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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 62

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62

XXII - decidir sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e, nos demais casos de sua competência exclusiva, por meio de Decreto Legislativo; XXIII - autorizar a realização de empréstimos.

DAS FISCALIZAÇÕES CONTÁBEIS, FINANCEIRAS, ORÇAMENTÁRIAS, OPERACIONAIS E PATRIMONIAIS

Art. 4º As fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município de Piquet Carneiro, inclusive das entidades de Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo. § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária; § 2º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, o acompanhamento de atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos; § 3º As contas do Chefe do Poder Executivo serão julgadas pela Câmara Municipal, no prazo de até cento e vinte dias depois do recebimento do parecer prévio oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que, somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer; § 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual.

CAPÍTULO II DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 5º A Câmara Municipal se reunirá para Sessão de Instalação de Legislatura em 1° de janeiro, na sede do Poder Legislativo, sob a presidência do Vereador mais votado entre os eleitos e presentes à reunião, que fará, logo no início e de público, o seguinte juramento: “Prometo cumprir e defender a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis, presentes e futuras. Prometo, ainda, lutar pela garantia de direitos e pelo bem-estar social do povo Piqueense, sempre pautado na ética, igualdade e senso de justiça”. § 1º A posse dos demais Vereadores presentes à Sessão de Instalação ocorrerá independente de quórum, e se dará a partir da repetição do mesmo juramento prestado pelo Presidente; § 2º O Vereador eleito que não tomar posse na Sessão prevista no caput deverá, em até 05 (cinco) dias, sob pena de vacância, salvo por motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da edilidade, dirigir requerimento escrito à Câmara Municipal para que seja determinado ato solene de posse a se realizar até 15 de janeiro.

Art. 6º Depois de empossados os Vereadores, a Câmara Municipal, ainda pela Presidência do Vereador mais votado, havendo maioria absoluta, elegerá, por voto secreto, os membros da Mesa Diretora da Casa, considerando o art. 9º deste Regimento e art. 25 da Lei Orgânica.

§ 1º Na eleição da Mesa Diretora o Presidente em exercício terá direito a voto. § 2º Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 7º Imediatamente depois de eleita e empossada a nova Mesa Diretora, o Presidente dará posse a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, que proferirão o seguinte juramento: “Prometo cumprir e defender a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis presentes e futuras. Prometo, ainda, lutar pela garantia de direitos e pelo bem-estar social do povo Piqueense, sempre pautado na ética, igualdade e senso de justiça”.

Art. 8º Somente farão uso da palavra, por até 05 (cinco) e 10 (dez) minutos, respectivamente, os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito recém-empossados.

TÍTULO II DA MESA DIRETORA

Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara é composta por Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que serão eleitos por chapa para um mandato de 02 (dois) anos, vedada reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo dentro da mesma legislatura.

Art. 10. A Mesa Diretora se reunirá sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. Parágrafo único. Perderá o cargo o membro da Mesa Diretora que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem causas justificadas.

Art. 11. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, condição em que se elegerá outro vereador para a completude do mandato.

Art. 12. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente. Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos sucessivamente, pelo Primeiro e Segundo Secretário, respectivamente.

Art. 13. Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.

Art. 14. Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário. Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.

CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 15. Na eleição da Mesa Diretora, observar-se-á os seguintes procedimentos:

I - chamada regimental para a verificação doquórum; II - a eleição far-se-á através de urna para voto secreto, em cédula própria, com a indicação da chapa com os nomes dos concorrentes; III - a contagem de votos será feita ao final da votação e o Presidente da Mesa em exercício proclamará a chapa eleita; IV - terminada a votação e proclamados os eleitos, a Nova Mesa Diretora tomará posse: Imediatamente em caso de Sessão de Instalação; Em 1º de janeiro do ano subsequente para eleição de renovação; Imediatamente em caso de eleição suplementar. V - em toda a eleição dos membros da Mesa, para o caso de empate, será considerado eleito o vereador mais idoso e, sucessivamente, persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver obtido maior votação nas últimas eleições; VI - O vereador suplente não poderá disputar cargo da Mesa Diretora;

Art. 16. Na eleição para renovação da Mesa, a ser realizada sempre na última Sessão Ordinária do segundo ano de cada legislatura, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento deste capítulo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente, ocasião em que deverão assinar o respectivo termo de posse.