Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 113

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 113

Art.178 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

Art.179 - São considerados direitos culturais do cidadão Piqueense, garantidos pelo Poder Público:

I - o acesso à educação artística, especialmente nas escolas públicas municipais; II - o apoio à produção, difusão e circulação dos bens culturais, dos valores materiais e imateriais da identidade cultural de nosso povo, tais como: a) os usos e costumes, as tradições e os modos de fazer, criar e viver; b) as criações artísticas, científicas, tecnológicas e as obras, objetos e documentos históricos; c) as paisagens construídas: praças, parques, edificações, monumentos, conjuntos urbanos, sítios de valor histórico ou arqueológico.

Art.180 - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências a entidades, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão; II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais realizadas no Município; IV - os conjuntos urbanos, sítios de valores histórico, paisagístico, arqueológico, paleontólogo, ecológicos e científicos.

Parágrafo único. Ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural Municipal a ―Cavalgada‖, o ―Rodeio‖, a ―Festa dos Caretas‖ e a ―Vaquejada‖.

Art.181 - Ao Município é facultado:

I - firmar convênios de intercâmbio e de cooperação financeira com entidades públicas e privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas; II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, na forma da lei, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica; III - a produção de livros, discos, vídeos, revistas, que visem à divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade, ouvindo sempre o Conselho Municipal de Cultura; IV - o incentivo às festas populares folclóricas, religiosas e locais, bem como às atividades artísticas, festivas e feiras de artesanato, realizadas no Município; V - o estudo de áreas de preservação da história da cultura local; VI - a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a ação de fiscalização federal e estadual; VII - o cadastramento para obtenção dos recursos financeiros para atividades culturais; VIII - a criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados, capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas.

Art.182 - O Município criará o Conselho Municipal de Cultura, cujas atribuições, composição, objetivos, competência e o funcionamento serão definidos em lei.

Art.183 - O Município poderá firmar termo de cooperação financeira para fomento das expressões culturais das entidades e grupos locais.

Parágrafo único. A lei poderá estimular, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltam à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivar os proprietários de bens culturais, tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.

Art.184 - O Município poderá criar um museu histórico para prestar auxílio às entidades particulares, com fins específicos de guarda, preservação, conservação, divulgação de documentos, obras de arte que fazem parte de sua formação.

Art.185 - O Município criará o Conselho Municipal do Esporte e Lazer, com atribuições, composição, objetivos, competência e funciona-mento definidos em Lei.

Art.186 - É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:

I - criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer e dos espaços de manifestação cultural coletivas, com orientação técnica competente para o desenvolvimento dessas atividades, tendo como princípio básico a preservação das áreas verdes; II - garantia de acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em dias em que não se prejudique a prática pedagógica formal; III - sujeição dos estabelecimentos especializados em atividade de educação física, esportes e recreação a registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei; IV - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento V - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; VI - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Parágrafo único. No tocante às ações a que se refere este artigo o Município garantirá a participação da pessoa com deficiência nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.

Art.187 - O Município instituirá Política Municipal de Turismo com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico a partir de:

I - inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais de interesse turístico; II - infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos; III - implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços de apoio ao turismo; IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor; V - fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o exterior.

Art.188 - É facultado ao Município de Piquet Carneiro, em todo projeto turístico, buscar auxílio da União, do Estado ou atuar mediante contrato com interessados da iniciativa privada.

Art.189 - O Município incentivará e apoiará eventos que visem propagar os produtos locais, assim como eventos com fins específicos culturais e turísticos.

CAPÍTULO III DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE, DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL (arts.190 a 200)

Art.190 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, cultura, dignidade, respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

Art.191 - O Poder Executivo promoverá programas especiais admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito: