DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000107 107 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO Art. 14 O §4º do Art. 7º do Anexo I desta Resolução, indica que, além do seu Relatório Final, cada uma das etapas da Conferência deve elaborar um Plano de Ação para atuação junto à sociedade, na perspectiva da saúde como direito. §1º Os Planos de Ação podem contemplar campanhas, fóruns e espaços formativos, entre outros, que incluam estratégias no sentido de manter permanentes os processos de mobilização, por meio da participação popular em defesa do SUS. §2º Sugere-se que os conselhos de saúde busquem a previsão orçamentária para o desenvolvimento de seus respectivos Planos de Ação com a sua inclusão na Programação Anual de Saúde, no Plano Municipal, Estadual e Nacional de Saúde, de acordo com o Art. 44 da Lei Complementar n.º 141/2012, que determina, que "No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e das trabalhadoras e trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o §2º do Art. 1º da Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990". CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE MONITORAMENTO DAS DIRETRIZES E PROPOSTAS A P R OV A DA S Art. 15 Os Conselhos de Saúde responsáveis pela realização das etapas Regionais e ou/ Macrorregionais, Estadual, do Distrito Federal e Nacional devem estabelecer um processo de monitoramento das diretrizes e propostas aprovadas que incidirão sobre a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora nas respectivas esferas. §1º O monitoramento do cumprimento ou do descumprimento das diretrizes e propostas aprovadas na Conferência, envolve a construção de instrumentos públicos que auxiliem o Conselho de Saúde a preparar suas avaliações sobre os instrumentos de gestão em saúde, bem como a divulgação para a sociedade. §2º Sugere-se que essas ações contem com suporte financeiro e orçamentário previsto no Art. 44 da Lei Complementar nº 141/2012. CAPÍTULO IX DA ACESSIBILIDADE E DA ALIMENTAÇÃO NAS CONFERÊNCIAS Art. 16 Todas as etapas da 5ª CNSTT devem assegurar a acessibilidade, por meio da implementação dos aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais que sejam livres de barreiras que dificultem ou impeçam a ampla participação de todas as pessoas com deficiência. Art. 17 Recomenda-se que as conferências observem os parâmetros da Portaria nº 1.274, de 07 de julho 2016, que trata ações de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável nos Ambientes de Trabalho e do Guia para elaboração de alimentação saudável em eventos (CAISAN/CGAN), incluindo a observação das restrições alimentares decorrentes de alergias, intolerâncias e hábitos alimentares distintos. CAPÍTULO X DO FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO SUS Art. 18 A fim de contribuir com o fortalecimento do controle social do SUS, em todo país, estimula-se que: I - As Conferências Regionais e ou/ Macrorregionais, Estaduais e do Distrito Federal viabilizem e participem da pesquisa para avaliação da participação social na 5ª CNSTT, sob a coordenação e diretrizes definidas pela Comissão Organizadora da Etapa Nacional da Conferência; II - Os Conselhos de Saúde atualizem seus dados no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS), possibilitando o levantamento sobre número de pessoas conselheiras de saúde, entre outros dados que serão requisitados neste sistema, no decorrer da realização da 5ª CNSTT; III - Os Conselhos de Saúde criem Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) de apoio ao desenvolvimento de suas funções e para dar respostas às suas demandas cotidianas ou reforcem as já existentes. A composição e o papel das comissões do Conselho Nacional de Saúde podem contribuir com esse objetivo; e IV - Que as Conferências de Saúde reafirmem: a) A Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que indica que os Conselhos de Saúde devem ser presididos por pessoas eleitas entre seus membros; e b) A criação de conselhos gestores, em todas as unidades de saúde do SUS. RESOLUÇÃO Nº 746, DE 28 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação das etapas da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES). O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe que a participação da comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser exercida, especialmente, nos Conselhos de Saúde, bem como nas Conferências de Saúde; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial à democracia brasileira e que a Conferência de Saúde é uma instância colegiada que conta com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes; Considerando a Resolução CNS nº 724, de 09 de novembro de 2023, que convocou a 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES), cuja Etapa Nacional será realizada em Brasília entre os dias 10 e 13 de dezembro de 2024, em razão da alteração efetuada pela Resolução CNS nº 742, de 23 de fevereiro de 2024; Considerando a Resolução CNS nº 732, de 01 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre as regras e diretrizes metodológicas relativas à realização da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES); e Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente. Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde: Art. 1º Alterar os incisos do art. 2º da Resolução CNS nº 724, de 09 de novembro de 2023 e do 9º da Resolução CNS nº 732, de 01 de fevereiro de 2024, que trata do período de realização das etapas da 4ª CNGTES, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º [...] I - Etapa Municipal/Regional: até junho de 2024; II - Etapa Estadual/Distrital: de maio a agosto de 2024; III - Conferências Nacionais Livres: até o final da Etapa Estadual/Distrital; e IV - Etapa Nacional: de 10 a 13 de dezembro de 2024. [...]." Art. 2º Alterar o caput do artigo 12 do Anexo I da Resolução CNS nº 732, de 01 de fevereiro de 2024, para que: Onde se lê: "[...] será realizada entre os meses de fevereiro, março e abril de 2024 [...]" Leia-se: "[...] será realizada até junho de 2024". Art. 3º Alterar os parágrafos 4º e 5º do artigo 12 do Anexo I da Resolução CNS nº 732, de 01 de fevereiro de 2024, para que: Onde se lê: "§4º [...] até 07 de maio de 2024". Leia-se: "§4º [...] até 07 de julho de 2024". Art. 4º Alterar o caput do artigo 13 do Anexo I da Resolução CNS nº 732, de 01 de fevereiro de 2024 para que: Onde se lê: "com o prazo-limite de 30 de abril de 2024". Leia-se: "com o prazo-limite de 15 de julho de 2024". Art. 5º Alterar o caput do artigo 14 do Anexo I da Resolução CNS nº 732, de 01 de fevereiro de 2024, para que: Onde se lê: "[...] ocorrerá entre os meses de maio e junho de 2024 [...]". Leia-se: "[...] ocorrerá de maio a agosto de 2024". Art. 6º Alterar o caput do artigo 17 do Anexo I da Resolução CNS nº 732, de 01 de fevereiro de 2024, para que: Onde se lê: "[...] de 19 a 22 de novembro de 2024". Leia-se: "[...] de 10 a 13 de dezembro de 2024". Art. 7º Alterar o caput do artigo 12 do Anexo III da Resolução CNS nº 732, de 01 de fevereiro de 2024, para que: Onde se lê: "[...] até 07 de maio de 2024". Leia-se: "[...] até 07 de julho de 2024". Art. 8º Revogar a Resolução CNS nº 742, de 23 de fevereiro de 2024, que alterou o inciso IV do art. 2º da Resolução CNS nº 724, de 09 de novembro de 2023. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 746, de 28 de março de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA PORTARIA INC Nº 125, DE 14 DE JUNHO DE 2024 A Diretora do Instituto Nacional de Cardiologia do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria da Casa Civil nº. 2.269, de 11/04/2023, publicada no DOU nº. 70 de 12/04/2023, tendo em vista a delegação de competência conferida pela PT/CGRH/SAA/MS nº. 1041, de 30/10/2009, publicada no DOU nº. 209 de 03/11/2009, com base na Portaria MEC 327/2019 de 08/07/2019, publicada na página 131, seção 1, do DOU de 10/07/2019, resolve: Art. 1º Tornar pública a listagem dos alunos concluintes dos cursos de pós- graduação para o prosseguimento das atividades de validação de registros acadêmicos e certificação: . A LU N O CRM CURSO ANO DE CONCLUSÃO . Antonio Maria Zacarias Araújo Monteiro 14057- PA Pós Graduação em Insuficiência Cardíaca 2024 . Marcus Vinicius Nunes Batista 3211-RO Pós Graduação em Insuficiência Cardíaca 2024 . Mariane Higa Shinzato 194302- SP Pós Graduação em Insuficiência Cardíaca 2024 . Paula de Araújo Pereira Monteiro 22763- BA Pós Graduação em Insuficiência Cardíaca 2023 . Paulo Yuri Santos de Andrade 25472- BA Pós Graduação em Insuficiência Cardíaca 2023 . Victor Rodrigues Ribeiro Fe r r e i r a 126584- SP Pós Graduação em Insuficiência Cardíaca 2024 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. AURORA FELICE CASTRO ISSA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS ARESTO Nº 1.643, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE RECURSOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em Sessão de Julgamento Ordinária - SJO n°16 realizada no dia 19 de junho de 2024, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com o art. 22 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos a seguir especificados, conforme anexo. MARCELO MARIO MATOS MOREIRA Gerente-Geral ANEXO Recorrente: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. CNPJ: 30.222.814/0001-31 Número do Processo: 25351.107524/2023-76 Expediente: 0120517/24-0 Área de origem: GGMED Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 21/2024 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: FARMACE INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA. CNPJ: 06.628.333/0001-46 Número do Processo: 25351.533708/2022-15 Expediente: 0163059/24-1 Área de origem: GGMED Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 22/2024 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. CNPJ: 07.864.634/0003-01 Número do Processo: 25752.230062/2016-59 Expediente: 3162961/21-1 Área de origem: GGFIS Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, declarar a incidência da prescrição intercorrente, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 714/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. CNPJ: 31.667.298/0001-11 Número do Processo: 25752.295389/2016-56 Expediente: 3222020/21-3