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Diário Oficial da União · 18/06/2024 · pág. 137

DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800137 137 Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º As eSFR listadas no Anexo a esta Portaria devem se submeter às normas legais vigentes, especialmente ao disposto na Seção III, Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, e a Seção II do Capítulo I da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, para fins de manutenção da transferência dos incentivos financeiros e execução das ações a que se destinam. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário (PO) 0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da Atenção Primária à Saúde. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA ANEXO IDENTIFICAÇÕES NACIONAIS DE EQUIPE (INE) REFERENTE ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA CONVERTIDOS EM EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA, PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS DE CUSTEIO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. . UF IBGE MUNICÍPIO INE Código do Tipo de Equipe Descrição do Tipo de Equipe . PA 150030 AFUÁ 0001489879 70 Equipe de Saúde da Família Ribeirinha . PA 150310 GURUPÁ 0000024139 70 Equipe de Saúde da Família Ribeirinha . PA 150310 GURUPÁ 0001579630 70 Equipe de Saúde da Família Ribeirinha . PA 150310 GURUPÁ 0000024120 70 Equipe de Saúde da Família Ribeirinha AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 606, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento Fechamento do apêndice atrial esquerdo (percutâneo), para prevenção do acidente vascular cerebral (AVC), em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os §§ 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "FECHAMENTO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO (PERCUTÂNEO) - COM DIRETRIZ DE UTILZAÇÃO". Art. 2° O Anexo I da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do procedimento "FECHAMENTO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO (PERCUTÂNEO) - COM DIRETRIZ DE UTILZAÇÃO". Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do item "FECHAMENTO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO (PERCUTÂNEO)", estabelecendo cobertura obrigatória para a prevenção do acidente vascular cerebral (AVC), conforme Anexo desta Resolução. Art. 4° Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente ANEXO I À MINUTA DE NORMA ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 . PROCEDIMENTO SUBGRUPO GRUPO C A P Í T U LO OD AMB H CO HSO REF P AC DUT . FECHAMENTO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO (PERCUTÂNEO) - COM DIRETRIZ DE UTILZAÇÃO HEMODINÂMICA - CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA (PROCEDIMENTOS D I AG N Ó S T I CO S / T E R A P Ê U T I CO S ) SISTEMA CÁRDIO- C I R C U L AT Ó R I O PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS H CO HSO REF P AC 166 ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 166. FECHAMENTO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO (PERCUTÂNEO) Cobertura obrigatória para pessoa com fibrilação atrial não valvar (FANV), independente do padrão (paroxístico, persistente ou permanente), com risco moderado a alto de acidente vascular cerebral (AVC) mensurado pelo score CHA(2)DS(2)-VASc > = 2, e na presença de contraindicação permanente e irreversível à anticoagulação de longo prazo com varfarina e/ou anticoagulantes orais diretos (DOAC), atestado por pelo menos duas das seguintes especialidades médicas: hematologia, neurologia e cardiologia. Contraindicação entendida como uma das seguintes condições: sangramento grave devido a causa não reversível; sangramento prévio de causa não reversível ou relacionado ao uso de diferentes classes de anticoagulantes e sangramento espontâneo intracraniano ou intravertebral. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 607, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "ECOBRONCOSCOPIA COM PUNÇÃO ASPIRATIVA COM AGULHA FINA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" para o estadiamento tumoral de mediastino em pacientes com diagnóstico de câncer de pulmão com ou sem o uso combinado de ecoendoscopia; e atualizar a cobertura obrigatória do teste diagnóstico HLA- B27, FENOTIPAGEM (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) na investigação diagnóstica de espondiloartrite axial; em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os §§ 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "ECOBRONCOSCOPIA COM PUNÇÃO ASPIRATIVA COM AGULHA FINA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" e atualizar a cobertura obrigatória do procedimento HLA-B27, FENOTIPAGEM (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO). Art. 2° O Anexo I da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do procedimento "ECOBRONCOSCOPIA COM PUNÇÃO ASPIRATIVA COM AGULHA FINA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)". Art. 3° O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão da Diretriz de Utilização - DUT nº 165 vinculada ao procedimento "ECOBRONCOSCOPIA COM PUNÇÃO ASPIRATIVA COM AGULHA FINA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para estabelecer a sua cobertura obrigatória no estadiamento tumoral de mediastino em pacientes com diagnóstico de câncer de pulmão com ou sem o uso combinado de ecoendoscopia. Art. 4° O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com nova redação, listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 32, vinculada ao procedimento "HLA-B27, FENOTIPAGEM (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória na investigação diagnóstica de espondiloartrite axial. Art. 5° Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 21 de junho de 2024. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente ANEXO I À MINUTA DE NORMA ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 . PROCEDIMENTO SUBGRUPO GRUPO C A P Í T U LO OD AMB H CO HSO REF P AC DUT . ECOBRONCOSCOPIA COM PUNÇÃO ASPIRATIVA COM AGULHA FINA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) ENDOSCOPIA DIAGNÓSTICA OU INTERVENCIONISTA E N D O S CÓ P I CO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS H CO HSO REF P AC 165 ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 32. HLA-B27, FENOTIPAGEM 1. Cobertura obrigatória na investigação diagnóstica de espondiloartrite axial. 165. ECOBRONCOSCOPIA COM PUNÇÃO ASPIRATIVA COM AGULHA FINA 1. Cobertura obrigatória no estadiamento tumoral de mediastino em pacientes com diagnóstico de câncer de pulmão com ou sem o uso combinado de ecoendoscopia.