DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000105 105 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21 As pessoas delegadas na Etapa Nacional da 5ª CNSTT serão eleitas nas etapas Estadual e do Distrito Federal, nas Conferências Livres Nacionais e pelo Conselho Nacional de Saúde, obedecendo às seguintes regras, explicitadas neste Regimento: I - Distribuição do total de pessoas delegadas a partir da divisão proporcional da população de cada estado e do Distrito Federal; e II - Representantes do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes, assim como pessoas delegadas eleitas pelo Pleno do CNS, preservada a paridade entre os segmentos, serão escolhidas enquanto representantes: a) Do segmento de Gestores e Prestadores de Serviço em Saúde, de âmbito municipal, estadual e federal; b) De entidades do segmento dos Profissionais de Saúde; c) De entidades e movimentos do segmento dos Usuários. Art. 22 Para que seja uma pessoa delegada nas etapas da 5ª CNSTT, as pessoas representantes dos Conselhos de Saúde, titulares e suplentes, precisarão observar os seguintes termos: §1º Etapa Estadual e do Distrito Federal: pessoas delegadas eleitas nas Conferências de Saúde Estaduais e do Distrito Federal; §2º Etapa Nacional: I - Pessoas conselheiras nacionais titulares, ou suplentes, no caso de substituição do/a titular; II - Pessoas conselheiras suplentes, um por composição; e III - Representantes de entidades/instituições. §3º As pessoas delegadas previstas no inciso I e II do §1º serão apresentadas e homologadas pelo Pleno do CNS. §4º As pessoas delegadas referidas no inciso III do §1º deverão ser eleitas pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde, mediante proposta formulada pela Comissão Organizadora da 5ª CNSTT, em âmbito nacional. §5º As pessoas representantes do Conselho Nacional de Saúde poderão participar das etapas Regional e ou Macrorregional, Estadual e do Distrito Federal como convidadas. §6º A delegação indígena contará com 76 pessoas, de modo a representar a maior diversidade possível de grupos étnicos que compõem essa importante parcela da população brasileira, preservada a paridade entre os segmentos, seus representantes serão escolhidos nos seguintes termos: a) 50% do segmento de Usuário dos Movimentos Indígenas; b) 25% do segmento de Profissionais de Saúde indígenas; e c) 25% segmento de Gestores e Prestadores de Serviços em Saúde indígenas. Art. 23 As pessoas convidadas para a 5ª CNSTT serão indicadas pela Comissão Organizadora, e homologadas pelo Pleno do CNS. Art. 24 Os Conselhos Estaduais de Saúde e o Conselho de Saúde do Distrito Federal ou respectivas Comissões Organizadoras das conferências, comunicarão a presença de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, participantes com crianças ou com outras necessidades específicas, para garantia de alimentação e espaços adequados, com vistas a garantir condições necessárias à sua plena participação, de acordo com os dados constantes no formulário de inscrição. Art. 25 A Etapa Nacional da 5ª CNSTT estará aberta ao credenciamento livre de participantes nas Atividades Autogestionadas, cujo limite de vagas e ficha de inscrição serão divulgados em instrumento próprio. Seção V DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 26 As despesas com a preparação e realização da Etapa Nacional da 5ª CNSTT, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas pelo Ministério da Saúde. §1º O Ministério da Saúde arcará com as despesas relativas à Etapa Nacional da 5ª CNSTT, da seguinte forma: I - Pessoas delegadas, que são conselheiras nacionais de saúde, eleitas pelo Conselho Nacional de Saúde, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde; II - Pessoas delegadas eleitas na Etapa Estadual (26 estados da federação), incluindo as dos processos ascendente e horizontal, conforme parágrafo único do Art. 16 deste