DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 114
I - A prestação de assistência social e material às famílias de baixa renda; II - A oferta de assistência, prevenção e atendimento especializado aos indivíduos com deficiência física, intelectual ou sensorial; III - A concessão de incentivos às empresas para a adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho voltadas às pessoas com deficiência; IV - A garantia de condições de vida adequadas às pessoas idosas, assegurando sua frequência e participação em todos os equipamentos recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração na sociedade; V - A promoção da integração social das pessoas com deficiência por meio de treinamento para o trabalho; VI - A oferta de orientação e informação sobre a sexualidade humana e os conceitos básicos da instituição da família em suas diversas formas, sempre que possível; VII - A criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas, incluindo atendimento especializado voltado à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes; VIII - O desenvolvimento de projetos e a concessão de assistência às entidades públicas e privadas que executem trabalhos nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer destinados a crianças e jovens.
Art.192 – Fica assegurado às pessoas com deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público municipal, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Art.193 - O Município de Piquet Carneiro prestará assistência social a quem dela necessitar, nos limites de sua disponibilidade financeira, mediante articulação com os serviços, programas e projetos federais e estaduais congêneres, nos termos estabelecidos no art.203 daConstituição Federal, tendo por objetivo:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) o auxílio ao acesso dos benefícios sociais garantidos pelo Governo Federal e Estadual; II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art.194 - O Município poderá regular o serviço social, dentro de sua competência, favorecendo e coordenando as atividades particulares que visam a este objetivo.
Art.195 - As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação significativa da comunidade; II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal e estadual, considerando o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e a realização de programa; III - integração das ações dos órgãos e entidades da Administração em geral, compatibilizando programas e recursos, evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal, federal e estadual.
Art.196 - Compete, ainda, ao Município de Piquet Carneiro no que se
refere à Política de Assistência Social, mediante norma específica:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos
benefícios eventuais de que trata o art.22 daLei Federal 8.742/93,
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas
e os projetos de assistência social em âmbito local;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social no âmbito municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Município, no estrito interesse público: I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal; II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
Art.197 - Para efeito de subvenção municipal, as entidades de assistência social atenderão aos seguintes requisitos:
I - integração dos serviços à política municipal de assistência social; II - garantia da qualidade dos serviços; III - subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da Diretoria ou Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável pela concessão de subvenção; IV - prestação de contas para fins de renovação e subvenção; V - existência, na estrutura organizacional da entidade, de um conselho deliberativo com representação dos usuários.
Art.198 - O Município concederá prioridade à prestação de cuidados pré-natais e à infância, garantindo, adicionalmente, condições para a inclusão social das pessoas com deficiência por meio de capacitação profissional e orientação para a conveniência, podendo, para tanto:
I - estabelecer centros especializados na formação profissional, moradia e reabilitação de indivíduos com deficiência, disponibilizando os recursos apropriados para aqueles que não possuam a capacidade de frequentar a rede convencional de ensino; II - implementar serviços ajustados às necessidades das pessoas com deficiência visual, auditiva, sensorial, física, mental ou intelectual.
Parágrafo único. Fica garantida a implementação de programas governamentais voltados para a formação, qualificação e inserção ocupacional das pessoas com deficiência.
Art.199 - O Município de Piquet Carneiro instituirá, por lei específica, em até 05 anos da promulgação desta Lei Orgânica, a Rede Permanente de Atenção Social, que consistirá numa integração sistêmica entre órgãos da administração pública para formular e implementar políticas públicas de educação, esporte, cultura, lazer, saúde, assistência social, segurança, drogas e promoção dos direitos humanos.
Parágrafo único. Para envolver, articular, integrar, desenvolver e executar as ações da Rede Permanente de Atenção Social, o Município poderá firmar parcerias, celebrar convênios e estabelecer programas de estágios com universidades e instituições de ensino profissionalizante e de estímulo a atividades de convivência, incluindo entidades do terceiro setor.
Art.200 - A Rede Permanente de Atenção Social de que trata o artigo anterior concentrará, na execução de suas atividades, recursos orçamentários provenientes dos órgãos municipais que a integram, priorizando em suas ações progressivas, as comunidades de Piquet Carneiro identificadas como socialmente mais vulneráveis.
CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE SEGURANÇA MUNICIPAL (art.201)