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Diário Oficial da União · 19/06/2024 · pág. 59

DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900059 59 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EXTRATO DE ATA DA 1.214ª SESSÃO CMN EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 1º DE MARÇO DE 2024 Às quinze horas do dia primeiro de março de dois mil e vinte e quatro, por meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima décima quarta sessão, extraordinária, do Conselho Monetário Nacional, com a participação dos Srs. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda, Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil, e da Sra. Simone Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento. Assuntos apreciados: Voto 8/2024-CMN - Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). Decisão: aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 77, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19 que, dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COT E P E / I C M S . A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 340ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 12 de junho de 2024, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º O item 1.11 fica acrescido ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, com a seguinte redação: " . ITEM NOME OBJETIVO . 1.11 SubGT Estudos, Acompanhamentos e Assessoramentos Jurídicos relativos às operações com combustíveis. Debater, promover estudos e propor ações judiciais e normas visando atuação contra fraudes nas operações com combustíveis; Promover discussões visando fortalecer a defesa dos estados nas ações judiciais que envolverem atos ilícitos no desembaraço de combustíveis, que estão apresentando . impacto fiscal relevante em toda a Fe d e r a ç ã o ; Promover discussões e desenvolver ações conjuntas de conscientização sobre processos ilegais de operações com combustíveis; Levantamento de subsídios para a defesa dos Estados em ações relacionadas a normativos em vigor aprovados pelo CONFAZ; . Será composto por participantes do GT05 - Combustíveis - e do GT10 - COTEPE, PGFN e Procuradorias Estaduais, de forma integrada e cooperativa, objetivando maior eficácia nas ações judiciais e extrajudiciais necessárias ao combate aos ilícitos nas operações com combustíveis. . ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano; PGFN - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Bahia - João Matheus Paixão Mendes; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Conceicão Amaral Silva Moes; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Morais; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara de Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Roraima - Larissa Góes de Souza; Rondônia - Emerson Boritza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS COORDENAÇÃO OPERACIONAL DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Declara nula a inscrição no CNPJ, da pessoa jurídica 46.040.076/0001-41, por inscrição indevida. O COORDENADOR OPERACIONAL DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS - COCAT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 87 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, declara: Art. 1º Nula, nos termos do inciso III do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica 46.040.076/0001-41, em razão de ter sido realizada de forma indevida, de acordo com os elementos constantes do processo número 10265.245213/2024-97. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 14 de abril de 2022, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022. RAFAEL NEVES CARVALHO SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA). BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. IPI INCIDENTE NA VENDA PELO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. O IPI destacado na Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante, produtor ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada alcançados pelo art. 24 da Lei nº 11.727, de 2008, não integra o valor do crédito presumido da Cofins a que faz jus a pessoa jurídica adquirente na condição de seu fabricante/produtor e revendedor. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, § 1º, inciso II e 3º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 198. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA). BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. IPI INCIDENTE NA VENDA PELO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. O IPI destacado na Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante, produtor ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada alcançados pelo art. 24 da Lei nº 11.727, de 2008, não integra o valor do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep a que faz jus a pessoa jurídica adquirente na condição de seu fabricante/produtor e revendedor. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, §1º, inciso II e 3º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 198. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 2022. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO VINCULADO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS. É vedada às pessoas jurídicas optantes a apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A apuração de créditos sobre insumos está relacionada ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplica ao regime cumulativo nem ao Simples Nacional. No período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica, sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, que adquirisse os produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, dentre eles o óleo diesel, com alíquota reduzida a 0 (zero), para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, poderia fazer jus a créditos presumidos da referida contribuição em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração, conforme estabeleceu o § 3º do referido artigo, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º, 23 e 24; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 2022. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO VINCULADO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS. É vedada às pessoas jurídicas optantes a apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A apuração de créditos sobre insumos está relacionada ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, não se aplica ao regime cumulativo nem ao Simples Nacional. No período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica, sujeita à apuração não cumulativa da Cofins, que adquirisse os produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, dentre eles o óleo diesel, com alíquota reduzida a 0 (zero), para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderia fazer jus a créditos presumidos da referida contribuição em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração, conforme estabeleceu o § 3º do referido artigo, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º, 23 e 24; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CANDIDATOS A CARGO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOLSA AUXÍLIO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO RGPS. NÃO C A B I M E N T O. O valor recebido pelos candidatos ao cargo público de Agente de Segurança Penitenciário vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, pela participação em curso de formação técnico-profissional, não está sujeito ao desconto da contribuição previdenciária, já que os candidatos não se enquadram como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em relação a essa atividade. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, caput, incisos I, II, V, VI e VII, art. 20, e art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b" . RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, vinculados ao custo de aquisição de bens e serviços, quando essa aquisição for efetuada sem incidência dessa contribuição. Não incide Cofins sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade. O fato de a pessoa jurídica ser beneficiária da não incidência da Cofins sobre as suas próprias receitas de vendas de mercadorias a pessoas jurídicas localizadas na ZFM, não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep