítio eletrônico (www.gov.br/anp) ou de acordo com quaisquer outros procedimentos estabelecidos pela ANP. Art. 4º Os produtos gerados, em sua totalidade, incluindo as informações de coordenadas e feições geográficas, deverão ser protocolados em consonância com os padrões de formatação, vigentes à época da entrega e submissão dos dados para análise e armazenamento. Art. 5º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem validade de cinco anos. DANIEL BRITO DE ARAUJO SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 343, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº 48610.212530/2024-22, resolve: Autorizar a empresa SERRA DIESEL TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA S.A, CNPJ nº 07.551.295/0015-39, a operar a instalação de transportador-revendedor- retalhista (TRR) localizada a Travessa Emílio Azambujo de Mello 1.116, Anexo Avenida Perimetral - Rodovia RS 342 km 161, Cruz Alta/RS, 98045-180 [Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -28:67,24,200; -53:60,59,540 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 90,00 m³. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 348, de 26 de agosto de 2008. . TQ Ø (m) Comp. (m) Capacidade (m³) Classe Tipo . 01 2,55 6,00 30,00 II ou III Horizontal aéreo . 02 2,55 6,00 30,00 II ou III Horizontal aéreo . 03 2,55 6,00 30,00 II ou III Horizontal aéreo DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃOSDL-ANP Nº 344, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.221573/2023-18, resolve: Autorizar a empresa UPTIME TRADING E DISTRIBUIÇÃO LTDA a exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 952, de 12 de dezembro de 2019. . CNPJ . 22.318.820/0001-69 . 22.318.820/0003-20 DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 345, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.213409/2024-18, resolve: Autorizar a empresa ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA a exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo. . CNPJ . 03.933.842/0001-94 . 03.933.842/0002-75 . 03.933.842/0007-80 DIOGO VALERIO . Número de cetano, mín. (16) (17) - 48 42 48 42 - D613 (18) D6890 (19) D7668 (19) D8183 (19) EN 5165 EN 15195 EN 16715 EN 17155 . Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo dos 10% finais da destilação, máx. % massa 0,25 14318 D524 . Cinzas, máx. % massa 0,010 9842 D482 . Corrosividade ao cobre, 3h a 50 °C, máx. - 1 14359 D130 . Índice de acidez, máx. m g KO H / g 0,25 Anotar 0,30 Anotar 14248 D674 D974 (20) . Teor de água, máx. mg/kg 200 250 - D6304 EN ISO12937 . Contaminação Total, máx. mg/kg 24 - EN 12662 . Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, máx. % massa 8,0 - - - D5186 D6591 EN 12916 . Lubricidade, máx. (21) µm 460 - ISO 12156-1 D6079 (22) D7688 . Condutividade elétrica, mín. (23) pS/m 25 - D2624 D4308 Tabela 2 - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio. . UNIDADES DA F E D E R AÇ ÃO LIMITE MÁXIMO, °C . JA N FEV MAR ABR MAI JUN JUL AG O SET OUT N OV D EZ . GO - DF - MT - ES - RJ 12 12 12 10 5 5 5 8 8 10 12 12 . SP - MG - MS 12 12 12 7 3 3 3 3 5 9 9 12 . Sul 10 10 7 7 0 -1 -2 -1 0 7 7 10 . Norte 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 . Nordeste 19 19 19 19 16 16 16 16 19 19 19 19 Tabela 3 - Especificação do corante vermelho para o óleo diesel S500. . CARAC TERÍSTICA ES P EC I F I C AÇ ÃO MÉTODO . Aspecto Líquido Visual . Color Index Solvente Red . Cor Vermelho intenso Visual . Massa específica a 20°C, kg/m³ 990 a 1020 Picnômetro . Absorbância, 520 a 540nm 0,6 - 0,7 (24) Tabela 4 - Especificações do óleo diesel A e B vigentes até o dia 28 de outubro de 2024, observado o disposto no § 1º do art. 37. . CARAC TERÍSTICA U N I DA D E LIMITE MÉTODO . A B ABNT NBR ASTM/EN . S10 S500 S10 S500 . Estabilidade à oxidação, máx. mg/100mL 2,5 - - - - D2274 D5304 . Índice de acidez, máx. m g KO H / g Anotar - Anotar - 14248 D664 D974 (21) . Contaminação total, máx. (25) mg/kg 24 - 24 - - EN 12662 . Teor de água, máx. mg/kg 200 500 250 500 - D6304 EN ISO12937 . Água e sedimentos, máx. (25) % volume - 0,05 - 0,05 - D2709 Notas: (1) Os métodos listados referem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM), do Comité Européen de Normalisation (CEN), e