DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
Parágrafo Único. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, caberá à Mesa cujo mandato se finda convocar sessões diárias até que seja viabilizado o pleito.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA E DE SEUS MEMBROS
Art. 17. À Mesa Diretora incumbe a gerência dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, competindo- lhe: I - a propositura de lei dispondo sobre: a) fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais até 30 de junho do ano final da Legislatura; b) fixação da remuneração de cargos, empregos ou funções de seus serviços; II - a propositura de projetos de decreto legislativo dispondo sobre: a) licença do Prefeito para o afastamento do cargo; b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar- se do Município por mais de 15 (quinze) dias; III - a propositura de projetos de resolução dispondo sobre: a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e a sua organização, funcionamento e polícia interna; b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos de que dispõe aLei Orgânica Municipal; IV - a propositura de ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão; V - promulgar emendas àLei Orgânica Municipal; VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara; VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; X - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos daLei Orgânica Municipal; XI - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XII - elaborar e encaminhar ao Executivo até 1° de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário; XIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, o saldo de duodécimos que lhe foi liberado durante o exercício; XIV - enviar ao Executivo, até o dia 1° (primeiro) de março, as contas do exercício anterior; XV- enviar ao Executivo, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior; XVI - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal; XVII - abrir, mediante ato, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; XVIII - assinar as atas das sessões da Câmara.
DO PRESIDENTE DA MESA
Art. 18. O Presidente do Poder Legislativo é o representante legal da Câmara Municipal, competindo-lhe funções administrativas internas, para além de outras expressas neste Regimento, e, privativamente:
I - quanto às Sessões: a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes e as determinações deste Regimento; b) determinar aos Secretários a leitura ou não das comunicações dirigidas à Câmara; c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental; h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem; i) autorizar o Vereador a falar do seu lugar; j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; k) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; l) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar; m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados; n) anunciar o término das Sessões, comunicando aos Vereadores sobre a Sessão seguinte; o) convocar as Sessões da Câmara; p) presidir a Sessão ou Sessões de eleição da Mesa Diretora do período seguinte; q) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador; II - quanto às atividades legislativas: a) pautar projetos na Ordem do Dia e distribuir matérias às Comissões Permanentes ou Especiais; b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de propositura, ainda não incluída na Ordem do Dia; c) despachar requerimentos; d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposituras, nos termos regimentais; e) devolver ao autor a propositura que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental; f) recusar o recebimento de emendas que não sejam pertinentes à propositura inicial ou que não tenham sido protocoladas nos termos deste Regimento; g) declarar prejudicada a propositura em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo o requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas; i) votar nos seguintes casos: 1.na eleição da Mesa; 2.quando a matéria exigir quórumqualificado de 2/3 (dois terços); 3.quando houver empate em qualquer votação no plenário, mesmo que em propositura de sua autoria; 4.quando for matéria referente a veto; j) incluir na Ordem do Dia da primeira Sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo submetido à urgência e os vetos por este aposto, observados o seguinte: 1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposituras até que se ultime a votação; 2. deliberação sobre os Projetos de Lei submetidos à urgência, têm prioridade sobre a apreciação do veto; k) promulgar as Emendas à Lei Orgânica, Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; l) apresentar propositura à consideração do Plenário, devendo afastar- se da presidência para discutir e votar; III - quanto à sua competência geral: