DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400054 54 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - supervisionar, no âmbito da Agência, as atividades de aquisições e contratações, de administração de materiais, patrimônio, infraestrutura e logística, e de gestão da documentação e informação institucional; X - supervisionar, no âmbito da Agência, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais estruturantes de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais e de gestão documental; XI - supervisionar o planejamento, a execução financeira, patrimonial e contábil da Agência; XII - manter atualizadas informações de sua competência a serem publicadas no sítio eletrônico da ANM na internet; Parágrafo único. O Superintendente de Gestão Administrativa poderá delegar as competências previstas neste artigo, bem como editar Ato próprio definindo as competências dos apoios logísticos nas Unidades Descentralizadas. Art. 59. São atribuições do Superintendente de Gestão Administrativa: I - aprovar o Plano de Contratações Anual (PCA) das unidades organizacionais da ANM bem como as respectivas alterações; II - designar servidores para compor equipes de planejamento de contratações, equipes de fiscalização e acompanhamento de contratos e comissões de recebimento de bens, considerando as indicações sob competência das áreas requisitantes das contratações; III - designar servidores para atuar como pregoeiros, compor equipe de apoio e comissão de licitação, mediante proposição da área de licitações; IV - designar servidores para compor comissões de inventários físicos e financeiros, avaliações, alienações, cessão, transferência, destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da ANM, mediante proposição da área de logística; V - autorizar, no âmbito da ANM, a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente; VI - autorizar servidores da ANM, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em plena validade, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a insuficiência de motoristas oficiais; VII - autorizar o início da tramitação dos procedimentos administrativos de contratação no âmbito da Agência; VIII - aprovar editais e modalidade licitatória, assim como autorizar a publicação e abertura de licitações na ANM, para aquisição de bens, execução serviços, obras ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); IX - autorizar a participação da ANM em Intenção de Registro de Preços (IRP) bem como a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), conduzidas ou gerenciadas por outros órgãos; X - autorizar a contratação, ratificar ou homologar procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação até o limite permitido por ato da Diretoria Colegiada; XI - homologar, anular ou revogar resultado de licitações para aquisição de bens, execução serviços, obras ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); XII - decidir como instância superior recurso administrativo interposto contra atos do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação no curso de procedimentos de contratações, bem como aqueles decorrentes de atos de anulação ou revogação no âmbito do respectivo processo; XIII - autorizar a abertura de processo de aplicação de sanção administrativa a licitantes ou empresas contratadas, bem como aplicar as penalidades de advertência e multa, assim como julgar e decidir, como instância superior, recursos interpostos no âmbito de tais processos, submetendo a aplicação das demais penalidades à Diretoria Colegiada; XIV - expedir atestados de capacidade técnica, mediante solicitação de interessado e de acordo com prévia manifestação da área de contratos; XV - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração; XVI - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais congêneres até os limites permitidos por ato da Diretoria Colegiada; XVII - celebrar termos aditivo, de apostilamento, suspensão, rescisão, prorrogação, encerramento de contratos e outros equivalentes; XVIII - firmar Atas de Registro de Preços (ARP); e XIX - designar servidores para atuarem como conformistas nas Unidades Gestoras da ANM. Parágrafo único. O Superintendente de Gestão Administrativa poderá delegar as atribuições previstas neste artigo. Art. 60. A Superintendência de Gestão Administrativa detém a prerrogativa de atribuir competências em ato próprio para: I - movimentar atribuições entre suas estruturas de divisões, serviços, setores e núcleos; II - estabelecer competências às divisões, serviços, setores e núcleos em normas internas da Superintendência de Gestão Administrativa. III - gratificar a função de Pregoeiro conforme dispuser ato do Superintendente de Gestão Administrativa. IV - designar, no âmbito da ANM, o Gestor Financeiro, o Gestor Financeiro substituto, o Gestor Orçamentário, Gestor Orçamentário substituto e o Ordenador de Despesa substituto. § 1º As funções de chefia da Superintendência de Gestão Administrativa podem ser ocupados por servidores que atuem de forma desterritorializada, exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país; § 2º As atividades das áreas vinculadas a Superintendência de Gestão Administrativa podem ser desenvolvidas totalmente ou parcialmente através de Programa de Gestão Orientada a Resultados (teletrabalho), exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país, que podem aderir apenas de forma parcial. Art. 61. Cabe ao Adjunto de Gestão Administrativa: I - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Superintendente de Gestão Administrativa, nos limites da legislação aplicável, para no âmbito da ANM: a) praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e demais procedimentos decorrentes; b) atuar como Ordenador de Despesas; c) autorizar a emissão de notas de empenho e o pagamento de despesas previamente liquidadas; d) assinar, juntamente com o Gestor Financeiro, as notas de empenho e documentos relativos à movimentação de recursos orçamentários e financeiros; e) assinar, juntamente com o Gestor Financeiro, os documentos e demonstrativos orçamentários e financeiros; f) assinar, juntamente com o Contador responsável pela ANM, os documentos, balancetes e demonstrativos contábeis; g) assinar, juntamente com o responsável da área de logística da ANM, os documentos, relatórios e demonstrativos patrimoniais; h) autorizar a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos, mediante proposição da máxima autoridade da unidade organizacional da ANM ao qual se vincular o agente suprido; i) atuar como ordenador de despesas nas emissões de diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP); j) coordenar as ações de organização técnico-administrativas diretamente vinculadas as suas atribuições; k) atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de planejamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e l) instruir a elaboração do Planejamento Orçamentário da ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico e interagindo com as demais áreas