da International Organization for Standardization (ISO). (2) O óleo diesel C se aplica ao diesel com teor de enxofre, máximo, de 10 mg/kg. (3) Incolor a amarelada, para os óleos diesel A e C sem corante, podendo apresentar-se ligeiramente alterada para as tonalidades marrom e alaranjada para o óleo diesel B S10, devido à coloração do biodiesel. (4) Para fins de emissão do certificado da qualidade do óleo diesel A S500, considerar a cor do produto sem adição de corante. (5) Limite requerido antes da adição do corante. (6) Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação, considerando-se o limite máximo de 0,5% em volume. (7) O limite refere-se ao teor de biodiesel estabelecido pela legislação vigente. (8) Em caso de disputa, a norma EN 14078 deve ser aplicada para confirmação do teor de biodiesel. (9) A faixa dos limites de especificação da massa específica (ME a 20°C) do óleo diesel B está disponível na página da internet da ANP (https://www.gov.br/anp/pt-br), calculada a partir das seguintes equações: MEMÍN a 20°C = (MEmín(biodiesel) x tbiodiesel) + (MEmín(diesel A) x tdiesel A) MEMÁX a 20°C = (MEmáx(biodiesel) x tbiodiesel) + (MEmáx(diesel A) x tdiesel A) onde: MEmín(biodiesel) - massa específica a 20°C do biodiesel, do limite mínimo, constante da Resolução ANP nº 920, de 2023; MEmín(diesel A) - massa específica a 20°C do diesel A ou C, do limite mínimo, constante da Tabela 1; MEmáx(biodiesel) - massa específica a 20°C do biodiesel, do limite máximo, constante da Resolução ANP nº 920, de 2023; MEmáx(diesel A) - massa específica a 20°C do diesel A ou C, do limite máximo, constante da Tabela 1; tbiodiesel - teor de biodiesel, constante da Tabela 1, para composição do óleo diesel B; e tdiesel A - teor de óleo diesel A ou C para composição do óleo diesel B. (10) Aplicável apenas para os óleos diesel A S10 e C S10. (11) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 deverá ser aplicada para confirmação do resultado do teor de enxofre. (12) Aplicável apenas para o óleo diesel A S500. (13) Em caso de disputa, a norma ASTM D445 deverá ser aplicada para confirmação do resultado da viscosidade cinemática. (14) Os resultados obtidos pela norma ASTM D7345 devem ser convertidos para valores equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas na norma. (15) Limites conforme Tabela 2. (16) Para o óleo diesel A, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método ASTM D4737, alternativamente ao número de cetano, desde que o produto não contenha aditivo melhorador de cetano e o resultado seja mínimo de 45. (17) Quando for utilizado aditivo melhorador de cetano, deve ser informado no certificado da qualidade. (18) Em caso de disputa, a norma ASTM D613 deverá ser aplicada para confirmação do resultado do número de cetano. (19) Os resultados de número de cetano derivado (DCN, sigla em inglês), reportado pelas normas ASTM D6890 e D7668, e de número de cetano indicado (ICN, sigla em inglês), reportado pela norma ASTM D8183, devem ser considerados como resultados de número de cetano. (20) Em caso de disputa, a norma ASTM D974 deverá ser aplicada para confirmação do resultado do índice de acidez. (21) Observar o disposto no art. 18. (22) Em caso de disputa, a norma ASTM D6079 deverá ser aplicada para confirmação do resultado da lubricidade. (23) A condutividade elétrica deverá ser determinada em amostra composta constituída da mistura de aditivo antiestático, quando couber, e do produto a ser comercializado, óleo diesel A S10, óleo diesel C S10, óleo diesel A S500 ou óleo diesel B (S10 e S500), sendo os óleos diesel A S500 e B S500 adicionados de corante. (24) A Absorbância deve ser reportada com varredura espectral completa em toda faixa especificada (520nm a 540nm), sendo a média das absorbâncias obtidas nas leituras de duas soluções volumétricas de 20mg/L do corante em tolueno P.A (solução padrão), medidas na mesma temperatura e em célula de caminho ótico de 1cm. (25) Aplicável na importação, antes da liberação do produto para comercialização. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral (*) Republicada, em parte, por ter saído no DOU de 2-5-2024, Seção 1, págs. 82 a 85, com incorreções no original.