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Diário Oficial da União · 19/06/2024 · pág. 191

DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900191 191 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 15.Também se recomenda a leitura dos itens 8.25 a 8.32, que dispõem sobre a seleção da informação para evidenciação, em especial quanto à orientação de "fornecer o nível de detalhe apropriado" e sobre as decisões que envolvem "priorizar e resumir", evitando a "sobrecarga de informação, a qual reduz a compreensibilidade". 16.Depreende-se desses itens que deve ser evitada a sobrecarga de informações, sendo divulgadas apenas as informações relevantes, que são aquelas capazes de influenciar significativamente o cumprimento dos objetivos da elaboração e da divulgação da informação contábil. 17.A relevância deve considerar não apenas os montantes das transações, mas também sua natureza. Geralmente, os números significativos para o porte da entidade são relevantes por sua influência potencial nas decisões dos usuários, mas determinados valores, mesmo que pequenos em termos absolutos ou percentuais, podem ser relevantes em função não do seu montante, mas de sua natureza. Isso significa que podem ser de interesse para decisão dos usuários pela importância da informação em termos de governabilidade, de possível impacto futuro, de informação social e sustentabilidade, por exemplo. 18.Resumindo, a Estrutura Conceitual determina que toda informação que for relevante deve ser divulgada se sua omissão ou sua divulgação distorcida puder influenciar decisões que os usuários tomam com base nas demonstrações contábeis da entidade que reporta a informação. 19.Consequentemente, não podem ficar ausentes nas demonstrações contábeis de determinada entidade as informações relevantes de que a entidade tenha conhecimento, bem como não devem ser divulgadas informações imateriais que não sejam relevantes. 20.Uma vez selecionada, a informação deve ser organizada, o que envolve uma série de decisões, buscando assegurar que as principais mensagens sejam compreensíveis, fornecendo o destaque apropriado, identificando as relações importantes e facilitando as comparações. Para atingir esses objetivos, recomenda-se a utilização de referência cruzada e, quando for melhor para a compreensão, a utilização de quadros, tabelas, gráficos, cabeçalhos, entre outros tipos de destaques. Principais diretrizes contidas na NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis 21.Conforme item 21 da NBC TSP 11, as Notas Explicativas fazem parte do conjunto completo das demonstrações contábeis e compreendem a descrição sucinta das principais políticas contábeis e outras informações elucidativas. 22.As Notas Explicativas oferecem descrições narrativas ou detalhamentos de itens divulgados nas demonstrações e informação sobre itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis. 23.Conforme item 46, um item pode não ser individualmente material para ser segregado de outros itens nas demonstrações contábeis, mas pode ser suficientemente material para ser apresentado de forma individualizada nas notas explicativas. 24.Conforme item 47, a aplicação do conceito de materialidade significa que não é necessário fornecer divulgação específica exigida por NBC TSP se a informação não for material. Recomenda-se a leitura dos itens 3.32 a 3.34 da NBC TSP Estrutura Conceitual para compreender a aplicação do conceito de materialidade para fins de apresentação das informações contábeis. 25.Adicionalmente, outra conclusão fundamental se faz necessária: qualquer informação específica requisitada por qualquer norma que não seja material não deve ser divulgada, inclusive para não desviar a atenção do usuário, com exceção da que for requerida expressamente por órgão regulador ou pela legislação. 26.Conforme item 128, as notas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Cada item do balanço patrimonial, da demonstração do resultado, da demonstração das mutações do patrimônio líquido e da demonstração dos fluxos de caixa deve ter referência cruzada entre informações relativas a cada uma dessas demonstrações e aquelas correspondentes apresentadas nas Notas Explicativas, facilitando assim a busca pelas informações nas Notas Explicativas. 27.Conforme item 28, quando as demonstrações contábeis estão em conformidade com as NBCs TSP, a entidade deve declarar, em Notas Explicativas, de forma explícita e sem reservas sobre essa conformidade. Quando a entidade não cumprir todas as exigências, as demonstrações contábeis não devem ser descritas como em conformidade com as NBCs TSP. Em caso de não cumprimento de todos os requisitos das NBCs TSP, recomenda-se que a entidade divulgue qual(is) requisito(s) não está(ão) sendo atendido(s) para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability). DIRETRIZES ADICIONAIS 28.Estas diretrizes adicionais foram elaboradas com bases nas discussões no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade, considerando sempre as melhores práticas presentes no setor público e no setor privado. 29.As Notas Explicativas são parte integrante das Demonstrações Contábeis e devem fornecer informações adicionais, que não foram suficientemente evidenciadas nos quadros apresentados, tais como descrições narrativas ou detalhamentos de itens divulgados nessas demonstrações e informação sobre itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis. Elas devem ser elaboradas com o objetivo de facilitar a compreensão dos diversos usuários, englobando informações de qualquer natureza, desde que sejam relevantes. 30.Considerando a NBC TSP Estrutura Conceitual e a NBC TSP 11, explica-se que a menção em normas específicas, a exemplo das NBCs TSP e do MCASP, de exigências de divulgação deve sempre ser interpretada à luz da relevância da informação a ser divulgada, mesmo quando presentes as expressões "devem divulgar", "divulgação mínima" e assemelhadas. 31.O desempenho do setor público é geralmente avaliado por indicadores orçamentários e fiscais. Nesse contexto, é comum a existência de diversas Notas Explicativas que disponham sobre informações orçamentárias e fiscais. No entanto, adicionalmente, a entidade deve priorizar a divulgação das informações patrimoniais, com o objetivo de fomentar o uso dessas informações, tornando-as cada vez mais conhecidas, demandadas e úteis, o que contribuirá sobremaneira com os objetivos da convergência aos padrões internacionais, em especial quanto à comparabilidade. 32.As Notas Explicativas sobre as bases de elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas da entidade não devem repetir os textos dos atos normativos, mas sim, apresentar os aspectos principais relevantes e aplicáveis à entidade, de forma a permitir identificar as escolhas contábeis para cada política. No entanto, podem ser efetuadas menções aos números e nomes das leis e normativos contábeis. Em especial, quando uma NBC TSP permitir a escolha de critérios e/ou modelos, deve ocorrer a apresentação dos critérios e/ou modelos escolhidos pela entidade e não a apresentação das opções disponíveis na referida norma, quando essas opções não forem as escolhidas. 33.Quando houver mudança de política contábil entre um período e outro, com o objetivo de aumentar o atendimento das características qualitativas da informação nas demonstrações contábeis, as Notas Explicativas devem esclarecer detalhadamente sobre tais fatos, considerando as determinações específicas estabelecidas pela NBC TSP 23, em especial as razões da escolha ou da mudança e consequências nas demonstrações contábeis. 34.As notas sobre políticas contábeis podem ser inseridas juntamente com as notas relativas aos itens constantes das demonstrações contábeis a que se referem. Não se recomenda a elaboração de uma nota ou um conjunto de notas sobre políticas contábeis, pois as informações tendem a se repetir nas Notas Explicativas específicas dos itens constantes nas demonstrações contábeis. 35.A norma IFRS denominada Demonstração da Prática de IFRS 2 pelo Ibracon (Practice Statement 2: Making Materiality Judgements - PS2) apresenta um diagrama, o de número 2, que ilustra como uma entidade pode avaliar se as informações de política contábil são materiais e, portanto, devem ser divulgados, referenciando aqueles itens. Uma versão adaptada desse diagrama está apresentada no Apêndice 1. 36.A ordem de apresentação das Notas Explicativas, após aquelas relativas ao contexto operacional, pode seguir a ordem de relevância dos assuntos tratados ou a ordem sequencial dos itens apresentados nas demonstrações, obedecida sempre a exigência de referência cruzada entre as notas e os itens das demonstrações contábeis ou a outras notas a que se referem. VIGÊNCIA 37.Este Comunicado deve ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo recomendado a adoção antecipada. Ata CFC nº 1.109. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 17 DE JUNHO DE 2024 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000007.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (Sindicância PAe nº 000052.02/2023-TO) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Paulo Rodrigues do Amaral - CRM/TO nº 966 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, de INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO DA MEDICINA do médico interditado até o julgamento final do PEP, que deverá obedecer ao prazo disposto no caput do artigo 35 do CPEP (Resolução CFM nº 2.306/2022), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 9 de maio de 2024. ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000010.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância PAe nº 000083.02/2024-PR) APELANTE/INTERDITADA: Dra. Carolina Fernandes Biscaia Caminatti - CRM/PR nº 37.837 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/interditada. Por unanimidade, foi mantida a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA, referendando a decisão do plenário do CRM/PR até o julgamento final do PEP, cujo prazo deverá obedecer ao disposto no art. 35 do CPEP, determinando, ainda, que o CRM/PR apure se as condições clínicas da médica interditada de fato interferiram nas condutas médicas denunciadas, e que precisam ser todas apuradas mediante a instauração de Procedimento Administrativo (PA) para a averiguação de possível doença incapacitante para o exercício da medicina, conforme o disposto no artigo 20 da Resolução CFM nº 2.306/2022 (CPEP) e na Resolução CFM nº 2.164/2017, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de maio de 2024. ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 31/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº 0510008.00000010/2023-49, CRMV-PR (SEI 90798.005800/2021-13). Instauração de ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. M. A. T. S. (CRMV-PR n. 9690). Procuradores: Almir Rogério Denig Bandeira (OAB/PR nº 47.406), Mathias Alt (OAB/PR nº 69.801), Pablo Lorenzatto (OAB/PR nº 74.911), Nathália Variani (OAB/PR nº 103.389), Karen Midori Geller Umetsu (OAB/PR nº 107.111) e Bruno Vinícius da Silva (OAB/PR nº 112.954). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Lilian Müller (CRMV-RS n. 5010). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 32/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº 0250027.00000018/2023-57, CRMV-RO nº (85/2020). Denunciante: A. D. S. A. E. R. Denunciado(a): Méd.-Vet. R. P. M. M. (CRMV-RO n. 1124). Decisão: POR UNANIMIDADE, em DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CRMV-RO desde a instauração do processo ético-profissional, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Lilian Müller (CRMV-RS n. 5010). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 37/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº 0360016.00000003/2022-61, CRMV-PI nº (1938/2022). Denunciante: M. N. P. N. Procuradores: Judas Tadeu de Moraes Matos (OAB/PI nº 1549) e Thiaga Leandra Alves Ribeiro Learth (OAB/PI nº 8148). Denunciado(a): Méd.-Vet. F. L. S. (CRMV-PI n. 1114). Procurador: Manoel Emídio de Oliveira Neto (OAB/PI nº 11.376). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 43/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº 0140025.00000068/2022-02, CRMV-MS nº (13/2019). Instauração de ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. M. R. O. (CRMV-MS n. 5767). Defensor Dativo: Marcio Leandro Guinancio Oliveira (OAB-MS n. 21.401-B). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Evelynne Hildegard Marques de Melo (CRMV-AL n. 0797). ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Vice-Presidente do CFMV ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 27/2024, de 22 de maio de 2024. PEP Suap nº 0130011.00000039/2022-55, CRMV-GO nº 01/2022. Denunciante: A. F. F. Denunciado(a): Méd.-Vet. H. C. F. C. (CRMV-GO nº 2967). Defensora Dativa: Suzette Domith Chein (CRMV- GO nº 1786). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, REFORMANDO A DECISÃO DO CRMV-GO nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Ribeiro (CRMV-AM n. 0470). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 29/2024, de 22 de maio de 2024. PEP Suap nº 0410010.00000041/2022-97, CRMV-ES nº 02/2021. Denunciante: S. C. S. S. Z. Procuradores: Marcelo Zan Nascimento (OAB/ES n° 12.322), Lígia Regina Fernandes Zan (OAB/ES n° 12.555) e Thiago Zan Medeiros (OAB/ES n° 26.120). Denunciado(a): Méd.-Vet. F. F. P. (CRMV-ES nº 2817). Procurador: Cleverson William de Oliveira (OAB-ES nº 22.236). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa (CRMV-MA n. 0539). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 30/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº 0150012.00000111/2022-09, CRMV-MT nº 3047/2019. Instauração de ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. F. A. G. (CRMV-MT n. 3057). Procurador: Geraldo Magela Garcia Júnior (OAB/MT nº 28.605). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Raimundo Alves Barrêto Júnior (CRMV-RN n. 0307). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 33/2024, de 22 de maio de 2024. PEP Suap nº 0380010.00000118/2022-75, CRMV-RN nº 05/2019. Denunciante: I. D. I. A. R. N. Denunciado(a): Méd.-Vet. R. C. O. (CRMV-RN n. 1123). Defensora Dativa: Cecília Maria de Oliveira Holanda Godeiro (OAB/RN n. 15.245). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CO N H EC E R DA REMESSA E MANTER A DECISÃO DO CRMV, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. João Vieira de Almeida Neto (CRMV-MS n. 0568). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 34/2024, de 22 de maio de 2024. PEP Suap nº 0250027.00000005/2023-77, CRMV-RO nº 110/2021. Instauração de ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. N. V. M. (CRMV-RO n. 1547). Procuradores: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO nº 3790) e Pedro Henrique Geraldo Arruda (OAB/RO nº 11.170). Decisão: POR UNANI M I DA D E , em DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CRMV-RO desde a designação de conselheiro instrutor, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Zoot. Rodrigo Afonso Leitão (CRMV-MG n. 0833/Z). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 35/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº 0250027.00000007/2023-59, CRMV-RO nº 105/2021. Denunciante: A. D. S. A. E. R. Denunciado(a): Méd.-Vet. L. C. N. (CRMV-RO n. 1286). Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO nº 3716). Decisão: POR UNANIMIDADE, em DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CRMV-RO desde a instauração do processo ético- profissional, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Zoot. Rodrigo Afonso Leitão (CRMV-MG n. 0833/Z). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 36/2024, de 22 de maio de 2024. PEP Suap nº 0530029.00000009/2022-49, CRMV-SC nº 08/2022. Instauração de ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. R. S. D. (CRMV-SC nº 1897). Defensor Dativo: Leonardo Chinato Ribeiro (OAB/SC nº 27.113). Decisão: POR UNANIMIDADE, em RECONHECER DA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes (CRMV-RR n. 0177). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 38/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº 0410010.00000052/2022-95, CRMV-ES nº 12/2021. Denunciante: A. K. S. Denunciado(a): Méd.-Vet. A. C. S. (CRMV-ES n. 1886). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DA REM ES S A