regimento, terão suas despesas de deslocamento para Brasília custeadas pelos seus respectivos estados e as despesas com alimentação e hospedagem durante o evento custeadas pelo Ministério da Saúde; III - Pessoas delegadas eleitas na Etapa do Distrito Federal terão suas despesas de deslocamento para Brasília e hospedagem custeadas pelo Distrito Federal e as despesas com alimentação durante o evento custeadas pelo Ministério da Saúde; IV - Pessoas delegadas eleitas pelas Conferências Livres Nacionais, aprovadas nesta categoria pela Comissão Organizadora da 5ª CNSTT, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde; V - Pessoas convidadas, indicadas pelo Conselho Nacional de Saúde, terão apenas suas despesas com alimentação, no local da Conferência, custeadas pelo Ministério da Saúde; VI - Pessoas expositoras das mesas de debates, artistas e responsáveis pela condução das atividades de cuidados, arte, cultura e educação popular durante a etapa nacional da 5ª CNSTT terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde; VII - Pessoas membras e convidadas das comissões que integram a estrutura da Comissão Organizadora, conforme disposto na Resolução CNS nº 743 de 14 de março de 2024, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde, exceto àquelas que residam no Distrito Federal, para as quais será garantida somente a alimentação; VIII - Pessoas que atuarem na qualidade de apoio para a realização da Etapa Nacional terão suas despesas com alimentação, no local da Conferência, custeadas pelo Ministério da Saúde; §2º A Comissão Organizadora buscará, em conjunto com entidades e movimentos, especialmente as integrantes do CNS, meios solidários de alojamento e transporte local para as pessoas convidadas nacionais e internacionais. Seção VI DO ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS E DO MONITORAMENTO Art. 27 Caberá ao Pleno do CNS em conjunto com as demais esferas do Controle Social do SUS, acompanhar o andamento das Etapas Regional e ou/ Macrorregional, Estadual e do Distrito Federal e Nacional da 5ª CNSTT, bem como Conferências Livres que se realizarem, de acordo com este regimento. Art. 28 O monitoramento da 5ª CNSTT, tem como objetivo viabilizar o permanente acompanhamento, incluindo um processo devolutivo, por parte do Conselho Nacional de Saúde, dos encaminhamentos e efetivação das deliberações aprovadas nas Conferências Nacionais de Saúde, nos termos previstos pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Resolução CNS nº 454, de 14 de junho de 2012. Parágrafo único. O monitoramento será de responsabilidade solidária das três esferas do Controle Social do SUS e objetiva verificar a efetividade das diretrizes e proposições constantes no Relatório Final da 5ª CNSTT. Art. 29 As previsões relativas à estrutura, composição, atribuições, bem como os membros da Comissão Organizadora da 5ª CNSTT estão dispostas na Resolução CNS nº 743, de 14 de março de 2024. Art. 30 Os critérios de participação de pessoas delegadas e convidadas para a Etapa Estadual e do Distrito Federal poderão ser os mesmos adotados na Etapa Nacional, conforme previsto neste Regimento. Art. 31 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 5ª CNSTT, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde. ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA ESTADO/REGIÃO TOTAL DELEGADOS . ES T A D O / R EG I ÃO TOTAL DELEGADOS . Região Norte 220 . Acre 24 . Amapá 24 . Amazonas 36 . Pará 52 . Rondônia 32 . Roraima 24 . Tocantins 28 . Região Nordeste 412 . Alagoas 36 . Bahia 76 . Ceará 56 . Maranhão 48 . Paraíba 36 . Pernambuco 56 . Piauí 36 . Rio Grande do Norte 36 . Sergipe 32 . Região Centro-Oeste 152 . Distrito Federal 36 . Goiás 48 . Mato Grosso 36 . Mato Grosso do Sul 32 . Região Sudeste 392 . Espírito Santo 36 . Minas Gerais 96 . Rio de Janeiro 80 . São Paulo 180 . Região Sul 176 . Paraná 64 . Rio Grande do Sul 64 . Santa Catarina 48 . Total de Delegados dos Estados 1.352 . Total de Delegados Nacionais (Conselheiros - Titular e um Suplente) 96 . Total de Delegados Nacionais (Indicados por Fóruns) 48 . Total de Delegados de Conferências Livres 180 . Delegação Indígena 76 . Total de Delegados na Conferência 1.752 . Total de Convidados (Nacionais e Internacionais) 458 . Total Participantes Externos das Autogestionadas 210 . Total de Participantes na Conferência 2.420 ANEXO III DIRETRIZES METODOLÓGICAS PARA A 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - Diretrizes metodológicas: As recomendações que visam contribuir com o melhor desenvolvimento de métodos que sejam incorporados na organização das etapas regionais e ou/ macrorregionais, estaduais, do Distrito Federal e nacional, para a qualificação dos objetivos da 5ª CNSTT, de acordo com o Regimento, disposto no Anexo I desta Resolução; II - Diretriz: expressa o enunciado de uma ideia abrangente, que indica caminho, sentido ou rumo. É formulada em poucas frases, de modo sintético. Pode conter números ou prazos, mas isso cabe essencialmente em detalhamentos referentes a objetivos e metas definidos para planos de ação. Desse modo, uma diretriz deve ser compreendida como uma indicação essencialmente política; e III - Proposta: indica as ações a serem realizadas, cuja redação deve ser iniciada com um verbo no infinitivo e sempre vinculado a uma Diretriz; IV - Instâncias Deliberativas: a) Grupos de Trabalho: Os grupos de trabalho são espaços de apresentação e deliberação de diretrizes e propostas a serem apreciadas e votadas na Plenária Final Deliberativa. b) Plenária Final Deliberativa: É o espaço no qual as diretrizes, propostas e moções serão apresentadas e apreciadas, de acordo com os critérios estabelecidos nesse documento, cujo resultado final estará descrito no Relatório Final da respectiva Conferência. IV - Relatório Consolidado: É o instrumento que incorpora as diretrizes e propostas reunidas e sistematizadas que subsidiarão os Grupos de Trabalho das etapas Estaduais, do Distrito Federal e Nacional. V - Relatório Final: É o instrumento que incorpora as diretrizes, propostas e moções de cada Etapa Estadual/do Distrito Federal e Nacional, aprovadas nas respectivas plenárias finais deliberativas, as quais, reunidas e sistematizadas, comporão as indicações objetivas que devem ser deliberadas pelos Conselhos de Saúde e acatadas pelo gestor do SUS, em cada esfera de gestão. a) É um instrumento de divulgação dos resultados junto à sociedade; b) Passa a compor instrumento para o monitoramento das deliberações de cada etapa da 5ª CNSTT, em cada esfera de gestão, sobre a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, nos espaços do Controle Social. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS REGIONAIS E OU/MACRORREGIONAIS, ES T A D U A I S , DO DISTRITO FEDERAL E NACIONAL Art. 2º Os Conselhos de Saúde, junto com os órgãos executivos, devem conduzir todas as etapas da 5ª CNSTT, estando o controle social à frente dos processos de organização, mobilização, encaminhamentos e monitoramento das deliberações da Conferência, reconhecendo a prerrogativa normativa da participação popular e o controle social no SUS, com seus devidos aspectos legais de formulação, fiscalização e deliberação, posto na Lei n.º 8.142/1990 e na Lei Complementar n.º 141/2012. Parágrafo único. As despesas com a organização geral para a realização das etapas regionais e ou/macrorregionais, estaduais, do Distrito Federal e nacional, correrão por conta da dotação orçamentária das secretarias municipais e estaduais de saúde e do Ministério da Saúde. Art. 3º De modo a qualificar os objetivos da 5ª CNSTT e com o intuito de incentivar a realização de suas etapas (regionais e ou/macrorregionais, estaduais, do Distrito Federal e nacional), faz-se necessário que os Conselhos de Saúde componham