na captação das propostas setoriais e divulgando avaliações trimestrais da execução orçamentária. Art. 62. A Coordenação Nacional de Infraestrutura tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre aquelas atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa: I - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas aos serviços técnicos de engenharia, projetos, reparos, reformas, manutenção predial e de equipamentos, obras, locação de imóveis e ocupação de espaços nas instalações da ANM; II - realizar vistorias, estudos de viabilidade e emitir pareceres técnicos ligados à infraestrutura da ANM, propondo plano de ação para solução das não conformidades verificadas com vistas a subsidiar a tomada de decisão; III - propor critérios e diretrizes para realização de reformas em Unidades da ANM, tendo como princípios a segurança, a acessibilidade, a ergonomia, a sustentabilidade e a modernização dos ambientes, observando os demais normativos aplicáveis; IV - propor padrões de mobiliário, ambientes, instalações, condicionamento de ar, sinalização, identificação de setores e fachadas, observando o manual de identidade visual da ANM; V - atuar em conjunto com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação da Agência nos projetos que envolvam conhecimentos técnicos da referida área; VI - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais; VII - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais; VIII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas competências regimentais; IX - propor normativos internos, modelos, fluxos, controles e manuais objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; e X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 63. A Coordenação Nacional de Licitações tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa: I - coordenar as ações para a elaboração do Plano de Contratações Anual (PAC) da ANM, analisar a exatidão das informações lançadas pelas áreas requisitantes, bem como consolidar as demandas e submetê-las à aprovação da autoridade competente da Agência; II - indicar servidores para integrar equipes de planejamento de contratações a fim de apoiar as áreas requisitantes na elaboração dos artefatos referentes ao planejamento do procedimento, formalizando a respectiva minuta de designação e submetendo à autoridade competente; III - apoiar, orientar e propor adequações nos projetos básicos, termos de referências e demais artefatos próprios do planejamento das contratações em elaboração nas áreas requisitantes da Agência; IV - elaborar e expedir instrumentos convocatórios e respectivos anexos, exceto a minuta contratual e aqueles de responsabilidade da área requisitante do procedimento; V - realizar, no âmbito da ANM, os procedimentos relativos à fase externa dos processos de contratação, à exceção das atribuições legais do Pregoeiro e da Comissão de Licitação; VI - providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU) dos instrumentos convocatórios relativos aos procedimentos de contratação, assim como cadastrar os demais documentos de divulgação das contratações da ANM nos sistemas estruturantes do Governo Federal; VII - propor a indicação de servidores para atuar como pregoeiro, compor equipes de apoio e comissões de licitação, formalizando a respectiva minuta de designação e submetendo a autoridade competente; VIII - auxiliar pregoeiros e comissão de licitação na elaboração de respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações de editais, assim como fornecer subsídios para ações correlatas, em conjunto com a área requisitante da contratação; IX - coordenar as ações para efetivação das manifestações de interesse da ANM em participar de Intenção de Registro de Preços (IRP) conduzidas por outros órgãos; X - gerir Atas de Registros de Preços (ARP) decorrentes dos certames conduzidos pela ANM; XI - promover e fomentar a difusão de conhecimentos relativos a licitações no âmbito da ANM; XII - propor normativos internos, modelos, fluxos, controles e manuais objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; XIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 64. A Coordenação Nacional de Contratos, Convênios e Congêneres tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa: I - atuar como gestor administrativo dos contratos, convênios e instrumentos congêneres no âmbito da Agência; II - elaborar minutas de contratos, convênios, termos de cooperação e congêneres, considerando as competências das áreas requisitantes quanto ao planejamento do procedimento, observada a legislação pertinente; III - formalizar termos de ajustes, aditivos, apostilamentos, suspensão, rescisão e encerramento, além de outros documentos contratuais equivalentes, considerando as competências das áreas requisitantes quanto a motivação e comprovação dos requisitos legais para efetivação dos procedimentos; IV - analisar e instruir processos de repactuação, mediante solicitação da empresa contratada e informações encaminhadas pela fiscalização do respectivo contrato; V - analisar e instruir processos de reajustes de valores contratuais, observada a legislação pertinente; VI - coordenar a execução dos procedimentos administrativos necessários à formalização de alterações de contratos, convênios e instrumentos congêneres; VII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU) dos extratos de contratos, termos, acordos e convênios assinados, bem como registrar os documentos contratuais equivalentes nos sistemas estruturantes do Governo Federal; VIII - formalizar e submeter à autoridade competente minuta de Ordem de Serviço de designação de comissões de recebimento de bens, equipes de acompanhamento e fiscalização de contratos, considerando as indicações de competência das áreas requisitantes das contratações; IX - realizar a gestão de contas vinculadas e o pagamento pelo fato gerador dos contratos em execução que fazem uso de tais mecanismos; X - controlar a dotação orçamentária e os saldos dos contratos e instrumentos congêneres; XI - analisar e registrar as garantias contratuais encaminhadas pelas empresas contratadas; XII - realizar os lançamentos da movimentação contratual, de convênios e congêneres nos sistemas financeiros e contábeis do Governo Federal; XIII - coordenar equipes de fiscalização e acompanhamento de contratos, bem como indicar servidores para atuar como fiscais administrativos na execução de contratos e convênios celebrados pela ANM que, por sua complexidade, requeiram tal integrante especializado; XIV - apoiar a fiscalização dos contratos e convênios no que for necessário ao acompanhamento e execução dos instrumentos contratuais; XV - supervisionar e examinar a prestação de contas da execução orçamentária e financeira de convênios e parcerias com outras entidades; XVI - manifestar-se acerca dos aspectos administrativos dos relatórios de execução contratual elaborados pelas equipes de fiscalização, bem como providenciar para que sejam registradas e publicadas as prestações de contas de convênios e