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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/06/2024 · pág. 65

DOMCE 24/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487

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marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecido para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações: I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de 2006, quando couber; III- O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal. Art. 7°. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa.

CAPÍTULO III DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação. Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. § lº. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente a seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. § 2º. concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2 do art. 9 do presente decreto. Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, os documentos complementares. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação de quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados a negociação. Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos no aviso de dispensa. Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12 deste decreto, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, o órgão ou entidade poderá: I - Republicar o procedimento; Il - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPITULO IV DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, no que couber, o disposto do art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPITULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE JUNHO DE 2024.

FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal Publicado por: Isabel Cristina Jesus da Silva Código Identificador:E3C0CD84

GABINETE DO PREFEITO EXONERAR RAIMUNDO JOCÉLIO FERREIRA SILVA, DO CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR ESCOLAR DA E.E.F.T.I ANTONIO PAES DE ANDRADE.

PORTARIA Nº. 01180624/2024

EXONERAR RAIMUNDO JOCÉLIO FERREIRA SILVA, do Cargo Comissionado de Diretor Escolar da E.E.F.T.I ANTONIO PAES DE ANDRADE.

PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR, do exercício do Cargo Comissionado de DIRETOR ESCOLAR DA E.E.F.I ANTONIO PAES DE ANDRADE, o Sr. RAIMUNDO JOCÉLIO FERREIRA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº. 005.*. 3-40, de conformidade com o disposto no Art. 69, inciso X da Lei Orgânica Municipal c/c os Art. 75 e 83, inciso III da Lei Complementar nº. 024 de 04 de abril de 2006.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor no dia 28 de junho de 2024, data de sua publicação.

PUBLIQUE – SE