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Diário Oficial da União · 20/06/2024 · pág. 103

DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000103 103 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 744, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Aprova o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT) O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de março de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando que a Saúde do Trabalhador é o conjunto de atividades do campo da saúde que se destina, por meio das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, definindo os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS; Considerando que o CNS, conforme disposto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social; Considerando que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora contribuem substantivamente para uma Política de Estado de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora capaz de direcionar as ações de governo em todas as esferas da federação, em um sistema descentralizado e integrado de saúde; Considerando que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora são formas de revisar e atualizar as Políticas Públicas de Estado e, especialmente, para o campo da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras; Considerando que a participação social é uma prerrogativa do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, através das conferências de saúde do trabalhador e da trabalhadora, a população brasileira tem a oportunidade de contribuir com a efetivação da proposição de diretrizes para a formulação de Políticas Públicas; Considerando as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde, ocorrida entre os dias 02 e 05 de julho de 2023, especialmente, no que se refere ao conjunto de diretrizes e propostas que pleiteiam ações no campo da saúde do trabalhador e da trabalhadora nas três esferas de governo; Considerando a Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023, que convoca a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT); e Considerando a Resolução CNS nº 736, de 01 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a prorrogação do cronograma das etapas regional e/ou macrorregional e conferências livres de realização da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT) resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT), que tem por tema "Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano", nos termos dos anexos I e II desta Resolução. Art. 2º Aprovar as Diretrizes Metodológicas para a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT), nos termos do Anexo III desta Resolução. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 744, de 14 de março de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde ANEXO I Resolução CNS nº 744, de 14 de março de 2024. REGIMENTO DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA (5ª CNSTT) CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS Art. 1º A 5º CNSTT, convocada pela Resolução CNS n.º 723, de 09 de novembro de 2023, publicada na Edição 12, página 70, do Diário Oficial da União, em 17 de janeiro de 2024, tem por objetivos o fortalecimento do Controle Social com ampliação da participação popular nos territórios para efetivação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora nos programas e ações dos órgãos setoriais do estado em defesa da saúde do trabalhador e da trabalhadora como um direito humano. CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se: I - A 5ª CNSTT terá abrangência nacional, por meio de processo ascendente e horizontal; II - Processo ascendente: processo que se inicia, por meio de convocação oficial articulado entre o controle social e a gestão de cada ente, no município/região, estado e, por fim, para a esfera nacional; III - Processo horizontal: viabilizado por meio das Conferências Livres, que fazem parte dos mecanismos de participação social em saúde, e que são regulamentadas por documento específico; IV - Pessoa: com vistas à adoção de uma linguagem mais inclusiva, considerando as sugestões apontadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no "Guia de linguagem inclusiva para flexão de gênero", o conceito de pessoa será utilizado como o universal que engloba todo o conjunto da população em sua diversidade. Por uma questão de concordância verbal e nominal, as flexões de gênero seguirão a referência do conceito de pessoa, portanto, os qualificadores que o acompanham serão apresentados no feminino; V - Atividades Autogestionadas: são atividades de caráter não deliberativo, de responsabilidade de organizações e instituições interessadas, que acontecerão durante a Etapa Nacional da 5ª CNSTT, sem concorrer com a sua programação oficial e cujos critérios de realização serão definidos pela Comissão Organizadora em instrumento próprio. CAPÍTULO III DO TEMA E DOS EIXOS Art. 3º A 5ª CNSTT terá como tema: "Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano". §1º Os eixos da 5ª CNSTT são: I - Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; II - As novas relações de trabalho e a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; III - Participação Popular na Saúde dos Trabalhadores e das Trabalhadoras para o Controle Social. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS Art. 4º Consideram-se etapas preparatórias da 5ª CNSTT, eventos de âmbito nacional, coordenados pelo Conselho Nacional de Saúde, aqueles organizados por integrantes do Conselho Nacional de Saúde; além dos comunicados à Comissão Organizadora da 5ª CNSTT, estes últimos que ocorrerem no período de 30 de março de 2024 a 30 de junho de 2025, cujos objetivos, conteúdos e metodologias tenham por base as definições do Art. 2º deste Regimento. I - Etapas Preparatórias de responsabilidade do Conselho Nacional de Saúde, referem- se às atividades temáticas, a serem coordenadas pelas Comissões Intersetoriais do CNS; II - Etapas Preparatórias de iniciativa de integrantes do Conselho Nacional de Saúde, referem-se aos seguintes eventos: a) 10º CISTTÃO; b) 16º Congresso da Rede Unida; c) 38º Congresso do CONASEMS; d) 5º Congresso Brasileiro de Política, Planejamento e Gestão em Saúde ( A B R A S CO ) ; e) 1º Congresso Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do DIESAT; f) Atividades Centrais Sindicais; g) 12ª RENASTÃO; h) 4ª CNGTES; i) Articulação e qualificação das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora CISTT do Conselho Nacional de Saúde com o projeto do DIESAT. III - Etapas Preparatórias de iniciativa da sociedade, tais como: Plenárias Populares, com a participação de integrantes dos Conselhos de Saúde (municipais, estaduais, Distrito Federal e nacional), de entidades e de movimentos sociais, populares e sindicais. §1º As atividades preparatórias possuem alta relevância política e por isso, constituem parte significativa da Conferência em todas as ações prévias de suas etapas, conforme previsto neste Regimento. §2º As atividades preparatórias não têm caráter deliberativo e antecedem as etapas Municipal/Regional, Estadual/Distrito Federal e Nacional, com o objetivo de ampliar a participação popular nos debates dos temas propostos pela 5ª CNSTT, devendo ser estimuladas e ter participação ativa dos Conselhos de Saúde em cada âmbito. CAPÍTULO V DAS CONFERÊNCIAS LIVRES Art. 5º As Conferências Livres poderão ser organizadas por qualquer um dos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, individual ou conjuntamente, como também pela sociedade civil, podendo ser realizadas em âmbito Municipal, Intermunicipal, Regional, Macrorregional, Estadual, Distrital e Nacional, com o objetivo de debater o tema, um ou mais eixos temáticos da 5ª CNSTT, conforme definidos no caput e §1º do Art. 3º deste regimento, e, enquanto espaços deliberativos, poderão ter seus relatórios integrados, assim como, eleger pessoas delegadas no processo da 5ª CNSTT, em cada âmbito relacionado. No entanto, somente as de âmbito nacional elegem pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª CNSTT. Art. 6º Para que integrem o processo da 5ª CNSTT, as Conferências Livres, deverão: I - No âmbito nacional: a) comunicar a sua realização à Comissão Organizadora da 5ª CNSTT, em formulário próprio a ser disponibilizado pela referida Comissão, considerando o aviso com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência à data de realização; b) aguardar a sua aprovação para integrar a 5ª CNSTT pela Comissão Organizadora, que disponibilizará os critérios para essa aprovação em documento próprio, pela referida Comissão; c) as questões relativas aos prazos e envio de Relatórios Finais e inscrição das pessoas delegadas da Conferência Livre na etapa nacional da 5ª CNSTTT serão disponibilizadas em documento próprio, a ser divulgado pela referida Comissão. II - Nos âmbitos municipal, regional, macrorregional, estadual e distrital: a) comunicar às comissões organizadoras das conferências