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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/06/2024 · pág. 59

DOMCE 21/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3486

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59

§2º - Para fins de registro, passa a fazer parte inseparável do presente Decreto na forma de Anexos, cópia do Registro de Cessão de Direito Hereditário do Cartório de Registro de Imóveis de Quiterianópolis/CE, mapa e memorial descritivo da área afe-tada.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 20 de junho de 2024.

FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO Prefeita Municipal Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador:2A8237FC

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 503 DE 19 DE JUNHO DE 2024.

REVOGA O ART. 5º DA RESOLUÇÃO N.º 478/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º. Fica revogado o artigo 5º da Resolução n.º478 de 30 de setembro de 2021 que disciplina o processo de concessão de Título de Cidadão Quixadaense..

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,

Publique-se, por afixação, nos termos do art. 88 da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Quixadá-CE, em 19 de junho de 2024.

LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO. Presidente.
Publicado por: Abinadabe Gomes da Silva Código Identificador:88B2CC86

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.265 DE 19 DE JUNHO DE 2024.

LEI Nº 3.265 DE 19 DE JUNHO DE 2024.

ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE DA ÁREA URBANA DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1° - O meio ambiente da área urbana de Quixadá obedecerá aos princípios estabelecidos na Lei Federal Nº 6938 de 17-01-1981 em obediência ao Sistema Nacional de Meio Ambiente e atenderá às restrições estabelecidas neste projeto.

Art. 2° - Compete à Autarquia Municipal de Meio Ambiente, AMMA e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos, SEDUMASP, todas as ações relacionadas ao Sistema Nacional de Meio Ambiente a nível local.

Art. 3° - O meio ambiente da área urbana de Quixadá seguirá os padrões estabelecidos na Legislação Federal no tocante à sua estrutura e manutenção, ao estabelecido no presente projeto.

Art. 4° - A partir da vigência do presente projeto, fica proibido o plantio da árvore tipo ―Azadirachta indica‖ mais conhecida como neen ou nim em toda área urbana do município, ou seja, em ruas, praças e em novos loteamentos e as árvores já existentes deverão, a partir da vigência deste projeto, serem substituídas gradativamente.

Parágrafo Único – A proibição decorre de estudos científicos que comprovam que o cultivo da referida árvore, por ter um princípio ativo Azadirachtina, substância tóxica para insetos, acarreta danos ambientais, impactos ambientais, eliminação de espécies nativas e intoxicação quando há ingestão por parte de insetos polinizadores e aves, causa esterilidade, além de ser tóxica para alguns animais, causa empobrecimento do solo e ocasiona desequilíbrio nos ecossistemas, danifica estruturas prediais e encanamentos no subsolo e em especial para as abelhas e ter um sistema radicular extremamente agressivo.

Art. 5° - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, através do órgão municipal competente, a elaborar projeto de erradicação das árvores de NIM, com a substituição de todas as árvores existentes no município de forma gradativa.

Art. 6º – Para atingir o objetivo deste projeto, poderá o Chefe do Executivo Municipal celebrar convênio de cooperação com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, além das instituições privadas, ficando a critério do mesmo o estabelecimento de parcerias, tanto para a conscientização da importância do programa, como, também para o custeio das despesas decorrentes da medida.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 20 de junho de 2024.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:3FDC2CD8

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.266 DE 20 DE JUNHO DE 2024.

LEI Nº 3.266 DE 20 DE JUNHO DE 2024.

ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no valor de R$ 319.935,00 (trezentos e dezenove mil, novecentos e trinta e cinco reais), nos termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para dotação abaixo especificada: Fundação Cultural de Quixadá Dotação Orçamentária: 1501.13.392.1302.2.072 Fomento as Ações Culturais – Aldir Blanc / Paulo Gustavo

Código Elemento Valor 3.3.90.31.00 Premiações cult.art.cient.desp.e outros 156.360,00 4.4.90.51.00 Obras e Instalações 163.575,00 TOTAL

319.935,00

Art. 2º - os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março