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Diário Oficial da União · 21/06/2024 · pág. 73

DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100073 73 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO DG Nº 54-ANTAQ, DE 20 DE JUNHO DE 2024 1. Processo: 50300.008762/2023-42 2. Interessado: Antaq e Ministério de Portos e Aeroportos-MPOR 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. aprovar, com base no inciso XV, do art. 27, da Lei 10.233, de 2001, as alterações no edital e minuta de contrato do certame licitatório de arrendamento portuário, em terminal dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente Malte, Trigo e Milho, no Porto Organizado de Recife/PE, denominado REC08, cujo procedimento será realizado por esta Agência, com o suporte da empresa B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, nos termos do texto do Edital (SEI nº 2268654) e da Minuta de Contrato (SEI nº 2268654) e seus anexos; 3.2. determinar que a Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ (CPLA) informe ao Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da republicação do Edital; 3.3. encaminhar os presentes autos à Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ (CPLA) com vistas ao regular prosseguimento do feito; e 3.4. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) acerca da presente decisão. 4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. EDUARDO NERY MACHADO FILHO ACÓRDÃO Nº 383/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.016127/2021-77 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Eduardo Nery 3.1. Revisor: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do estudo "Disponibilidade do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Seguro DPEM) na Região Norte do Brasil". ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 566, ante as razões expostas pelo Relator, em encaminhar os presentes autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e à Superintendência de Outorgas - SOG para conhecimento da oferta do seguro DPEM pela seguradora Akad Seguros, de forma a reintroduzir nas fiscalizações e nas análises de pedidos de outorga o cumprimento dos comandos normativos relativos ao seguro DEPEM contidos no art. 13 da Resolução nº 1.274/2009 e no art. 11 da Resolução nº 912/2007. 6. Data da Reunião: 13/06/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral PORTARIA-DG ANTAQ Nº 514, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e X do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.012032/2023-46 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 566, realizada em 13 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Instituir a Unidade de Gestão de Riscos e Integridade da Antaq - UGRI, instância de apoio ao Comitê Estratégico de Governança - CEG sobre as temáticas relacionadas à Riscos e Integridade, responsável pela coordenação, execução e monitoramento do Programa de Gestão de Riscos bem como a articulação e interlocução com as áreas responsáveis pela execução do Programa de Integridade da Antaq. § 1º A UGRI integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna - SPL. § 2º As competências atribuídas à SPL, nos termos da Política de Gestão de Riscos e do Programa de Integridade, serão desempenhadas pela UGRI. Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se: I - gestão de riscos: processo de natureza permanente que sistematiza, estrutura e coordena as atividades de gerenciamento de riscos da organização; II - gerenciamento de riscos: procedimento de identificação, análise, avaliação e controle de potenciais eventos que possam impactar negativamente o alcance dos objetivos organizacionais; III - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; IV - plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sitai e aprovado pela Diretoria; V - risco para a integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais; e VI - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade. Art. 3º Quanto à Gestão de Riscos, compete à UGRI: I - propor a Política de Gestão de Riscos, a Metodologia de Gestão de Riscos e suas revisões, contendo as diretrizes, objetivos, iniciativas e indicadores. II - coordenar ações estratégicas e operacionais relacionadas à implementação da Gestão de Riscos no âmbito da Antaq; III - desenvolver, com o apoio da ASCOM, ações de comunicação relacionadas à Gestão de Riscos na Antaq; IV - monitorar e submeter à apreciação do CEG a evolução dos níveis de riscos e o status de implementação das medidas de tratamento a serem adotadas; V - dar suporte às unidades organizacionais sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos e à proposição das medidas de tratamento; VI - promover a articulação, cooperação técnica e troca de experiências entre as unidades gestoras de riscos de outros órgãos; VII - propor e submeter à apreciação do CEG a priorização das unidades organizacionais que terão seus riscos mapeados; VIII - definir os requisitos funcionais necessários à implementação de ferramentas de TI para suporte ao processo de gerenciamento de riscos; IX - apoiar o CEG nos demais assuntos relacionados à gestão de riscos. Art. 4º Quanto à Gestão da Integridade, compete à UGRI: I - coordenar a elaboração e revisão dos instrumentos institucionais de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas; II - propor a definição e revisão das diretrizes, objetivos, iniciativas e indicadores relativos ao Programa de Integridade da Antaq; III - submeter à aprovação do CEG proposta de Programa e Plano de Integridade da Antaq; IV - assessorar a alta administração da Antaq nos assuntos relacionados à gestão da integridade; V - coordenar ações estratégicas, táticas e operacionais relacionadas à implementação do programa de integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos; VI - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas unidades organizacionais da Antaq; VII - articular-se com as demais unidades organizacionais que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade; VIII - desenvolver ações de comunicação relacionadas ao Programa de Integridade da Antaq; IX - propor estratégias para expansão do programa de integridade para fornecedores e terceiros que se relacionam com a Antaq; X - representar a Antaq nos fóruns temáticos de integridade como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai; XII - reportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação. Art. 5º Sobre o desenvolvimento dos programas de integridade e de gerenciamento de riscos, compete: I - ao CEG, garantir o apoio institucional necessários para o desenvolvimento dos programas relacionados à riscos e integridade, aprovar seus referenciais normativos e monitorar o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela UGRI; II - à UGRI, operacionalizar o processo de gerenciamento de riscos e de gestão da integridade, oferecendo suporte às unidades organizacionais sobre a implementação dos mencionados programas, e prestando apoio ainda ao CEG nas temáticas relacionadas; III - aos gestores de riscos e gestores de integridade, gerir os riscos dos processos organizacionais e de integridade sob suas respectivas responsabilidades, nos termos da Metodologia de Gestão de Riscos e do Plano de Integridade vigente. Art. 6º A Unidade de Gestão de Riscos e Integridade - UGRI deverá ser dotada de autonomia e de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas competências, em especial quanto à interlocução com os agentes envolvidos, definição de agenda de reuniões e monitoramento da implementação dos planos e ações. § 1º Caberá aos agentes públicos, gestores de riscos, unidades organizacionais e instâncias de integridade da ANTAQ prestar, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio técnico e administrativo aos trabalhos desenvolvidos pela UGRI. § 2º A alta administração da Antaq, representada pelo CEG, apoiará a atuação da UGRI no desempenho de suas atribuições. Art. 7º A Unidade de Gestão de Riscos e Integridade integrará o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai como unidade setorial e ficará sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, conforme art. 6º do Decreto nº 11.529/2023. Art. 8º Ficam revogadas a Portaria-DG nº 399, de 12 de março de 2022, e a Portaria-DG nº 427, de 4 de julho de 2022. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO NERY MACHADO FILHO PORTARIA-DG ANTAQ Nº 515, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e X do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.012032/2023-46 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Runião Ordinária de nº 566, realizada em 13 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Integridade no âmbito da Antaq, com o objetivo de promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e a cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade. Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se: I - programa de integridade - conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; II - plano de integridade - documento que organiza e prioriza o escopo de ações de fomento à integridade a serem desenvolvidas em determinado período, revisadas sempre que necessário e alinhadas às diretrizes estabelecidas no Programa de Integridade da Antaq; III - funções de integridade - funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade. Art. 3º O Programa de Integridade da Antaq observará as instruções dispostas no Decreto nº 11.529, de maio de 2023, no que se refere à integração ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai. Art. 4º São pilares do Programa de Integridade: I - o comprometimento e apoio da alta administração da Agência; II - existência de unidade gestora da integridade; III - integração com o programa de gestão de riscos; IV - implementação gradual e estratégica de monitoramento e revisão contínuas; V - sensibilização de todo o corpo funcional, para a manutenção de um adequado ambiente de integridade, em todas as unidades organizacionais da Antaq; VI - alinhamento ao Planejamento Estratégico da Antaq. Art. 5º São objetivos do Programa de Integridade na Antaq: I - disseminar normativos, conceitos e práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno e atuação correicional; II - auxiliar no aprimoramento dos controles internos da Agência voltados ao fortalecimento da Integridade; III - estimular o comportamento ético e íntegro de acordo com as necessidades e temas relacionados aos mecanismos de integridade postos em prática no âmbito da Agência; IV - evidenciar o papel das funções de integridade da Agência, fomentando a interação dessas instâncias; V - ampliar a cultura de integridade na Agência; VI - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito da Agência; VII - fomentar a transparência ativa e passiva em relação aos temas sob a governança da Agência, observadas as hipóteses legais de sigilo; VIII - apoiar a implementação de mecanismos de integridade com parceiros e partes interessadas da Agência; IX - promover a aderência às normas e padrões de integridade estabelecidos pelos órgãos de controle. Art. 6º A operacionalização do Programa de Integridade da Antaq ocorrerá por meio do Plano de Integridade, o qual formalizará e organizará conjunto estruturado de medidas institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes, atos de corrupção, desvios éticos e de conduta ou irregularidades. Parágrafo único. O planejamento, execução e monitoramento dos Planos de Integridade serão realizados pela Unidade de Gerenciamento de Riscos e Integridade da Antaq - UGRI, nos termos da portaria que institui a unidade. Art. 7º Os Planos de Integridade, com periodicidade bianual, deverão conter no mínimo: I - as ações de controle a serem implementadas pelas unidades organizacionais voltadas à mitigação de eventos relacionados à quebra de integridade; II - os prazos para implementação ou desenvolvimento das ações pelos gestores das unidades organizacionais; III - os responsáveis pela operacionalização das medidas a serem implementadas;