em cada âmbito, em formulário e prazos definidos pela respectiva Comissão Organizadora; b) aguardar a sua aprovação pelas respectivas comissões organizadoras, que disponibilizarão os critérios para essa aprovação em documento próprio, pela referida Comissão; c) uma vez aprovados, encaminhar os seus Relatórios Finais para as comissões organizadoras no prazo a ser definido pelas respectivas comissões; e d) encaminhar as respectivas fichas de inscrição das pessoas delegadas eleitas para participarem nas respectivas conferências relacionadas em cada âmbito, no prazo a ser definido pelas respectivas comissões organizadoras; Parágrafo único. A eleição de pessoas delegadas para a 5ª CNSTT, por meio de Conferências Livres Nacionais, se dará da seguinte forma: I - Para cada 50 pessoas presentes na Conferência Livre, pode-se indicar 1 (uma) pessoa delegada para a Etapa Nacional da 5ª CNSTT; e II - O número de pessoas delegadas eleitas e indicadas para a Etapa Nacional da 5ª CNSTT se limita ao máximo de 10 pessoas por Conferência Livre, desde que se reúnam mais de 500 participantes. §1º As pessoas delegadas eleitas e indicadas para participar da Etapa Nacional da 5ª CNSTT deverão obrigatoriamente ter participado da referida Conferência Livre. CAPÍTULO VI DAS ETAPAS DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE TRABALHADOR E DA T R A BA L H A D O R A Art. 7º A 5ª CNSTT, de acordo com o calendário previsto pela Resolução CNS n° 723, de 09 de novembro de 2023, que aprovou a realização da 5ª Conferência Nacional de Saúde Trabalhador e da Trabalhadora, e a Resolução CNS n° 736, de 01 de fevereiro de 2024, que dispõe a prorrogação do cronograma das etapas regional e/ou macrorregional e conferências livres de realização da 5ª Conferência Nacional de Saúde Trabalhador e da Trabalhadora e conta com as seguintes etapas: I - Etapa Regional/Macrorregional: 30 de março de 2024 a 30 de dezembro de 2024; II - Etapa Estadual/Distrito Federal: até 30 de maio de 2025; III - Conferências Nacionais Livres: até 30 de abril de 2025; e IV - Etapa Nacional: de 08 a 11 julho de 2025. §1º Todas as etapas poderão ser antecedidas de atividades preparatórias, bem como deverão definir modos de monitoramento e do acompanhamento das deliberações de diretrizes e propostas aprovadas, em cada esfera de gestão. §2º Durante as referidas etapas será desenvolvida uma pesquisa sobre avaliação da participação social na 5ª CNSTT, sob a coordenação da Comissão Organizadora da Etapa Nacional da Conferência. §3º Os debates sobre o tema e os eixos da Conferência serão conduzidos nas etapas Regional e/ou Macrorregional, Estadual e do Distrito Federal e na etapa Nacional, com base em Documento Orientador elaborado pela Comissão Organizadora da 5ª CNSTT. § 4º Além do seu Relatório Final, cada uma das etapas da 5ª CNSTT, deve elaborar planos de ação relativos à sua esfera de competência, compreendendo a Saúde do Trabalhadora e da Trabalhadora como Direito Humano com vistas a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, fomentar o debate sobre as novas relações de trabalho e a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora e empoderamento da Participação Popular na Saúde dos Trabalhadores e das Trabalhadoras para o Controle Social. §5º As deliberações da 5ª CNSTT serão objeto de monitoramento pelas instâncias de controle social, em todas as suas esferas, com vistas a acompanhar os seus desdobramentos. §6º A Etapa Nacional ocorrerá ainda que não sejam realizadas as etapas previstas nos incisos I e II, em sua integralidade. §7º Nas etapas previstas nos incisos I e II, da 5ª CNSTT, será assegurada a paridade de representantes do segmento de usuários em relação ao conjunto das pessoas delegadas dos demais segmentos, obedecendo ao previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, e na Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990. §8º Em todas as etapas da 5ª CNSTT será assegurada acessibilidade, considerando aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto n.º 6.949/2009, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015), e com o "Guia de acessibilidade para realização de conferências de saúde", do Conselho Nacional de Saúde. §9º Recomenda-se que as deliberações aprovadas em cada uma das etapas da 5ª CNSTT apontem a competência de cada ente federado para a sua devida execução, uma vez que o SUS é um sistema integrado por três esferas de gestão, quais sejam: Municipal, Estadual/Distrito Federal e Nacional.