DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400055 55 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 instrumentos congêneres, e que sejam notificadas as contratadas e convenentes de possíveis irregularidades identificadas para fins de saneamento; XVII - instruir e analisar procedimento de sanção decorrente de comunicação de descumprimento de condições licitatórias ou contratuais; XVIII - formalizar atestados de capacidade técnica, mediante solicitação de interessado e subsídios fornecidos pela fiscalização do contrato, encaminhando à autoridade competente para assinatura; XIX - apoiar as ações de elaboração do Plano de Contratações Anual (PAC) da ANM com informações dos contratos em vigor e que devem renovados para atender o exercício subsequente; XX - indicar servidores para compor equipes de planejamento de contratações com integrante administrativo, a fim de apoiar as áreas requisitantes na elaboração de artefatos próprios dessa fase que, por sua complexidade, requeiram tal integrante especializado; XXI - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; XXII - promover e fomentar a difusão de conhecimentos relativos a contratos, convênios, instrumentos congêneres e a fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e afins no âmbito da ANM; XXIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e XXIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 65. A Coordenação Nacional de Logística tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa: I - coordenar e controlar as atividades de patrimônio e almoxarifado no âmbito da ANM; II - planejar, supervisionar, orientar, controlar e manter registro das atividades relacionadas a bens móveis, imóveis e suprimento de materiais de consumo; III - planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução, no âmbito da ANM, de atividades referentes aos serviços de conservação, manutenção, limpeza, segurança orgânica patrimonial, telefonia, transporte de pessoas e cargas, copeiragem, aquisição de bens de consumo e permanente e demais tarefas referentes a serviços gerais e de apoio administrativo, com vistas ao pleno funcionamento da infraestrutura predial e de comunicações bem como à prevenção de acidentes; IV - atuar como Gestor do SCDP no âmbito da ANM; V - coordenar e executar as atividades relacionadas às emissões de diárias e passagens no âmbito da ANM, considerando as competências das áreas demandantes e a aprovação do deslocamento pela autoridade proponente; VI - gerir e fiscalizar os instrumentos firmados para aquisição de passagens; VII - propor ações e procedimentos voltados para a racionalização da concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência; VIII - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e manter registro da execução das atividades relacionadas à gestão da frota de veículos da ANM; IX - planejar, coordenar, orientar e operacionalizar as atividades de apoio logístico das instalações Sede da ANM; X - coordenar a execução dos serviços gerais necessários ao funcionamento e manutenção das atividades logísticas das unidades organizacionais da ANM no país; XI - propor ações e procedimentos necessários para uma gestão sustentável no âmbito da ANM, com vistas ao cumprimento da legislação pertinente, e contribuir com o processo de comunicação e conscientização dos servidores e colaboradores da Agência; XII - prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens e material de consumo; XIII - realizar os procedimentos para alienação de bens patrimoniais da ANM; XIV - atuar em conjunto com a Coordenação de Infraestrutura na reavaliação dos imóveis da ANM e na mudança física de unidades administrativas regionais; XV - realizar o acompanhamento da situação dos imóveis utilizados e manter atualizados os registros cadastrais em sistema disponibilizado para este fim, de acordo com orientações da Secretaria de Patrimônio da União - SPU; XVI - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; XVII - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais; XVIII - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais; XIX - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas atribuições; XX - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e XXI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 66. A Coordenação Nacional de Contabilidade e Custos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa: I - prestar assistência, orientação e apoio técnico contábil aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens públicos, direitos e obrigações no âmbito da ANM; II - coordenar, orientar, acompanhar, e realizar ajustes e registros contábeis referente a execução das atividades relacionadas aos registros dos atos e fatos da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial nas unidades gestoras da ANM; III - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da ANM; IV - propor procedimentos, rotinas e padronização das informações contábeis, necessários à orientação das unidades gestoras da ANM; V - subsidiar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao Erário; VI - propor e apoiar a autoridade administrativa da Agência na coordenação de tomadas de contas especiais; VII - analisar as contas, os balancetes, os balanços, e os demonstrativos contábeis das unidades gestoras da ANM, e garantir a fidedignidade dos registros contábeis no âmbito da ANM que constarão no Balanço Geral da União; VIII - promover a articulação com os órgãos superiores do Sistema de Contabilidade e de Custos do Governo Federal, informar e orientar no âmbito da ANM quanto aos dispositivos legais emanados; IX - coordenar e efetuar a conformidade de registro de gestão das unidades gestoras da ANM; X - apoiar o órgão central e setorial do Sistema de Contabilidade Federal na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); XI - atuar como seccional de custos no âmbito da ANM; XII - analisar as prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos; XIII - analisar e promover o registro das prestações de contas dos convênios celebrados com a ANM no SIAFI, bem como efetuar sua baixa quando aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas; XIV - requerer e controlar documentos de regularidade fiscal e previdenciária da ANM; XV - cadastrar e habilitar para acesso ao SIAFI, Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), ComprasNet e Sistema Integrado de Administração de Serviços (SIADS), e efetuar a conformidade de usuários operadores; XVI - promover cálculos de atualização de valores devidos à ANM; XVII - promover a verificação e informação das alíquotas das retenções tributárias referente aos contratos firmados no âmbito da ANM; XVIII - manter atualizado o cadastro das unidades gestoras da ANM; XIX - elaborar e enviar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) ao órgão competente; e XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. Parágrafo único. O Coordenador de Contabilidade e Custos é também o Contador Responsável pela ANM. Art. 67. A Coordenação Nacional de Execução Orçamentária e Financeira tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa: I - receber, descentralizar e controlar os créditos orçamentários e financeiros; II - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos registros contábeis, a conciliação de contas e a conformidade diária; III - acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções; IV - programar a realização das receitas e despesas; V - elaborar relatórios de gestão orçamentária e financeira com o desempenho da ANM; VI - propor, operacionalizar e acompanhar as solicitações de créditos adicionais; VII - elaborar a prestação de contas anual da ANM, especificamente no que se refere à sua esfera de atuação; VIII - encaminhar as liberações de quotas orçamentárias e financeiras; IX - manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislação; X - coordenar, orientar e executar as atividades: a) de administração orçamentária e financeira sob gestão da ANM; b) de utilização das dotações orçamentárias e movimentação dos recursos financeiros da ANM; c) relacionadas à elaboração da programação financeira da ANM; d) relacionadas a programação dos pagamentos da ANM; e) de orçamento relacionadas às atividades do Sistema de Administração Financeira Federal; f) orçamentária e financeira dos processos de diárias e passagens da ANM; g) de despesas referentes aos processos de suprimentos de fundos, de restituições e reembolso de despesas, ajudas de custo e demais despesas da ANM; h) de recolhimento de encargos tributários no pagamento a terceiros, observados os prazos fixados em legislação específica; i) de pagamento dos processos de restituição e reembolso de taxas e emolumentos, previamente instruídos e autorizados pela autoridade competente, observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução; e j) de inscrição de Restos a Pagar. XI - elaborar, disponibilizar e manter os registros históricos das informações gerenciais relativas à execução orçamentária, visando subsidiar a tomada de decisão; XII - propor normativos, ações e procedimentos voltados para a racionalização da execução financeira e orçamentária da Agência; XIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; XIV - analisar e manifestar-se sobre as solicitações de disponibilidade orçamentária; XV - prestar orientações técnicas relativas à sua área de atuação; XVI - acompanhar e analisar a legislação que afete o processo orçamentário; XVII - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; e XVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 68. A Coordenação Nacional de Gestão Documental, Protocolo e Expedição tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência Executiva: I - gerir a política de documentação da Agência, garantindo a recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservação de sua memória, nos termos da legislação aplicável; II - coordenar os procedimentos de recebimento, registro, produção, expedição, tramitação, arquivamento, avaliação, eliminação, consulta, empréstimo, digitalização, certificação digital, automação de fluxos de trabalho e processamento eletrônico de formulários e documentos de arquivo, bem como os de aquisição, intercâmbio, tratamento, alimentação de base de dados, empréstimo e avaliação de documentos bibliográficos observando as normas e regulamentações técnicas aplicáveis; III - executar as atividades pertinentes ao Protocolo e Expedição e à Documentação e Informação da Agência; IV - atuar como gestor dos sistemas eletrônicos de gestão de processos, documentos arquivísticos, bibliográficos, informacionais, de protocolo e expedição, no âmbito da ANM, coordenando e orientando quanto à gestão e preservação de documentos físicos e digitais; V - orientar a aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da ANM, e presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, nos termos da legislação aplicável; VI - preservar a memória institucional da ANM, para servir como referência, informação, prova ou fonte de pesquisa histórica e científica; VII - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; VIII - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais; IX - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais; X - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas atribuições; e XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Gestão Documental, Protocolo e Expedição contará com unidades de Gestão Documental, Protocolo e Expedição no estado de Minas Gerais e no Distrito Federal, cujas atribuições serão definidas por Ordem de Serviço do Superintendente Executivo. SEÇÃO V DA SUPERINTENDÊNCIA DE GEOTECNIA DE BARRAGENS E PILHAS DE M I N E R AÇ ÃO Art. 69. À Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração compete: I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e normas complementares, no âmbito das competências da ANM, em todo território nacional; II - propor a elaboração e atualização de manuais de procedimentos para disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de barragens e pilhas de mineração; III - propor a elaboração e atualização de manuais de procedimentos para disciplinar as ações de fiscalização e de gestão de segurança de barragens e pilhas de mineração; IV - supervisionar a gestão dos sistemas informatizados de segurança de barragens e pilhas de mineração;