DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; b) representar a Câmara em juízo ou fora dele; c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei; e) promulgar Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador; f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei; g) apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais; h) não permitir a publicação de pronunciamentos ou atentatórias ao decoro parlamentar; i) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade às prerrogativas constitucionais de seus membros; j) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara fixando-lhes data, local e horário; k) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; l) promulgar Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito; m) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Executivo, nos moldes do art.31, §3º daConstituição Federal; n) para os casos de rejeição de contas de governo, encaminhar imediatamente ao Ministério Público e ao Tribunal Regional Eleitoral o Decreto Legislativo competente; o) comunicar ao Tribunal de Contas as deliberações do Plenário sobre as contas do Executivo; p) mandar publicar o Decreto Legislativo, com as respectivas decisões do Plenário sobre as contas do Executivo; q) requisitar ao Executivo a propositura de Projeto de Lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; r) suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; IV - quanto à Mesa: a) convocar e presidir suas reuniões; b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; c) distribuir a matéria que dependa de parecer; d) executar as decisões da Mesa; V - quanto às Comissões: a) nas permanentes, designar seus membros titulares e suplentes, mediante comunicação dos Líderes ou Blocos Parlamentares, bem como destituí-los em razão de faltas injustificadas; b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; c) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer; d) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes; e) escolher e nomear os membros das Comissões Especiais; f) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias; VI - quanto às atividades administrativas: a) comunicar a cada Vereador, com antecedência mínima de até 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias durante o período normal ou de 48 (quarenta e oito) horas durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão; b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e decidir por sua inclusão na pauta da Ordem do Dia; c) zelar pelos prazos dos processos legislativos e daqueles concedidos às Comissões e ao Executivo; d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito; e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração; f) executar as deliberações do Plenário; g) assinar a Ata das Sessões, os Editais, os Atos da Mesa, as Portarias, o Expediente da Câmara; VII - quanto aos serviços da Câmara: a) autorizar e assinar a nomeação, exoneração, remoção, readmissão, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria, férias, abono de faltas e punição dos servidores da Câmara; b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; c) autorizar e proceder às licitações, para compras, obras e serviços da Câmara, e homologar seus resultados, obedecida a legislação pertinente; d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes; e) assinar os cheques e os documentos bancários; VIII - quanto às relações da Câmara: a) conceder audiência pública na Câmara; b) representar, em nome da Câmara, todos os contatos com o Executivo e demais autoridades; c) encaminhar ao Executivo os pedidos de informações formulados pela Câmara e pelas Comissões Permanentes; d) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pelaConstituição Estadual; e) interpelar judicialmente o Executivo quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias; f) interpelar judicialmente o Executivo quando este deixar de prestar as informações solicitadas pela Câmara através de requerimentos, no prazo estabelecido por este Regimento; IX - Quanto à polícia interna: a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; b) permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 1. apresente-se convenientemente trajado; 2. não porte armas, salvo autorização federal; 3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; 4. respeite os Vereadores; 5. atenda às determinações da Presidência; 6. não interpele os Vereadores ou atrapalhe o bom andamento dos trabalhos; c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior; d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; e) efetuar prisão em flagrante, no recinto da Câmara, apresentando o infrator à autoridade competente; f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade competente para a instauração de inquérito; g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço; h) credenciar representantes, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. §1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria; §2º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice- Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, ou, ainda, pelo Vereador mais votado.
Art. 19. O Presidente, enquanto estiver com a palavra no exercício de suas funções, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 20. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, exceto as de representação.
Art. 21. O exercício dos atos do Presidente, mediante Portaria, se dará para os seguintes casos: