DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800100 100 Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b. Aprovação da alteração do Estatuto Social. Dando prosseguimento, com base nos Pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Notas Técnicas da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, a União votou, nas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da Infraero pelo(a): I - aprovação do Relatório da Administração e Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício findo em 31.12.2023, com as seguintes recomendações da STN: a) transcrever os assuntos referenciados por meio de link no Relatório da Administração, acrescentando as informações complementares úteis à compreensão do negócio e geração de valor, conforme a melhor prática em vigor, assegurando-se a estrutura e informações básicas do Relatório da Administração: estrutura de governança corporativa (estrutura, órgãos e indicadores de governança, sistema de integridade, transparência, gestão de riscos e governança de TI), recursos humanos (quantidade, faixa etária, percentual por sexo e etnia, plano de cargos, capacitações, segurança no trabalho, desempenho e meritocracia), perspectivas e planos em curso e futuros (Plano Estratégico plurianual e principais desafios e ações futuras), desempenho econômico e financeiro (sustentabilidade financeira, gestão e execução orçamentária, análise dos resultados, principais indicadores econômico-financeiros) e proteção ao meio ambiente (sustentabilidade ambiental, redução de resíduos poluentes e de consumo de recursos naturais); e b) proceder à conciliação dos saldos de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC registrados pela Infraero com os registros do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI apurados pela STN para fins de atendimento à demanda do Tribunal de Contas da União, constante do Acordão nº 1567/2021 - TCU - Plenário, de 30/06/2021. II - aprovação da proposta de destinação do resultado do exercício de 2023, qual seja, utilização do lucro líquido de R$ 490.074.589,24 (quatrocentos e noventa milhões, setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) para abater prejuízos acumulados, conforme abaixo: . Componente Valor em R$ . Prejuízos acumulados em 31.12.2022 após redução de capital aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, de 28.03.2023 (1.096.656.929,10) . (+) Lucro Líquido do Exercício de 2023 490.074.589,24 . (=) Saldo de prejuízos acumulados em 31.12.2023 (606.582.339,86) IIII - fixação da remuneração dos administradores, membros do Conselho Fiscal e membros do Comitê de Auditoria, para o período de abril de 2024 a março e 2025 (Nota Técnica SEST nº 13910/2024/MGI, de 25 de abril de 2024), nos seguintes termos: a) Administradores (presidente, diretores e membros do Conselho de Administração): até R$ 5.305.621,16 (cinco milhões, trezentos e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e dezesseis centavos); b) Conselho Fiscal: até R$ 177.459,54 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos); c) Comitê de Auditoria: até R$ 203.381,28 (duzentos e três mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos); d) é vedado o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado na assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos do art. 152 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e) compete ao Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na assembleia geral; f) o pagamento da remuneração variável dos diretores (RVA) está condicionado à rigorosa observância dos termos e condições constantes dos programas aprovados previamente pela SEST/MGI, inclusive do teto remuneratório previsto no § 9º do art. 37 da Constituição; g) é vedado o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do acordo coletivo de trabalho na sua respectiva data-base; h) é responsabilidade das empresas estatais federais verificar a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante análise jurídica; i) em situações em que o diretor seja também empregado da empresa estatal federal, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho); j) o pagamento da rubrica "Quarentena" está condicionado à aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente; k) o pagamento da rubrica "Auxílio Moradia" está condicionado à observância das leis orçamentárias e à implementação de regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração; l) o pagamento da previdência complementar está condicionado à observância do disposto no artigo 202, §3º da Constituição Federal e no artigo 16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e m) delegar ao Conselho de Administração a competência para distribuir a remuneração dos diretores. IV - Eleição das seguintes pessoas, com as recomendações do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: a) pela recondução de Renato Bigliazzi, brasileiro, divorciado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 04437, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº .729.598-, residente (...) em Brasília/DF, para compor o Conselho de Administração para o período de gestão de 2024/2026, como representante do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (Ofício SEI nº 17831/2024/MGI, de 15.02.2024); b) pela eleição de Marcone Pereira dos Santos, brasileiro, casado, administrador, portador da Carteira de Identidade nº .563.0, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº *.705.941-, residente (...) em Brasília/DF, para compor o Conselho Fiscal, na qualidade de membro titular, como representante do Ministério de Portos e Aeroportos, em substituição a Alexandre Navarro Garcia (Ofício nº 85/2024/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR, de 03.03.2024). - aumento do capital social, sem a emissão de novas ações, de R$ 2.580.771.549,42 (dois bilhões, quinhentos e oitenta milhões, setecentos e setenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) para R$ 2.636.671.056,30 (dois bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, seiscentos e setenta e um mil, cinquenta e seis reais e trinta centavos), tendo em conta os valores registrados em Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) no total de R$ 55.899.506,88 (cinquenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e nove mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos), com a correspondente alteração do art. 6º do seu Estatuto Social da Infraero, para que nele conste a nova expressão monetária do capital social, conforme redação adiante: REDAÇÃO VIGENTE Art. 6º O capital social da Infraero, totalmente realizado, é de R$ 2.580.771.549,42 (dois bilhões, quinhentos e oitenta milhões, setecentos e setenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), dividido em 12.736.344 (doze milhões, setecentas e trinta e seis mil, trezentas e quarenta e quatro) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. NOVA REDAÇÃO Art. 6º O capital social da Infraero, totalmente realizado, é de R$ 2.636.671.056,30 (dois bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, seiscentos e setenta e um mil, cinquenta e seis reais e trinta centavos), dividido em 12.736.344 (doze milhões, setecentas e trinta e seis mil, trezentas e quarenta e quatro) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. VI - aprovação da alteração estatutária nos termos abaixo: REDAÇÃO ANTERIOR Art. 21. Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. (...) § 2º Fica assegurado aos administradores e conselheiros fiscais, bem como aos ex-administradores e ex-conselheiros, o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de bancos de dados da Companhia, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante o seu prazo de gestão ou de atuação, conforme o caso. (...) Art. 22. A Companhia poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos administradores e conselheiros fiscais, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à organização. REDAÇÃO PROPOSTA Art. 21. Os integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. (...) § 2º Fica assegurado aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal, o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de bancos de dados da Companhia, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante o seu prazo de gestão ou de atuação, conforme o caso. (...) Art. 22. A Companhia poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal, na forma e extensão definidas pelo conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados em face deles e eventuais responsabilizações, relativos às suas atribuições junto à organização. Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrada a reunião, lavrando-se a presente ata que, após lida e achada conforme, foi aprovada e segue devidamente assinada. Ass.) Alexandre Jennings Canedo- Secretário, Leandro Monteiro de Souza Miranda - Presidente, Humberto Manoel Alves Afonso - Representante da União, Rogério Jesus Alves de Oliveira - Representante do Conselho Fiscal e Eduardo Roberto Stuckert Neto - Superintendente Jurídico. Este documento é parte transcrita do original lavrado em livro próprio. LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Registro nº 2555872 em 10/06/2024 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e protocolo DFN2427932866 - 20/05/2024. Autenticação: 80EA4D7225FBDEA6A2A0FFB76BAB12E259A41. Fabianne Raissa da Fonseca - Secretária-Geral. Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 168, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 147, de 15 de maio de 2023, que institui as diretrizes dos procedimentos para recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.214069/2020-04, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 147, de 15 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27. Nos casos de insucesso do pedido de restituição dos valores pós-óbito pelas instituições financeiras, em decorrência da não restituição ou restituição parcial, sem justificativa ou com justificativa improcedente, deverá ser adotado procedimento de ressarcimento em desfavor do agente pagador por meio da Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios - CGPAG, que é a responsável pela gestão dos contratos bancários. ........................................................................................." (NR) "CAPÍTULO V ................................................................................................................. Seção II Do encaminhamento à Polícia Federal - PF e ao Ministério Público Federal - MPF" (NR) "Art. 55. Quando identificado o responsável pelo saque pós-óbito, independentemente do ressarcimento do crédito nas modalidades previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser emitida representação de notícia-crime à Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal." (NR) "Art. 56. A notícia-crime expedida deverá ser acompanhada de cópia do processo em que se constatou a irregularidade e conter, dentre outras, as seguintes informações: ..........................................................................................." (NR) "Art. 58. Em sendo descoberta qualquer nova informação que auxilie na persecução penal, deverá ser encaminhada à PF ou ao MPF, nos casos que lhe couber." .............................................................................................(NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO