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Diário Oficial da União · 20/06/2024 · pág. 97

DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000097 97 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1.1. declarar que as alterações dos Regulamentos de Exploração dos Portos (REP) não dependem de consulta ou autorização prévia da ANTAQ, conforme o art. 8º da Resolução ANTAQ nº 75, de 2022, e o art. 4º, I, do Decreto nº 8.033, de 2013, cabendo à Agência exercer o controle regulatório posterior, de ofício ou quando provocada, para assegurar, se necessário, que as mudanças implementadas se alinhem com a legislação e as diretrizes existentes; 5.1.2. declarar que a inclusão de prioridades no Regulamento de Exploração dos Portos (REP) para navios de carga no Porto de Itaguaí, em detrimento dos Terminais de Uso Privado (TUPs), pode causar um desequilíbrio competitivo, comprometendo a eficiência operacional e a atratividade dos terminais privados, além de contrariar as diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.815/2013, especialmente no art. 3º, inciso V, que visa ao estímulo à concorrência e à garantia de amplo acesso aos portos organizados, às suas instalações e às atividades portuárias, de modo que se recomenda à consulente a não adoção de tal medida; e 5.1.3. orientar que qualquer alteração do regime de prioridades de atracação no Regulamento de Exploração dos Portos (REP) do Porto de Itaguaí, em função de uma possível implantação do Terminal de Armazenamento e Transferência de GNL Tagohay, será enfrentada quando da análise do processo de autorização daquele empreendimento. 5.2. cientificar a PortosRio Autoridade Portuária acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/06/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 357-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.003578/2024-97 2. Interessado: Transdourada Navegação Ltda. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória apresentada pela empresa Transdourada Navegação Ltda., referente ao carregamento de barcaças com granéis sólidos, através de equipamento flutuante de transbordo de carga, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 566, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da Consulta (SEI nº 2168776) protocolada pela empresa Transdourada Navegação Ltda. e reiterar o entendimento regulatório exarado por esta ANTAQ em seu Acórdão nº 122-2023-ANTAQ (SEI nº 1881117) de que: 5.1.1. a operação de transbordo de carga pretendida não se amolda ao conceito de navegação de apoio portuário; e 5.1.2. o enquadramento da estrutura em terra que presta suporte à operação não pode ser passível de registro, haja vista o que consta do art. 2º, inciso V da Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016, sendo necessária sua autorização nos moldes da Resolução Normativa ANTAQ nº 71/2022. 5.2. comunicar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/06/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 358-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.005551/2023-58 2. Interessado: Porto Madeira Comércio, Serviço e Navegação Eireli 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de fiscalização da empresa Porto Madeira Comércio e Serviços de Cargas Eireli (Porto Madeira), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 566, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. rejeitar a proposta da Superintendência de Outorgas de revisão do Acórdão nº 331-2023-ANTAQ (SEI nº 1970954); 5.2. determinar que a Superintendência de Outorgas, com o apoio da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, proceda com celeridade à elaboração do TAC determinado pelo Acórdão nº 331-2023-ANTAQ (SEI nº 1970954); e 5.3. consignar que a operação de transbordo de cargas realizada por equipamentos flutuantes vedados pelo inciso V do art. 2º da Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 2016 com conexão terrestre só poderá ser realizada em instalações autorizadas na forma da Resolução Normativa ANTAQ nº 71/2022. 6. Data da Reunião: 13/06/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 359-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.006991/2024-11 2. Interessado: Laçador Navegação Ltda. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas e Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise do bloqueio apresentado pela Empresa de Navegação Elcano Ltda. à Circularização Laçador LN 008_2024 de 09 de abril de 2024, nos termos dos docs. SEI de nºs 2210125 e 2210126, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 566, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar como não firme o bloqueio apresentado pela Empresa de Navegação Elcano Ltda. à Circularização Laçador LN 008_2024 de 09 de abril de 2024, nos termos dos docs. SEI de nºs 2210125 e 2210126; 5.2. dispor que a passagem da embarcação pelo Porto de Rio Grande/RS unicamente para cumprimento dos trâmites aduaneiros da carga importada que seguirá para o seu destino final no TUP TERGASUL em Canoas/RS não desvirtua ou altera a natureza originária do serviço de transporte de longo curso contratado entre as partes, contanto que não haja o transbordo e/ou baldeação da carga para outra embarcação no Porto de Rio Grande/RS; e 5.3. cientificar as empresas Navegação Elcano Ltda. e Laçador Navegação Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/06/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 360-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.010754/2022-85 2. Interessado: Porto Madeira Comércio e Serviços de Cargas Eireli 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de fiscalização da empresa Porto Madeira Comércio e Serviços de Cargas Eireli (Porto Madeira), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 566, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. rejeitar a proposta da Superintendência de Outorgas de revisão do Acórdão nº 331-2023-ANTAQ (SEI nº 1970954); 5.2. determinar que a Superintendência de Outorgas, com o apoio da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, proceda com celeridade à elaboração do TAC determinado pelo Acórdão nº 331-2023-ANTAQ (SEI nº 1970954); e 5.3. consignar que a operação de transbordo de cargas realizada por equipamentos flutuantes vedados pelo inciso V do art. 2º da Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 2016 com conexão terrestre só poderá ser realizada em instalações autorizadas na forma da Resolução Normativa ANTAQ nº 71/2022-ANTAQ. 6. Data da Reunião: 13/06/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 361-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.010991/2022-46 2. Interessado: Aeroporto de Cabo Frio, Logística, Armazém Geral e Transporte Multimodal Ltda. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de autorização conferida pela ANTAQ, por meio do Acórdão nº 212-2023-ANTAQ, para celebração de contrato de transição entre Companhia Municipal de Administração Portuária - COMAP e a empresa Aeroporto de Cabo Frio, Logística, Armazém Geral e Transporte Multimodal Ltda., para a área denominada FNO01, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 566, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. revogar a autorização conferida pela ANTAQ, por meio do Acórdão nº 212- 2023-ANTAQ, para a celebração de contrato de transição entre Companhia Municipal de Administração Portuária - COMAP e a empresa Aeroporto de Cabo Frio, Logística, Armazém Geral e Transporte Multimodal Ltda., para a área denominada FNO01, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999; 5.2. comunicar o Ministério de Portos e Aeroportos e a autoridade portuária PortosRio sobre o teor desta decisão; e 5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/06/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 362-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.014606/2022-30 2. Interessado: Portos Rio - Autoridade Portuária 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação da PortosRio - Autoridade Portuária de concessão de prazo adicional de 01 (um) ano para desincorporar o bem patrimonial da União, cuja autorização foi concedida por meio do Acórdão nº 196-2023-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 566, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conceder prazo adicional de 01 (um) ano àquele estipulado no Acórdão nº 196-2023-ANTAQ, para a PortosRio Autoridade Portuária realizar a desincorporação física, baixa e alienação do bem pertencente à União, conforme Termo de Vistoria CDRJ nº 08/2022; 5.2. delegar à Superintendência de Regulação - SRG a competência julgadora dos processos relativos a desincorporação de bens móveis da União, quando não houver manifestações conflitantes entre a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e a Superintendência de Regulação - SRG; 5.3. comunicar a Superintendência de Regulação - SRG sobre o teor desta decisão; e 5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/06/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral