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Diário Oficial da União · 24/06/2024 · pág. 57

DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400057 57 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - gerir e monitorar o cumprimento do planejamento das atividades fiscalizatórias executadas pelas equipes descentralizadas de segurança de pilhas de mineração; VII - gerir, monitorar e planejar as ações de fiscalização nas pilhas em nível de emergência no âmbito de sua atuação; VIII - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de pilhas de mineração; IX - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de pilhas de mineração; X - acompanhar, articular e atuar com as demais áreas competentes para a contratação e gestão de termos de compromisso ou similares no âmbito de suas atribuições e que sejam de interesse da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração; XI - decidir sobre recursos contra decisões feitas em primeira instância no âmbito de sua atribuição, recomendando ao Superintendente o envio à Diretoria Colegiada da ANM, para a apreciação e decisão em segunda instância, nos casos de não reconsideração da decisão; e XII - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de títulos à Superintendência competente, no âmbito de sua competência conforme Resolução específica da ANM. Art. 74. Compete à Coordenação de Assuntos Estratégicos de Barragens e Pilhas de Mineração: I - elaborar respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração; II - demandar apoio dos técnicos vinculados às coordenações finalísticas, cientificando o respectivo Coordenador, quando necessário para resposta às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração; III - apoiar nas ações e controle dos Acordos de Cooperação Técnica - ACTs e convênios firmados entre a ANM e demais entidades onde o tema seja aderente a segurança de barragens ou pilhas de mineração; IV - apoiar a Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração na elaboração de planos e acompanhamento de execução das ações previstas em convênios e parcerias com outros órgãos para melhoria da gestão de segurança de barragens ou pilhas de mineração; V - gerir e monitorar os grupos de trabalho responsáveis por propor alterações normativas, guias, súmulas que versem sobre segurança das barragens e pilhas de mineração; VI - articular com a Superintendência de Regulação e Governança Regulatória acerca da Agenda Regulatória e alterações normativas relativas à segurança das barragens e pilhas de mineração; VII - representar a Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração em eventos, reuniões e encontros com demandantes externos, quando demandado pela superintendência; VIII - fornecer tempestivamente informações estatísticas acerca de seu desempenho à Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração; IX - propor soluções e alterações na organização interna da equipe da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração; e X - monitorar e manter atualizados os manuais de procedimentos internos relativos a segurança das barragens e pilhas de mineração. SEÇÃO VI DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS Art. 75. São competências da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas: I - propor normas, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro de 2017, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas referentes a: a) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM); b) Taxa Anual por Hectare (TAH); c) Emolumentos; d) Multas aplicadas; e e) Demais receitas. II - operacionalizar a distribuição da cota parte da CFEM, exceto pela emissão de Notas de Empenho e Ordens de Pagamento, sob responsabilidade da Superintendência de Gestão Administrativa; III - consolidar débitos relativos à CFEM, TAH, emolumentos, ressarcimentos de vistoria, multas e outras receitas; IV - decidir sobre os pedidos administrativos de restituição e compensação de valores pagos indevidamente à ANM; V - relacionar-se com outras instituições de fiscalização em matérias correlatas, em articulação com as Superintendências da ANM e as unidades administrativas regionais; VI - firmar acordos de cooperação técnica e respectivos aditamentos com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distrital para fiscalização da CFEM, permuta de informações e realização de ações conjuntas; VII - interagir com a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, comunicando previamente à Diretoria Colegiada, na busca de soluções relativas ao procedimento de cobrança que se encontra em juízo; VIII - aprovar os manuais de procedimentos de sua área de atuação; IX - decidir sobre os pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência; X - gerir as divisões e coordenações nacionais de arrecadação em sua área de atuação; XI - estabelecer competências às coordenações, divisões, serviços e setores em normas internas da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e Parágrafo Único. Ato do Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas disporá sobre as competências e atribuições das Unidades Organizacionais de níveis hierárquicos menores ou iguais às Divisões. Art. 76. Compete à Coordenação Nacional de Distribuição, Inteligência e Transparência: I - executar a distribuição das quotas-partes sobre a arrecadação da CFEM; II - coordenar as atividades relacionadas a apuração de municípios afetados pela atividade de mineração; III - definir os critérios para ações prioritárias de fiscalização da CFEM e respectivo plano anual; IV - analisar solicitações de auditoria da CFEM; V - disponibilizar e controlar o banco de dados abertos das receitas da ANM; VI - propor e implementar medidas de transparência nas ações desenvolvidas pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização das Receitas; VII - monitorar o desempenho da arrecadação e elaborar as previsões pertinentes para cada receita; VIII - desenvolver estudos interdisciplinares das receitas da ANM; e IX - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho. Art. 77. Compete à Coordenação de Fiscalização da CFEM: I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à fiscalização da CFEM; II - apoiar e coordenar o desenvolvimento de metodologias aplicáveis às fiscalizações da CFEM; III - propor resoluções, normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar procedimentos na área de sua competência; IV - executar o plano anual de fiscalização da CFEM proposto pela CODIT, estabelecendo um cronograma de execução para o plano proposto; V - gerir os procedimentos fiscalizatórios desde a instrução processual até o lançamento dos créditos porventura devidos; VI - instaurar o processo administrativo de fiscalização da CFEM; VII - realizar intimações ao administrado no decorrer da ação fiscalizatória de CFEM; VIII - instaurar processo administrativo de cobrança da CFEM; IX - expedir a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento (NFLDP) e encaminhar ao sujeito passivo; X - encaminhar à Coordenação de Contencioso da CFEM os processos de cobrança da CFEM para os demais atos de cobrança do crédito; XI - supervisionar o deslocamento dos agentes de fiscalização e exercer o controle sobre a execução dos recursos orçamentários; XII - manter a guarda e a preservação dos documentos e registros que fundamentaram o lançamento do crédito e outros deles decorrentes; XIII - capacitar os servidores dos entes signatários de acordo de cooperação técnica para fiscalização da CFEM; XIV - fornecer subsídios e atender as demandas da Procuradoria Federal Especializada nas matérias relacionadas à sua competência que envolvam recálculo; XV - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias relacionadas a sua competência; XVI - apurar as infrações administrativas e lavrar os autos de infração no decurso da fiscalização na forma estabelecida no art. 2º-C da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e XVII - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho. Art. 78. Compete à Coordenação de Contencioso da CFEM: I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar e controlar os Processos Administrativos de Cobrança da CFEM na ANM; II - promover estudos e propor medidas de gestão relacionadas ao passivo processual da CFEM; III - analisar as defesas e recursos administrativos referentes aos Processos de Cobrança da CFEM; IV - realizar a comunicação aos interessados das decisões administrativas referentes às defesas e recursos dos Processos de Cobrança da CFEM; V - analisar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de defesa e recurso em cobranças da CFEM; VI - controlar os prazos para cumprimento de exigências nos processos administrativos da CFEM; VII - emitir as certidões pertinentes, na sua área de competência; VIII - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias relacionadas a sua competência; IX - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de créditos da CFEM da ANM em fase de cobrança administrativa, comunicando ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e X - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho. Art. 79. Compete à Coordenação de Gestão de Receitas: I - coordenar e gerir a arrecadação da CFEM, de taxas, dos emolumentos, das multas, dos ressarcimentos e demais receitas da ANM; II - coordenar e gerir a execução das atividades relacionadas à emissão de boletos bancários, bem como sua conciliação; III - especificar matematicamente as regras dos cálculos financeiros aplicáveis às receitas da ANM antes do encaminhamento dos créditos para protesto ou inscrição em dívida ativa da União; IV - propor e implementar os reajustes periódicos dos valores de taxas, dos emolumentos, das multas, dos ressarcimentos e de outras receitas similares da ANM; V - analisar e fundamentar a decisão do Superintendente sobre processos administrativos de ressarcimento, devolução ou compensação de valores relacionados às receitas da ANM que não estejam judicializados; VI - Gerir os registros da ANM no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) mediante a ocorrência dos respectivos pagamentos ou de eventuais decisões judiciais quando devidamente informadas pela Procuradoria Federal; VII - apropriar as conversões em renda em favor da ANM a partir de solicitações da PFE; VIII - gerir os sistemas informatizados necessários à consecução de suas atividades, mantendo atualizada as bases de dados; IX - gerir o atual sistema arrecadação, dando suporte a implementação de novas funcionalidades; X - coordenar a definição de especificações e regras de negócio para a implementação de um novo sistema de arrecadação; XI - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho; e XII - emitir certidões referentes aos créditos sob gestão da Superintendência. Art. 80. Compete à Coordenação Nacional de Cobrança de Auto de Infração e Taxas: I - instaurar processo administrativo de cobrança de Taxa Anual por Hectare (TAH) e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal da TAH; II - consolidar débitos relativos a taxas, ressarcimentos de vistoria, multas e outras receitas; III - desenvolver ações relativas às notificações administrativas dos inadimplentes das TAH's, demais multas previstas na legislação mineral e ressarcimento de vistoria; IV - desenvolver ações administrativas relativas à lavratura de autos de infração, aplicação (imposição) de multas por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal da TAH e nulidade de alvarás de pesquisa e notificação administrativa; V - proceder ao parcelamento de débitos relativos à TAH, Taxa de Vistoria e Multas; VI - expedir intimações e notificações relativas às decisões proferidas nos processos de cobrança de sua área de atuação; VII - atender as solicitações de subsídios e instrução processual oriundas da PFE; VIII - efetuar o encaminhamento das dívidas referentes à cobrança da TAH, da Taxa de Vistoria e das multas aplicadas pela ANM à PFE; IX - instaurar e instruir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de pesquisa, conforme Resolução específica da ANM; X - declarar a nulidade ex-officio da autorização de pesquisa pelo não pagamento da TAH, após a devida imposição e não pagamento da multa, e decidir sobre eventual pedido de reconsideração contra a nulidade; XI - emitir as certidões pertinentes na sua área de competência; XII - efetuar o controle de prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesas e recursos relativos à TAH, multas e Taxa de Custeio de Vistoria e decidir sobre defesas e pedidos de reconsideração; XIII - prestar assessoramento e informações à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;